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Aviso 1355/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Creche Municipal «Largo do Conde»

Texto do documento

Aviso 1355/2023

Sumário: Regulamento da Creche Municipal «Largo do Conde».

Regulamento da Creche Municipal "Largo do Conde"

Preâmbulo

A nova realidade económica e social do país obriga a que as instituições com responsabilidades sociais, como é o caso dos municípios, procedam à adaptação dos serviços que prestam aos munícipes. A medida de criação de creche municipal é também um incentivo à promoção da natalidade, por alargar a capacidade de resposta neste setor.

Neste contexto, as creches assumem um papel determinante para a efetiva conciliação entre vida familiar e profissional, proporcionando à criança um espaço de socialização e de desenvolvimento integral, com base num projeto pedagógico adequado à sua idade sempre no respeito pela sua singularidade.

As creches são, nos dias de hoje, consideradas um recurso essencial da comunidade, atuando ao serviço da família e representando uma resposta educativa muito além da simples substituição desta.

A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

A integração das crianças na creche é um fator determinante na promoção da autonomia socioeconómica e profissional da família, bem como de estimulação e desenvolvimento da criança, principalmente para aqueles que se encontrem em contextos sociais desfavorecidos.

Segundo a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, com posteriores alterações, o sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de ações diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

Assim, entendeu o Município de Almeirim no uso das suas atribuições e competências nas áreas da educação e da ação social, desenvolver a resposta social Creche, nos termos definidos no presente Regulamento, o qual foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo, em respeito pelos princípios orientadores de instalação e funcionamento de tais equipamentos, independentemente da entidade que os promove, conforme Portaria 262/2011, de 31 de agosto e demais legislação aplicável.

O projeto de regulamento será objeto de apreciação e discussão pública para recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser posteriormente aprovado em reunião da Câmara Municipal de Almeirim e em reunião de Assembleia Municipal de Almeirim, em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável à Creche Municipal "Largo do Conde", sita em Almeirim, adiante designada por Creche, e visa definir as normas de funcionamento desta valência e assegurar o cumprimento das mesmas.

2 - A Creche é um equipamento de natureza socioeducativa, destinada a crianças a partir dos quatro meses até aos três anos de idade, tendo a função de assegurar a continuidade dos cuidados prestados pela família e disponibilização de meios adequados ao seu desenvolvimento, durante o período correspondente ao impedimento dos pais/encarregados de educação ou representantes legais.

Artigo 2.º

Objetivos gerais

Ao estar inserida numa comunidade educativa, a Creche pretende assumir-se como uma resposta direta às famílias, promovendo o apoio socioeducativo e a prestação de serviços próprios, nos seguintes domínios:

a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar.

b) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança.

c) Promover o bem-estar físico da criança, contribuindo para a sua estabilidade, segurança e individualidade.

d) Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas à sua faixa etária, aos seus interesses, às suas necessidades e às suas potencialidades.

e) Colaborar com o encarregado de educação no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência e/ou precocidade, assegurando o encaminhamento mais adequado.

f) Incentivar a participação das famílias no processo educativo através da comunicação mútua permanente entre as partes e pela promoção de atividades envolvendo a necessária participação dos pais/encarregados de educação ou representantes legais.

g) Desenvolver de forma lúdica, a autonomia, a cidadania, o espírito crítico, a interajuda e a sociabilidade das crianças.

h) Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa das crianças.

i) Desenvolver a reflexão e o espírito crítico das crianças, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio.

j) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

Artigo 3.º

Objetivos operacionais

No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:

a) Organizar, de forma adequada, o espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas;

b) Promover um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;

c) Respeitar o ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;

d) Explorar de forma ativa os diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;

e) Promover atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo;

f) Criar regras e distribuir tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação;

g) Estabelecer rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;

h) Elaborar o plano anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo-social, psicomotora e percetivo-cognitiva;

i) Planificar as atividades de forma adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades a concretizar.

