Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 463/79, de 25 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1980 o prazo de validade das estampilhas fiscais e letras seladas.

Texto do documento

Portaria 463/79

de 25 de Agosto

Em resultado da nova redacção dada aos artigos 7.º e 12.º do Regulamento do Imposto do Selo pelo Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho, foram extintas algumas taxas de estampilhas fiscais e de letras seladas, mantendo-se, porém, a sua validade até 31 de Dezembro de 1978, conforme o disposto no artigo 14.º deste último diploma, prazo que, pela Portaria 775/78, de 30 de Dezembro, foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1979.

Entretanto, porque há conhecimento de que ainda existem, quer na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, quer em poder dos revendedores de valores selados e do público em geral, grandes quantidades daqueles valores, reconhece-se a necessidade de mais uma vez ser dilatado o referido prazo, a fim de possibilitar a utilização daqueles valores e, também neste sentido, de conceder autorização àquela empresa pública para utilizar as letras de taxas extintas que tenha em depósito, por sobreposição de taxas em vigor de valor inferior ao que delas constava.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1980 o prazo de validade das estampilhas fiscais e letras seladas a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei 136/78, de 12 de Junho.

2 - Fica a Imprensa Nacional-Casa da Moeda autorizada a utilizar as letras das taxas extintas que tenha em depósito por sobrecarga de taxas em vigor de valor inferior ao que delas constava.

3 - Para efeitos do número anterior, as tesourarias da Fazenda Pública devolverão, até 31 de Dezembro de 1979, as letras de taxas extintas que tenham em saldo.

Ministério das Finanças, 8 de Agosto de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/25/plain-52051.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 136/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas com vista à actualização da generalidade das taxas do imposto do selo e à alteração da própria regulamentação do imposto.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Portaria 775/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo de validade das estampilhas e letras seladas, a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda