Aviso 1425/2023, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Vale de Cambra
- Fonte: Diário da República n.º 14/2023, Série II de 2023-01-19
- Data: 2023-01-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regulamento de Atendimento e Acompanhamento Social.
Projeto de Regulamento de Atendimento e Acompanhamento Social
José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra. Em cumprimento da deliberação de reunião de Câmara de 27-12-2022, publica-se em anexo, para consulta pública nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA, o projeto de regulamento em epígrafe. As sugestões, propostas, pareceres e/ou reclamações, a apresentar obrigatoriamente por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste aviso no Diário da República, serão dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra, por via postal para: Av. Camilo Tavares de Matos, n.º 19, 3730-240 Vale de Cambra, entregue pessoalmente no serviço de Atendimento ao Munícipe, por fax: 256420519 ou e-mail: geral@cm-valedecambra.pt.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume, e no sítio eletrónico deste Município - www.cm-valedecambra.pt.
Preâmbulo
No quadro das transferências de competências para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais no domínio da Ação Social, operada pelo art. 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e concretizada pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, compete à Câmara Municipal assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, nos termos definidos na Portaria 63/2021, de 17 de março;
Conforme dispõe o n.º 1 do art. 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, "O SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais";
O n.º 1 do art. 8.º da referida Portaria consagra a obrigatoriedade de existência de um Regulamento do SAAS, cabendo à Câmara Municipal assumir o funcionamento deste serviço.
Assim, no uso das faculdades que conferem os artigos 112.º n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com os artigos 23.º n.º 1 e n.º 2, 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 alínea k), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, é elaborado e apresentado o presente Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social - SAAS.
Competência regulamentar
O presente projeto de regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às Autarquias pelo art. 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao abrigo dos artigos 25.º n.º 1 alínea g) e 33.º n.º 1 al. k), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estipula o Regime Jurídico das Autarquias Locais.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento interno tem por objeto organizar o funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social, adiante designado por SAAS, no âmbito do artigo 8.º, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Legislação Aplicável
1 - O SAAS rege-se pela Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O SAAS desenvolve os procedimentos inerentes à componente de inserção social dos beneficiários de Rendimento Social de Inserção (RSI), determinados pela Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Objetivos do Regulamento Interno
São objetivos do presente Regulamento Interno:
1) Garantir o bom funcionamento do SAAS e assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;
2) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento do SAAS;
3) Promover a participação ativa das pessoas e famílias ao nível da execução e gestão do SAAS.
Artigo 4.º
Âmbito da aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais das equipas técnicas, coordenador(a) técnico(a) e outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.
Artigo 5.º
Entidades Promotora e Executoras do SAAS
1 - A entidade promotora do SAAS é o Município de Vale de Cambra.
2 - As entidades executoras do SAAS são as Instituições a seguir identificadas, com as quais a Câmara Municipal contratualiza a resposta de SAAS:
Centro Social Paroquial da Freguesia de Arões;
Centro Social Paroquial de S. Pedro de Castelões;
Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Vale de Cambra;
Fundação Luiz Bernardo de Almeida.
Artigo 6.º
Natureza do serviço
O SAAS é uma resposta social que assegura o atendimento e o acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social e, o acompanhamento da componente de inserção aos beneficiários do RSI.
Artigo 7.º
Objetivos do SAAS
São objetivos do SAAS:
1) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada uma das situações;
2) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
3) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;
4) Contribuir para a aquisição e/ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promovendo a sua autonomia e fortalecendo as redes de suporte familiar e social;
5) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
6) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 8.º
Princípios orientadores
O SAAS obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
1) Promoção da inserção social e comunitária;
2) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
3) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
4) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
5) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
6) Intervenção mínima, imediata e oportuna.
Artigo 9.º
Atividades do SAAS
1 - No SAAS são desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Acompanhamento, de modo a assegurar apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais de cada pessoa e família;
c) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
d) Avaliação e diagnóstico social, com a participação dos próprios;
e) Atribuição de prestações de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
f) Planeamento e organização da intervenção social;
g) Contratualização no âmbito da intervenção social, priorizando-se uma intervenção focada na capacitação das famílias, no envolvimento e participação das organizações e da comunidade e na potenciação dos recursos da comunidade;
h) Coordenação e avaliação da execução das ações contratualizadas;
2 - Sempre que se justifique uma intervenção complementar, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente da segurança social, saúde, educação, justiça, migrações, emprego e formação profissional.
Artigo 10.º
Âmbito territorial de intervenção
O âmbito de intervenção do SAAS abrange a área territorial do município de Vale de Cambra.
CAPÍTULO II
Organização e regras de funcionamento
Artigo 11.º
Localização do SAAS
1 - Os SAAS estão sediados nas instalações das instituições referidas no artigo 5.º, com deslocalização de serviço de atendimento e acompanhamento para locais a definir entre as partes, de modo a garantir uma resposta de proximidade aos cidadãos.
2 - O acesso e os espaços nos quais se desenvolve o serviço obedecem, em matéria de acessibilidades e de higiene e segurança no trabalho, à legislação em vigor.