Artigo 4.º

Competências do Município

1 - Ao Município de Almeirim, em articulação com os serviços, designadamente os de Educação, caberá:

a) Respeitar a identidade pessoal e reserva da intimidade da vida privada e familiar da criança;

b) Elaborar o Projeto Educativo da Creche e o Plano Anual de Atividades;

c) Elaborar o quadro de pessoal docente e não docente, afetando os recursos necessários em função da capacidade da Creche e dos grupos de crianças;

d) Indicar o(a) técnico(a) superior responsável da Creche;

e) Definir as normas processuais de inscrição, admissão e pagamento;

f) Disponibilizar a lista das crianças admitidas e das crianças em "espera";

g) Assumir os custos com a aquisição de materiais consumíveis e materiais didático-pedagógicos;

h) Assumir o encargo com o pessoal docente e não docente;

i) Gerir o serviço de refeições, de acordo com cada faixa etária;

j) Garantir a cobertura de um Seguro de Acidentes Pessoais Grupo - Seguro Escolar Creche.

2 - O Município de Almeirim reserva-se o direito de limitar o número de admissões sempre que seja colocada em causa a funcionalidade e a qualidade do serviço prestado, sendo respeitada a capacidade máxima do equipamento permitida por lei.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos pais/encarregados de educação ou Representantes Legais

1 - Constituem direitos dos pais/encarregados de educação ou representantes legais:

a) Aceder à informação acerca do funcionamento da Creche;

b) Conhecer o Projeto Educativo da Creche e respetivos Projetos Pedagógicos de sala, assim como as atividades desenvolvidas no Plano Anual de Atividades;

c) Participar nas atividades promovidas pela Creche;

d) Requerer informações acerca do processo de avaliação da criança e solicitar, sempre que se justificar, a realização de reunião com o(a) educador(a) responsável de sala;

e) Ter informação sobre o desenvolvimento e implementação dos serviços em conformidade com o presente regulamento.

2 - Constituem deveres dos pais/encarregados de educação ou representantes legais:

a) Cumprir as regras definidas no presente regulamento;

b) Apresentar no ato da inscrição/renovação, além da Ficha de Inscrição (a fornecer pelo Município), devidamente preenchida e assinada, os documentos solicitados pelo serviço de Educação do Município, sob pena de exclusão;

c) Preencher obrigatoriamente no ato da matrícula, a Ficha de Anamnese da criança devidamente assinada, assim como, apresentar outros documentos solicitados, sob pena de exclusão;

d) Atualizar os dados da Ficha de Inscrição e da Ficha de Anamnese sempre que ocorram alterações nos elementos constantes das mesmas;

e) Respeitar os horários definidos para o funcionamento dos serviços da Creche;

f) Proceder ao pagamento das quantias devidas pela frequência da Creche, de acordo com as regras estipuladas;

g) Comunicar, com a antecedência prevista no presente regulamento, as situações de faltas e desistências da criança;

h) Comunicar os períodos de férias da criança até ao fim de março de cada ano;

i) Salvaguardar o período de férias dos pais/encarregado de educação ou representante legal com a criança, sendo que a mesma deve estar vinte e dois dias úteis de férias da Creche, incluindo já os dias de encerramento da Creche, previstos no presente do documento;

j) Garantir que a criança permaneça na Creche apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.

l) Assinar o termo de responsabilidade constante na Ficha de Anamnese, no ato de matrícula, constituindo esse ato a tomada de conhecimento e aceitação do presente regulamento;

3 - Os pais/encarregado de educação ou representante legal obriga-se a identificar, na Ficha de Anamnese por ele devidamente assinado, as pessoas autorizadas a entregar e/ou a recolher a criança;

4 - Excecionalmente a criança poderá ser entregue a terceiros, desde que o Encarregado de Educação informe a Creche atempadamente e identifique a pessoa autorizada, sendo que no momento da recolha da criança deve apresentar o cartão de cidadão ou bilhete de identidade;

5 - Não serão entregues crianças a menores de 16 (dezasseis) anos, independentemente da autorização do Encarregado de Educação.

