de 25 de Agosto
Em resultado da nova redacção dada aos artigos 7.º e 12.º do Regulamento do Imposto do Selo pelo Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, foram extintas algumas taxas de estampilhas fiscais e de letras seladas, mantendo-se, porém, a sua validade até 31 de Dezembro de 1978, conforme o disposto no artigo 14.º deste último diploma, prazo que, pela Portaria 775/78, de 30 de Dezembro, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1979.Entretanto, porque há conhecimento de que ainda existem, quer na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, quer em poder dos revendedores de valores selados e do público em geral, grandes quantidades daqueles valores, reconhece-se a necessidade de mais uma vez ser dilatado o referido prazo, a fim de possibilitar a utilização daqueles valores e, também neste sentido, de conceder autorização àquela empresa pública para utilizar as letras de taxas extintas que tenha em depósito, por sobreposição de taxas em vigor de valor inferior ao que delas constava.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1980 o prazo de validade das estampilhas fiscais e letras seladas a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho.
2 - Fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda autorizada a utilizar as letras das taxas extintas que tenha em depósito por sobrecarga de taxas em vigor de valor inferior ao que delas constava.
3 - Para efeitos do número anterior, as tesourarias da Fazenda Pública devolverão, até 31 de Dezembro de 1979, as letras de taxas extintas que tenham em saldo.
Ministério das Finanças, 8 de Agosto de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.