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Aviso 1356/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Projeto do Regulamento do Funcionamento da Componente de Apoio à Família na Rede Pública do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Município de Almeirim

Texto do documento

Aviso 1356/2023

Sumário: Projeto do Regulamento do Funcionamento da Componente de Apoio à Família na Rede Pública do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Município de Almeirim.

Projeto de Regulamento do Funcionamento da Componente de Apoio à Família na Rede Pública do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Município de Almeirim

Preâmbulo

Aos municípios, para além do planeamento e gestão dos equipamentos educativos, cabe-lhes apoiar o 1.º Ciclo do Ensino Básico, não só no domínio da ação social escolar como também no desenvolvimento das Componentes de Apoio à Família, designadamente o prolongamento de horário.

Tendo em conta as necessidades das famílias e a forma como a sociedade está hoje estruturada, em que as famílias são chamadas a assumir diferentes papéis e responsabilidades, tornou-se necessário os estabelecimentos de ensino darem uma resposta de qualidade, no sentido de assegurar uma escola a tempo inteiro.

Desta forma e de acordo com a Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, a Componente de Apoio à Família (CAF) destina-se a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico antes ou depois das componentes do currículo e das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva, dando assim resposta às necessidades reais das famílias.

Tendo em conta as suas atribuições e competências, o Município de Almeirim tem vindo a dotar os estabelecimentos de educação pré-escolar do Concelho com as condições físicas e com os recursos humanos necessários para promover as componentes não pedagógicas que integram o serviço de apoio à família.

Apesar da existência de um Regulamento que já contemplava esta componente, entendeu-se ser de individualizar, por um lado as Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) da Componente de Apoio à Família (CAF) e o sistema de refeições.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, apresenta-se o Regulamento do Funcionamento da Componente de Apoio à Família na Rede Pública do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Município de Almeirim.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras de funcionamento da Componente de Apoio à Família, na Rede Pública do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Município de Almeirim, estando abrangidos pelo mesmo, o Agrupamento de Escolas de Almeirim e do Agrupamento de Escolas de Fazendas de Almeirim.

Artigo 2.º

Definições

1 - A Componente de Apoio à Família integra os seguintes serviços: o acolhimento da manhã; o serviço de refeições escolares; as atividades implementadas no período de prolongamento de horário, após a componente do currículo e das AEC e as atividades desenvolvidas nos períodos de interrupção letiva (Natal, Carnaval, Páscoa e Férias de verão).

2 - Entende-se por cada um destes serviços:

a) O acolhimento da manhã consiste na receção e acompanhamento das crianças no período que antecede o início das atividades letivas, devidamente comprovado com a entrega das declarações emitidas pelas entidades patronais, a fundamentar essa necessidade.

b) O serviço de refeições escolares contempla o fornecimento e acompanhamento das crianças no período das refeições (almoço e lanche) e rege-se pelas indicações do "Regulamento do Funcionamento dos Refeitórios Escolares".

c) As atividades implementadas no período de prolongamento de horário, visam o acompanhamento das crianças na realização dos trabalhos de casa e de oficinas temáticas, cujo principal objetivo é promover atividades lúdicas e de animação socioeducativa, com vista ao desenvolvimento integral das crianças.

d) As atividades desenvolvidas nos períodos de interrupção letiva (Natal, Carnaval, Páscoa e Férias de verão), asseguram o acompanhamento das crianças, no período entre as 07h30 e as 19h, com a implementação de atividades de animação, visitas à comunidade, visitas de estudo a locais de interesse (Museus; Oceanário; Jardim Zoológico; ...) atividades em parceria com as instituições do concelho, entre outras.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as salas de Componente de Apoio à Família, a funcionar no concelho de Almeirim, nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública (Agrupamento de Escolas de Almeirim e Agrupamento de Escolas de Fazendas de Almeirim).

Artigo 4.º

Destinatários

A Componente de Apoio à Família destina-se a todas as crianças que frequentam as escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico, da rede pública do concelho de Almeirim, englobando o Agrupamento de Escolas de Almeirim e o Agrupamento de Escolas de Fazendas de Almeirim.

Artigo 5.º

Gestão

1 - O Município de Almeirim é responsável por toda a gestão da Componente de Apoio à Família.

2 - A Componente de Apoio à Família será sempre assegurada por pessoal com formação adequada às funções exigidas, selecionado pelo Município de Almeirim.