6 - Em caso de dúvida sobre a identidade das pessoas, a Creche reserva-se no direito de não entregar a criança, sem o devido esclarecimento do encarregado de educação.

7 - Os pais/encarregado de educação ou representante legal, assume inteira responsabilidade nos termos da Lei, pela exatidão de todas as declarações prestadas na Ficha de Inscrição e na Ficha de Anamnese da criança.

8 - As falsas declarações e/ou omissões implicam, para além do procedimento legal, a imediata suspensão da admissão e/ou frequência da criança.

Artigo 6.º

Caracterização da Creche

1 - A Creche é composta por:

a) Uma sala de berçário, com crianças a partir dos 4 meses até 1 (um) ano;

b) Uma sala com crianças entre 1 (um) e os 2 (dois) anos;

c) Duas salas com crianças entre os 2 (dois) anos e os 3 (três) anos, sendo que uma sala poderá ser afeta a crianças em idades heterogéneas, a partir da aquisição da marcha até aos 3 (três) anos, consoante o número de inscrições para cada faixa etária, respeitando-se as características específicas das mesmas.

2 - A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo, sendo que:

a) Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala;

b) Caso no decorrer de um ano letivo surja vaga na sala seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do(a) técnico(a) superior responsável da Creche e o consentimento dos pais/encarregado de educação ou representante legal.

3 - Sem prejuízo da continuidade da frequência anterior por outras crianças, a frequência de crianças com necessidades educativas especiais poderá implicar a redução do número de crianças na respetiva sala, conforme o tipo e o grau de deficiência em causa.

4 - A capacidade da Creche será definida anualmente, respeitando os critérios definidos no processo de admissão e de acordo com os critérios pedagógicos relativos ao desenvolvimento global da criança, podendo a mesma ser excecionalmente aumentada por deliberação do executivo, em situações devidamente fundamentadas pelos serviços.

Artigo 7.º

Período de funcionamento

1 - A Creche funcionará diariamente, de segunda a sexta-feira, podendo, ainda, funcionar ao sábado desde que haja um mínimo de crianças interessadas, que a Câmara Municipal considere aceitável e exista capacidade de resposta para esse período.

2 - A Creche encerra nas seguintes situações e períodos:

a) Quando, por motivos de greve ou outros, o(a) técnico(a) superior responsável da Creche entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários necessários ao normal funcionamento da Creche.

b) Nos feriados, quer nacionais quer municipal;

c) Nos últimos 7 (sete) dias úteis do mês de agosto, para limpeza e higienização de todos os espaços e materiais escolares e preparação do espaço para o ano letivo seguinte;

d) Sempre que, por razões excecionais, devidamente fundamentadas, o Município o determine.

3 - No início de cada ano letivo, será elaborado e afixado um calendário com o plano de interrupções previsto, podendo o mesmo ser ajustado em função de motivos de força maior ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Horário de funcionamento

1 - O funcionamento da Creche assenta nos seguintes horários:

a) Período normal de funcionamento - entre as 09h00 m e as 16h30 m.

b) Período alargado de funcionamento - entre 07h30 m e as 9h00 m e entre as 16h30 m e as 19h00 m.

2 - A hora limite para a entrada das crianças é às 9h30 m, sendo tolerada a entrada após esta hora apenas para situações pontuais, devidamente justificadas e comunicadas com antecedência.

3 - A hora de saída pode ser antecipada desde que devidamente justificado e comunicado com a antecedência possível.

4 - Para as horas limite de saída - 16h30 m e 19h00 m - há uma tolerância de 30 (trinta) minutos, consoante o horário devidamente comprovado dos pais/encarregado de educação ou representante legal ou em casos pontuais, apresentação de justificação para o efeito.