Artigo 12.º
Instalações do SAAS
1 - O SAAS dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificações, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
2 - O SAAS dispõe das seguintes áreas funcionais:
a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de caráter geral sobre o serviço;
b) Áreas de atendimento, concebidas de forma a garantir o atendimento permanente e simultâneo por parte dos(as) técnicos(as);
c) Área técnica, espaço para o funcionamento da equipa técnica, com os meios técnicos e informáticos que permitam efetuar, a cada um/a dos/as técnicos/as do SAAS, os atos inerentes às atividades previstas no artigo 9.º do presente Regulamento;
d) Área de arquivo dos processos individuais das famílias, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;
e) Instalações sanitárias para utilização dos/as funcionários/as e para os/as utilizadores/as do serviço.
Artigo 13.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social é definido entre as Instituições executoras do SAAS e o Município.
2 - A Coordenação Técnica em conjunto com as equipas do SAAS elabora um mapa mensal com a escala de serviço dos técnicos, por forma a garantir o funcionamento do serviço em permanência, inclusive durante os períodos de férias.
3 - Do mapa mensal será dado conhecimento aos interessados mediante a sua afixação em locais públicos, na página do Município e das entidades executoras.
Artigo 14.º
Constituição da Equipa Técnica
A intervenção técnica do SAAS é assegurada por equipas multidisciplinares, nos seguintes termos:
a) Centro Social Paroquial da Freguesia de Arões - um(a) Assistente Social e um(a) Ajudante Familiar, com afetação a 100 %;
b) Centro Social Paroquial de S Pedro de Castelões - um(a) Assistente Social, com afetação a 100 %;
c) Delegação da Cruz Vermelha Portuguesa de Vale de Cambra - um(a) Psicólogo(a), um(a) Assistente Social e um(a) Ajudante Familiar, com afetação a 100 %;
d) Fundação Luiz Bernardo de Almeida - um(a) Assistente Social e um(a) Ajudante Familiar, com afetação a 100 %.
Artigo 15.º
Competências da Equipa Técnica
A equipa técnica assegura, no âmbito do SAAS, as seguintes atividades:
1) Atendimento técnico, informação e orientação de pessoas e/ou famílias, tendo em conta os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais e outro(s), tendo em vista o exercício dos direitos de cidadania e participação social;
2) Avaliação e diagnóstico social com a participação dos próprios (pessoas e famílias);
3) Instrução, consulta e organização do processo individual/familiar, nos termos definidos no artigo 9.º da Portaria 188/2014, de 8 de setembro, republicada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio, utilizando para o efeito o modelo informático, os procedimentos e as regras de utilização definidas pelo ISS, I. P.;
4) Cooperação e articulação com outras entidades e serviços da comunidade, designadamente nas áreas da segurança social, do emprego e formação profissional, saúde e educação que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção;
5) Articulação com as instituições públicas e privadas, que se constituam como recursos adequados para a progressiva autonomia pessoal, social e profissional de cada elemento da família;
6) Encaminhamento técnico, sempre que se justifique, para outros serviços e recursos adequados sempre que resultar da avaliação e diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica em outra área de atuação;
7) Celebração, acompanhamento e avaliação do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, estabelecido com o(a) titular e, se aplicável o respetivo agregado familiar, nos termos do disposto no artigo 10.º da Portaria 188/2014, de 8 de setembro, republicada pela Portaria 137/2015, de 19 de maio;
8) Disponibilização ao(à) titular e, se aplicável, ao respetivo agregado familiar, de cópia do Acordo de Inserção Social ou Contrato de Inserção, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
9) Elaboração de propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de prestação de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica, tomando como referencial o previsto no Regulamento de Apoio a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social do Município de Vale de Cambra;
10) Comunicação às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
11) Comunicação aos serviços competentes da segurança social das alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas ou famílias beneficiárias de RSI;
12) Identificação de estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;
13) Interlocução e promoção das relações interinstitucionais, com responsabilidades sociais no território;
14) Participação em reuniões de equipa e coordenação técnica com periodicidade semanal.
15) Avaliação contínua do SAAS, possibilitando adaptações e modificações necessárias a uma intervenção eficaz.
Artigo 16.º
Coordenação Técnica
1 - A coordenação técnica das equipas SAAS é assegurada por um(a) Técnico(a) Superior do Município, com formação na área das ciências sociais e humanas.
2 - Será ainda designado um(a) Técnico(a) Superior do Município para coordenação do Núcleo Local de Inserção.
3 - A coordenadora técnica faz-se substituir, nas suas ausências e impedimentos, por outro elemento a designar dentro da equipa técnica da Divisão de Ação Social do Município.