3 - A distribuição e colocação do pessoal afeto à Componente de Apoio à Família cabe ao Município de Almeirim, com o parecer dos Agrupamentos de Escolas.

4 - O pessoal de apoio deve respeitar as orientações dos coordenadores de estabelecimento, onde funcionam as Componentes de Apoio à Família, em tudo o que esteja relacionado com o funcionamento dos mesmos, durante o período de atividades letivas ou de interrupção, se durante esse período se realizarem atividades com crianças.

Artigo 6.º

Organização

1 - O funcionamento da Componente de Apoio à Família é assegurado nas instalações das escolas de 1.º Ciclo onde as mesmas estão implementadas e, sempre que possível, em sala específica para o efeito.

2 - Os serviços da Componente de Apoio à Família são prestados cinco dias por semana: a partir das 07h30 até ao início das atividades letivas; no período de almoço e entre o fim das atividades letivas e as 19h (com tolerância até às 19h30, devidamente comprovada com Declaração da Entidade Patronal de ambos os pais).

3 - Entre as 07h30 e o início das atividades letivas poderão ser recebidas nos estabelecimentos de ensino, todas as crianças que as famílias manifestem a necessidade, mediante a entrega de uma declaração da entidade patronal (neste período, as crianças serão acompanhadas pelas Assistentes Operacionais, destacadas para o efeito).

4 - No período de almoço, todas as crianças que frequentam o 1.º ciclo, beneficiam do acompanhamento do Técnico Responsável pelo serviço, independentemente de frequentar, ou não, a Componente de Apoio à Família.

5 - A implementação de salas de Componente de Apoio à Família implica a frequência de um número mínimo de 15 crianças, salvo situações específicas, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Município.

6 - O número máximo de crianças por grupo/Técnico não deve exceder as 25 crianças, de modo a ser garantido um serviço de qualidade.

7 - A Componente de Apoio à Família é ainda implementada nas interrupções letivas através da realização de atividades de animação sociocultural, no horário de funcionamento das 07h30 às 19h00.

8 - Nas interrupções letivas poderá ser necessário juntar os grupos das freguesias em outros locais, a definir pelo Município.

9 - No caso dos grupos da Componente de Apoio à Família, integrarem alunos com necessidades educativas especiais, o número máximo de alunos para esse grupo, será definido em articulação com o Gabinete de Educação e os Agrupamentos de Escolas e de acordo com as necessidades dos alunos.

10 - Sempre que não funcionem as atividades letivas (componente letiva), só poderão frequentar a Componente de Apoio à Família, as crianças inscritas e admitidas no serviço.

11 - Sempre que, no decorrer do período letivo, se verifique alguma situação excecional, em que os alunos não possam ser distribuídos por outra(s) sala(s) ou ter aula com um professor de substituição, a Componente de Apoio à Família assegurará a manutenção dos alunos inscritos no serviço.

12 - Nos dias de visitas de estudo da componente letiva, as crianças que participem na atividade e que estejam inscritas na Componente de Apoio à Família, têm salvaguardado o serviço após a chegada da visita de estudo, sendo que o transporte das crianças é da responsabilidade dos Encarregados de Educação.

13 - A frequência na Componente de Apoio à Família implica, obrigatoriamente, a inscrição no serviço, realizada no Gabinete de Educação do Município.

14 - As informações de funcionamento da Componente de Apoio à Família, serão transmitidas pelos Técnicos Responsáveis pelo serviço.

Artigo 7.º

Inscrições

1 - As inscrições na Componente de Apoio à Família devem ser formalizadas no Gabinete de Educação da Câmara Municipal, através do preenchimento da Ficha de Inscrição.

2 - O período em que as inscrições devem realiza-se é definido, anualmente, tendo em conta o período de matrículas na Componente Letiva.

3 - Para além do período de inscrições, no início do ano letivo, as crianças podem sempre inscrever-se em qualquer altura, sempre sujeito à existência de vagas nos respetivos serviços.

4 - Havendo existência de vagas, os encarregados de educação podem inscrever os alunos apenas para os períodos de interrupção letiva (Natal, Carnaval, Páscoa e verão).

Artigo 8.º

Critérios de admissão

1 - Qualquer criança matriculada e a frequentar as Escolas do 1.º Ciclo, pode beneficiar dos serviços prestados pela Componente de Apoio à Família, desde que comprovada a necessidade dos mesmos.

2 - A necessidade de utilização da componente de prolongamento de horário comprova-se através da confirmação da atividade laboral dos encarregados de educação, por parte das entidades empregadoras, ou de qualquer outra situação que, através de uma análise social do agregado familiar, se venha a concluir como recomendável a frequência desta componente pela criança em causa.