5 - A permanência da criança na Creche, no período alargado implica a entrega das declarações das entidades patronais dos pais/encarregado de educação ou representante legal, a comprovar o horário de necessidade da frequência, ou em casos pontuais, apresentação de justificação para o efeito.

6 - Caso se verifiquem situações de incumprimento de horários de entrada ou saída, de forma reiterada e sem justificação, podem ser aplicadas penalizações a definir pelo Município, as quais podem variar entre 5(euro) (cinco euros) a 50(euro) (cinquenta euros)/dia.

7 - Caso funcione ao sábado, o horário da Creche é o mesmo dos restantes dias em que está aberta, devendo ser apresentada declaração da entidade patronal dos pais, encarregado de educação ou representante legal, consoante os casos, a justificar o respetivo horário ou, em casos de trabalhadores por conta própria/independentes documento comprovativo do motivo justificativo para a necessidade.

8 - Qualquer alteração aos horários definidos será de caráter excecional, devidamente fundamentada e comunicada pelo(a) técnico(a) superior responsável da Creche ou pelo educador responsável de sala, por escrito, aos pais/encarregado de educação ou representante legal, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, salvo motivos de força maior.

9 - Por questões de segurança, a entrada e saída diária da criança será registada pelos pais, encarregados de educação ou representantes legais, em formulário próprio disponível na Creche.

Artigo 9.º

Horário de funcionamento noturno

1 - A Creche poderá funcionar, em período noturno, nos dias em que estiver aberta, desde que exista a necessidade de frequência de um mínimo de crianças, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou encarregado de educação, se diferente daqueles, ou representante legal, que a Câmara Municipal considere aceitável e desde que, exista capacidade de resposta para esse período.

2 - O horário de encerramento será às 00h00, havendo tolerância de 30 minutos, para situações excecionais ou relativas o horário dos pais/encarregado de educação ou representante legal ou casos excecionais devidamente fundamentados.

3 - As crianças que frequentam a Creche Municipal e que necessitam de usufruir do horário noturno, apenas podem entrar às 15h00, salvo situações excecionais devidamente comprovadas.

4 - Os pais/encarregado de educação ou representante legal da criança que necessite usufruir deste horário, deverão assinar um termo de responsabilidade conjunto, fornecido pelo Município, bem como estar sempre contactáveis durante o período em questão.

Artigo 10.º

Crianças de Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Almeirim

1 - As crianças em idade de Creche, que frequentem as Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Almeirim, podem frequentar a Creche Municipal aos sábados e em período noturno, desde que:

a) Tenha sido celebrado Protocolo entre o Município e a respetiva Instituição, garantindo-se que a Instituição disponibiliza um contacto, durante o período em que a criança permaneça na Creche Municipal, para qualquer eventualidade;

b) Seja emitido parecer favorável dos serviços do Município,

c) Seja apresentada declaração da entidade patronal dos pais, encarregado de educação ou representante legal, consoante os casos, a justificar o respetivo horário ou, em casos de trabalhadores por conta própria/independentes, documento comprovativo da necessidade de utilização destes horários;

d) Seja assinado termo de responsabilidade entre o Município, Instituição e Pais, Encarregados de Educação ou representante legal da Criança, consoante os casos.

2 - Para crianças das Instituições Particulares de Solidariedade Social do concelho de Almeirim, o horário de admissão é a partir das 19h00, devendo as mesmas ser entregues já com a refeição do jantar tomada.

3 - A frequência do período noturno por crianças de Instituições Particulares de Solidariedade Social implica que nesse dia ou no dia seguinte, a referida criança reduza a permanência na respetiva Creche, salvo situações excecionais devidamente justificadas.

Artigo 11.º

Inscrição

1 - As inscrições para a Creche têm lugar no Gabinete de Educação do Município de Almeirim, em período a indicar anualmente e divulgados em edital próprio e no site do Município.