Artigo 17.º
Atribuições da Coordenadora Técnica
À coordenadora técnica da equipa compete a:
a) Gestão adequada ao bom funcionamento do serviço, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pela equipa técnica;
b) Coordenação e apoio da equipa técnica nas diferentes ações e atividades desenvolvidas no âmbito do desenvolvimento da sua atividade, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;
c) Interlocução, articulação e relações interinstitucionais da equipa com as várias entidades multissetoriais representadas nas estruturas locais;
d) Avaliação contínua da ação da equipa, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes e inovadoras;
e) Validação das propostas de atribuição de prestações de caráter eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras de atribuição definidas superiormente;
f) Elaboração de relatórios e recolha de dados de natureza estatística de acordo com os modelos e instrumentos em vigor.
Artigo 18.º
Indicadores territoriais de referência
1 - A Coordenação do SAAS definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.
2 - A Coordenação do SAAS fará a monitorização dos indicadores de referência da intervenção realizada pelas instituições com que efetuou protocolo.
3 - Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao CLAS.
Artigo 19.º
Livro de Reclamações
1 - O SAAS dispõe de Livro de Reclamações.
2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível.
3 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado junto do/a Coordenador/a Técnico/a ou junto do/a técnico/a administrativo/a afetos ao serviço, sempre que desejado. Está disponível, igualmente, na página da Internet do Município o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, como disposto no artigo 5-B do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de Regulamento Interno do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social junho, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE).
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 20.º
Direitos e Deveres da Equipa Técnica
1 - São direitos dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:
a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das funções;
b) Serem tratados/as com respeito e dignidade;
c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimento e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.
2 - São deveres dos/as profissionais da equipa técnica e do/a coordenador/a:
a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAAS;
b) Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e proceder ao registo da informação, em plataforma informática própria;
c) Cumprir deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;
d) Aceder às aplicações do sistema de informação da Segurança Social, no uso estritamente necessário e restringindo aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
e) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;
f) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação específico;
g) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
h) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustadas às necessidades e às capacidades das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;
i) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados pelo SAAS tendo em conta os fins a que ele se destina;
j) Disponibilizar ao indivíduo ou ao agregado familiar, cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
k) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento Interno e o Livro de Reclamações do serviço.
Artigo 21.º
Direitos e deveres das pessoas utilizadoras de SAAS
1 - São direitos da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um/a e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do Atendimento e Acompanhamento Social;
c) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração, avaliação do plano de inserção devidamente contratualizado;
e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advém da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do atendimento e acompanhamento social;
f) Ter acesso a uma cópia do instrumento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
g) Ter a prorrogativa de solicitar, junto dos serviços, a cessação do compromisso/acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAAS, tomando esta decisão de forma livre e informada;
h) Ter acesso ao Regulamento Interno do SAAS e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um/a e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAAS:
a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAAS e os restantes utilizadores do serviço;
b) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
c) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;
d) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas no Regulamento Interno.
e) Disponibilizar todas as informações e respetivos comprovativos do documentais, considerados necessários e pertinentes para elaborar um diagnostico consistente;
f) Comunicar a decisão de desistência de utilização dos serviços ou acompanhamento.
CAPÍTULO IV
Processo individual
Artigo 22.º
Organização do processo individual
1 - Para cada pessoa e/ou família atendida e/ou acompanhada no âmbito do SAAS é organizado obrigatoriamente um processo individual, do qual consta, de entre outra informação:
a) Caracterização individual e familiar;
b) Diagnóstico social e familiar;
c) Contratualização para a inserção;
d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e) Data do início e do termo da intervenção;
f) Avaliação da intervenção;
g) Registo das diligências efetuadas.
2 - Nas situações em que se verifique exclusivamente atendimento social, o processo individual é constituído apenas pela caracterização da situação e diagnóstico social e familiar.
3 - O processo individual é permanentemente atualizado e informatizado quanto ao registo do acompanhamento, diagnóstico social, avaliação e execução das ações contratualizadas e registadas no acordo de intervenção social.
4 - O processo individual organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo individual.
5 - Cada processo individual é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Sistema de informação
Artigo 23.º
Sistema de informação específico
1 - O acesso ao sistema de informação específico referido no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º e 11.º do mesmo decreto-lei.
2 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos.
3 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).
4 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:
a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;
b) O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.
5 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas.
6 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
7 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração.
8 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
Artigo 24.º
Obrigatoriedade de sigilo
1 - As entidades e respetivos/as técnicos/as afetos/as ao SAAS estão sujeitos/as a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas estabelecidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.
2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 25.º
Alterações ao Regulamento
A Câmara Municipal fará as alterações que vierem a demonstrar-se necessárias no presente Regulamento Interno para a melhoria da organização e funcionamento do SAAS, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Integração de lacunas
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Câmara Municipal, tendo em conta a legislação/normativos em vigor aplicáveis sobre a matéria.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Freitas Soares Pinheiro e Silva.
316044223
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204825.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-10-26 -
Lei
67/98 -
Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.
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2005-09-15 -
Decreto-Lei
156/2005 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-08-24 -
Lei
103/2015 -
Assembleia da República
Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)
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2017-06-21 -
Decreto-Lei
74/2017 -
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Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»
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2018-08-16 -
Lei
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Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2020-08-12 -
Decreto-Lei
55/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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