3 - Nas situações em que o número de inscrições para a Componente de Apoio à Família seja superior ao número de vagas disponíveis, a seleção das crianças será feita através da seguinte ordem de critérios:

a) Serão admitidas as crianças que os encarregados de educação justifiquem, através da entrega da Declaração da Entidade Patronal, que ambos os pais estão a trabalhar e não têm horário compatível para ir buscar a criança após o término das atividades letivas;

b) Será dada prioridade às crianças que já frequentaram a Componente de Apoio à Família no ano letivo anterior;

c) No caso de se verificarem os critérios anteriores, será dada prioridade às crianças que efetuaram a sua inscrição em primeiro lugar.

4 - Sempre que exista vaga na Componente de Apoio à Família, as crianças podem frequentar o serviço em qualquer altura do ano, após formalização da inscrição e respetiva aprovação, pelo Gabinete de Educação.

Artigo 9.º

Determinação da comparticipação familiar

1 - A Componente de Apoio à Família é comparticipada pelos encarregados de educação ou pessoa com responsabilidade parental.

2 - O valor a pagar pela Componente de Apoio à Família (prolongamento de horário e lanche) tem um valor fixo de 50,00(euro).

3 - Na interrupção letiva do Natal, para as crianças que apenas se inscrevam para frequentar durante esse período, a Componente de Apoio à Família tem um custo de 25,00(euro).

4 - Na interrupção letiva do Carnaval, para as crianças que apenas se inscrevam para frequentar durante esse período, a Componente de Apoio à Família tem um custo de 12,50(euro).

5 - Na interrupção letiva da Páscoa, para as crianças que apenas se inscrevam para frequentar esse período, a Componente de Apoio à Família tem um custo de 25,00(euro).

6 - Em período não letivo (Férias de verão) a Componente de Apoio à Família funciona à quinzena, sendo que o valor da mesma é de 25,00(euro), o que as duas quinzenas perfazem os 50,00(euro). Caso a criança esteja inscrita numa quinzena e não frequente a quinzena completa ou uma semana dessa quinzena, a mesma terá que ser paga, uma vez que está a ocupar uma vaga, não havendo qualquer tipo de desconto.

7 - Na situação descrita no número anterior, apenas será aplicado um desconto de 25 % ao valor a pagar, caso a criança falte por motivo de doença, por um período igual ou superior a 5 dias úteis consecutivos, devidamente comprovada pela apresentação de um atestado médico.

8 - Em situações excecionais e mediante análise cuidada da situação socioeconómica do agregado familiar, pode o pagamento ser reduzido ou dispensado, por despacho do órgão competente.

9 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum.

Artigo 10.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos das mensalidades devem ser efetuados de acordo com o prazo estabelecido no respetivo aviso de pagamento, sendo da total responsabilidade da Câmara Municipal de Almeirim prestar qualquer esclarecimento sobre os mesmos.

2 - O pagamento deverá ser efetuado por sistema multibanco até à data-limite definida no aviso de pagamento ou na tesouraria do Município.

3 - Sempre que se verifique um atraso na liquidação da mensalidade, por um período superior a 30 dias, a Componente de Apoio à Família será suspensa.

Artigo 11.º

Desistências

1 - As desistências devem ser comunicadas ao Gabinete de Educação, através do preenchimento da Ficha de Desistência de Serviços e ao Técnico Responsável pelo grupo, com 15 dias de antecedência.

2 - Caso não se verifique o preenchimento da ficha referida no ponto 1, com a antecedência prevista, o encarregado de educação pagará o mês correspondente.

Artigo 12.º

Faltas

1 - A ausência da criança por doença comprovada mediante declaração médica, ou quando avisado o serviço com a devida antecedência (até às 15h30 do dia útil anterior), de que a criança irá faltar por um período igual ou superior a 5 dias úteis consecutivos, corresponderá a uma redução de 25 % da mensalidade.

2 - A ausência mesmo que justificada, por um período inferior a 5 dias úteis consecutivos, não dará direito a qualquer desconto no valor da mensalidade.

3 - Quando ocorram situações de doença grave, que determinem faltas por um período superior a 90 dias, a inscrição manter-se-á válida, desde que seja assegurado o pagamento de 50 % do valor da mensalidade.