2 - O processo de inscrição será instruído mediante preenchimento de formulário próprio - Ficha de Inscrição, e com a obrigatoriedade da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do assento de nascimento ou boletim de nascimento cartão de cidadão da criança;

b) Exibição do cartão de cidadão dos pais ou do representante legal da criança;

c) Comprovativo de residência dos pais ou do representante legal da criança;

d) Comprovativo do local de trabalho dos pais/encarregado de educação ou do representante legal da criança;

3 - Findo o prazo das inscrições será elaborada a lista de ordenação, tendo em conta os critérios de seriação para a admissão.

4 - São motivos de exclusão liminar:

a) As falsas declarações no processo de inscrição;

b) O não pagamento de valores em dívida relativos a irmão ou criança que pertença ao mesmo agregado familiar e/ou tenha o mesmo encarregado de educação, se aplicável;

5 - Para além do período de inscrição definido no Regulamento, as crianças poderão inscrever-se em qualquer altura, sempre sujeito à existência de vaga.

Artigo 12.º

Admissão

1 - Constituem condições de admissão à Creche:

a) A existência de vaga;

b) A criança ter idade compreendida entre os 4 (quatro) meses e os 3 (três) anos;

c) As crianças que completam os 3 (três) anos entre 15 de setembro e 31 de dezembro, do respetivo ano civil, apenas poderão frequentar a Creche, desde que a tenham frequentado no ano letivo anterior e efetuado o respetivo processo de renovação;

d) As crianças cujo agregado familiar ou um dos pais, no caso de não viverem em comum, ou a pessoa à qual estão entregues, residam no concelho ou qualquer um dos anteriores exerça atividade profissional maioritariamente no Concelho;

2 - A Creche fomenta a integração de crianças com deficiência, tendo em consideração o seu grau de funcionalidade e a proporção à tipologia de deficiência, de forma a não comprometer a capacidade de apoio a todas as crianças da sala.

3 - Quando se trate da admissão de crianças com deficiência ou com alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração com as equipas locais de intervenção precoce na infância.

4 - Os critérios de seriação para a admissão são os seguintes:

1.º Continuidade da frequência, desde que não existam pagamentos em atraso, se aplicável;

2.º Crianças cujos irmãos frequentem a Creche;

3.º Filhos de trabalhadores do Município ou crianças que por qualquer motivo estejam à sua guarda, sendo este critério limitado ao seguinte número de vagas: 1 vaga na sala até 1 (um) ano; 1 vaga na sala entre 1 (um) e os 2 (dois) anos e 2 vagas em cada uma das salas crianças entre os 2 (dois) anos e os 3 (três) anos, sendo que uma sala poderá ser afeta a crianças em idades heterogéneas, a partir da aquisição da marcha até aos 3 (três) anos, consoante o número de inscrições para cada faixa etária, respeitando-se as características específicas das mesmas;

4.º Crianças em que um dos pais ou encarregado de educação resida ou trabalhe no Concelho de Almeirim.

5 - Consideram-se trabalhadores do município todos os que mantenham uma relação jurídica de emprego público por Tempo Indeterminado, na modalidade de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado e Resolutivo Certo e Incerto.

6 - Para qualquer uma das prioridades definidas anteriormente, deve atender-se à ordem de inscrição

7 - As crianças com processos de promoção e proteção a decorrer no âmbito da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJ), no Tribunal ou noutra Entidade competente, poderão ter prioridade na frequência da Creche, consoante a situação de vulnerabilidade, avaliada pelo Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Almeirim.

Artigo 13.º

Preenchimento de vagas

As vagas que surjam no decurso do ano letivo poderão ser preenchidas com recurso à lista de espera, resultante da ordenação e seleção dos candidatos, bem como, decorrentes de novas inscrições que surjam ao longo do ano letivo, consoante as prioridades.

Artigo 14.º

Lista de espera

1 - A lista de espera será constituída pelas inscrições excedentes resultantes do processo de admissão, sendo ordenada e seriada de acordo com os critérios anteriormente estabelecidos.