4 - Sempre que a Componente de Apoio à Família, encerre por um período superior a 5 dias úteis consecutivos, ocorrerá uma redução de 25 % na mensalidade.

5 - Todas as situações de falta à Componente de Apoio à Família deverão ser comunicadas ao Técnico Responsável pelo grupo, com a devida antecedência, através do preenchimento da Ficha de Comunicação de Faltas à CAF.

Artigo 13.º

Intervenientes

São intervenientes no funcionamento da Componente de Apoio à Família a Câmara Municipal de Almeirim, o Agrupamento de Escolas de Almeirim e o Agrupamento de Escolas de Fazendas de Almeirim.

Artigo 14.º

Competências da Câmara Municipal de Almeirim

São competências do Município:

a) Aplicar este regulamento e toda a legislação em vigor relativa à Componente de Apoio à Família;

b) Assegurar a colocação dos Técnicos Especializados, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, para assegurar o desenvolvimento das atividades;

c) Proceder à aquisição de mobiliário, equipamento, material didático e material de desgaste indispensável ao funcionamento da Componente de Apoio à Família;

d) Elaborar, anualmente, o Projeto de Animação Socioeducativa a ser desenvolvido na Componente de Apoio à Família;

e) Promover reuniões de trabalho e de articulação entre os Agrupamentos de Escolas e o Gabinete de Educação, a fim de programar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas;

f) Promover reuniões de trabalho, com periodicidade mensal, entre os técnicos responsáveis por cada sala de CAF e o Gabinete de Educação;

g) Proceder à cobrança das mensalidades;

h) Prestar todo o apoio e esclarecimentos necessários aos encarregados de educação sobre os serviços prestados pela Componente de Apoio à Família.

Artigo 15.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas

São competências dos Agrupamentos:

1) Promover reuniões de trabalho com os Técnicos Responsáveis pela Componente de Apoio à Família, de modo a garantir a planificação, execução e avaliação das atividades;

2) Promover reuniões de trabalho com o Município para programar, acompanhar e avaliar o funcionamento da Componente de Apoio à Família.

Artigo 16.º

Deveres dos Técnicos responsáveis pelas Componentes de Apoio à Família

Aos Técnicos colocados na Componente de Apoio à Família compete:

1) Participar na elaboração do Projeto Anual, definido para as Atividades de Animação e de Apoio à Família e Componentes de Apoio à Família;

2) Planificar, executar e avaliar atividades de animação socioeducativa, em conformidade com os principais objetivos definidos no Projeto Anual;

3) Organizar, gerir e supervisionar o serviço de almoços e lanches nos estabelecimentos de ensino onde forem colocados;

4) Gerir e marcar os almoços na plataforma informática para o efeito;

5) Participar na implementação de outras atividades promovidas pelo Município, tais como, Natal sobre Rodas, Dia Mundial da Criança, entre outras.

Artigo 17.º

Deveres dos Encarregados de Educação

1 - Os Encarregados de Educação obrigam-se a justificar a necessidade dos serviços da Componente de Apoio à Família, mais concretamente no que diz respeito ao prolongamento de horário.

2 - Todos os encarregados de educação devem entregar no ato da inscrição ou na renovação da mesma, a Declaração da Entidade Patronal a justificar a necessidade da inscrição na Componente de Apoio à Família.

3 - As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos no presente regulamento, bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas.

4 - Os encarregados de educação devem preencher, no início da frequência na Componente de Apoio à Família, uma Ficha de Caracterização do Aluno, a ser disponibilizada pelo Técnico Responsável pelo grupo.

5 - Na Ficha de Caracterização do Aluno devem constar as identificações das pessoas que têm autorização para ir buscar as crianças ao estabelecimento de ensino.

6 - Não serão entregues crianças a menores de 16 anos, independentemente da autorização do Encarregados de Educação.

7 - Em caso de Pediculose (existência de piolhos) o seu Educando não poderá frequentar a Componente de Apoio à Família.

8 - Os Pais/Encarregados de Educação deverão proceder ao respetivo tratamento e a criança só regressará quando não apresentar vestígios de Pediculose.

9 - Não é permitido às crianças o uso de telemóvel, tablet ou qualquer outro aparelho eletrónico em contexto de CAF ou visitas de estudo.

10 - É obrigação dos encarregados de educação ter conhecimento deste Regulamento e cumprir as normas definidas no mesmo.

11 - Em situação de não cumprimento das regras constantes no Regulamento, a inscrição na Componente de Apoio à Família será suspensa.

Artigo 18.º

Sanções e cessação do serviço

1 - Os Encarregados de Educação ficam sujeitos a sanções quando não respeitarem este regulamento e outras determinações em vigor na Câmara Municipal de Almeirim.

2 - As sanções serão aplicadas pelos responsáveis do serviço, aos infratores, conforme a gravidade da situação:

a) Advertência;

b) Exclusão do serviço.

3 - A prática de injúrias e agressões a técnicos e/ou funcionários ou outras faltas graves, poderão ser consideradas incompatíveis com a frequência no serviço.

4 - Os procedimentos muito graves, a avaliar pontualmente, poderão dar origem a procedimento judicial.

Artigo 19.º

Situações de falta de pessoal docente e não docente

1 - Sempre que exista necessidade do Técnico Responsável pela Componente de Apoio à Família, faltar um dia, os pais serão avisados e o serviço será assegurado por um outro Técnico ou por uma assistente operacional.

2 - Sempre que se registe a ausência da assistente operacional, com ou sem aviso prévio da falta, o serviço será assegurado pelo Técnico Responsável pela Componente de Apoio à Família e por uma outra assistente operacional.

Artigo 20.º

Situações especiais em período de interrupção letiva

1 - Na eventualidade da criança durante o período de interrupção letiva não pretender frequentar a Componente de Apoio à Família, deverá comunicar com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - Decorrendo da situação referida no n.º anterior, a vaga poderá ser preenchida por outra criança, desde que matriculada nos Agrupamentos de Escolas, abrangidos por este regulamento e desde que respeite os critérios definidos no n.º 3 do artigo 8.º

3 - Havendo desistência decorrente da situação descrita no n.º 1, a criança só poderá voltar a frequentar o serviço se existir vaga.

4 - Na interrupção letiva do Natal a Componente de Apoio à Família encerra no(s) dia(s) em que o Município determine conceder tolerância de ponto aos trabalhadores da autarquia.

5 - Na interrupção letiva do Carnaval a Componente de Apoio à Família, encerra na terça-feira de Carnaval, se for concedida tolerância de ponto aos trabalhadores da autarquia.

6 - Na interrupção letiva da Páscoa a Componente de Apoio à Família estará a funcionar na Quinta-Feira Santa, apenas para as crianças cujos pais justifiquem a necessidade, através de Declaração da Entidade Patronal. Nas salas da Componente de Apoio à Família onde não existam crianças a necessitar do serviço, o mesmo estará encerrado.

Artigo 21.º

Atividades de verão

1 - Serão asseguradas Atividades de verão desde o final do ano letivo até ao início no ano letivo seguinte, cumprindo os mesmos horários previstos para as interrupções letivas.

2 - O serviço será assegurado para as crianças que façam a respetiva inscrição junto do Gabinete de Educação do Município, no caso de crianças que não frequentem já o referido serviço.

3 - As crianças que se inscrevam apenas para o período de verão, não poderão frequentar a Componente de Apoio à Família, sem a autorização prévia do Gabinete de Educação.

4 - Todas as crianças admitidas para a frequência das Atividades de verão deverão fazer uma pausa de, pelo menos, 15 dias.

5 - Para a frequência das Atividades de verão os pais/encarregados de educação serão responsáveis por entregar, no ato da inscrição, o mapa de férias ou declaração da entidade patronal onde conste o período de férias do agregado familiar.

6 - Para limpeza e higienização de todos os espaços e materiais escolares, a Componente de Apoio à Família estará encerrada na última semana útil do mês de agosto (últimos cinco dias úteis consecutivos do mês de agosto).

7 - O valor do serviço durante este período não letivo (Férias de verão) está descrito no n.º 3 do Artigo 9.º

Artigo 22.º

Responsabilidade

A responsabilidade pelos objetos trazidos pelas crianças de suas casas (brinquedos, roupas, objetos de valor, etc.) é da exclusiva responsabilidade dos encarregados de educação.

Artigo 23.º

Responsabilidade criminal por falsas declarações

As falsas declarações ou omissões de dados implicam, além do procedimento legal, o imediato cancelamento da inscrição na Componente de Apoio à Família.

Artigo 24.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão analisadas pelo Município de Almeirim.

Artigo 25.º

Alterações da legislação

Todas as alterações à legislação que regulamenta o funcionamento da Componente de Apoio à Família, devem dar origem à revisão do presente Regulamento, no sentido de introduzir as modificações necessárias.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se ao ano em curso.

6 de janeiro de 2023. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.

316042328

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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