2 - A lista de crianças inscritas encontrar-se-á disponível no Gabinete de Educação do Município, sendo atribuído a cada criança um número de ordem, de modo que não sejam tornados públicos os dados pessoais, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

3 - A lista de espera é válida no ano letivo a que o processo de inscrição se reporta.

Artigo 15.º

Matrícula

1 - A frequência efetiva da Creche é precedida de matrícula, prevendo-se a sua frequência diária e durante todo o ano letivo, salvaguardando o período de vinte e dois dias úteis de férias dos pais/encarregados de educação ou representante legal com a criança.

2 - A matrícula processa-se pelo preenchimento da Ficha de Anamnese e com a apresentação dos seguintes documentos:

a) 1 (uma) fotografia tipo passe;

b) Cópia do boletim de vacinas atualizado;

c) Exibição do boletim de saúde atualizado;

d) Cópia do cartão de cidadão da criança;

e) Exibição do cartão de cidadão dos pais ou do representante legal da criança;

f) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais

g) Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança na Creche;

h) Cópia ou certidão da sentença judicial que regule responsabilidades parentais ou determine a tutela da criança, consoante aplicável;

i) Declaração da Entidade patronal onde conste o horário de trabalho dos pais, Encarregado de educação ou representante legal;

j) Outros documentos que se considerem necessários;

3 - No ato da matrícula, mediante assinatura, os pais/encarregados de educação ou representante legal comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das quantias que forem devidas, se aplicável.

4 - No ato da matrícula é entregue o Regulamento Interno em vigor, que os pais/encarregado de educação ou representante legal se comprometem a cumprir.

5 - Quando os pais/encarregado de educação ou representante legal não efetivarem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência da Creche e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista de seriação em vigor.

6 - Findo o prazo estipulado pelo Município, para as matrículas e renovações de matrícula, o processo de admissão é dado por concluído para o respetivo ano letivo de acordo com as vagas existentes.

Artigo 16.º

Contrato

1 - Nos termos da legislação em vigor, entre os pais/encarregado de educação ou representante legal será celebrado, por escrito, o Contrato de Prestação de Serviços, ficando cada parte com um exemplar.

2 - O Contrato de Prestação de Serviços tem a duração de um ano letivo.

3 - Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento, através de Adenda assinada pelas partes.

4 - Será atribuído, no Contrato de Prestação de Serviços, um número para cada criança, por cada sala, para efeitos por exemplo, de registos de entradas e saídas, cumprindo assim a legislação referente à Proteção de Dados.

Artigo 17.º

Regime de Frequência

1 - A frequência da Creche pode ser gratuita ou onerosa, consoante for deliberado pela Câmara Municipal, antes do início de cada ano letivo.

2 - A onerosidade da Creche pode incluir o pagamento de mensalidade, refeições ou prolongamento de horário.

3 - Nos casos em que é devido o pagamento de alguma quantia, poderá ocorrer redução ou isenção da mesma, em situações de carência económica, devidamente comprovada e após parecer do Gabinete de Ação Social e do Gabinete de Educação.

4 - Caso a criança falte por motivos de doença ou outro devidamente fundamentado e aceite pelo Município, por período igual ou superior a 5 (cinco) dias úteis consecutivos, caso haja lugar ao pagamento de mensalidade, será feito um desconto de 25 % na mensalidade.

5 - Quando ocorram situações de doença grave, que determinem faltas por um período superior a 90 (noventa) dias, a inscrição manter-se-á válida, desde que assegurado o pagamento de 50 % do valor da mensalidade, caso haja lugar ao mesmo.

6 - Na semana de encerramento prevista para limpeza e higienização dos espaços, será aplicado um desconto de 25 % na mensalidade, caso haja lugar ao mesmo.

7 - Caso haja lugar ao pagamento de mensalidade, a mesma terá em conta 12 (doze) meses, pagos através de 11 (onze) prestações mensais e sucessivas, sendo a do mês de agosto paga em duodécimos, de acordo com o seguinte:

a) A mensalidade deverá ser paga até ao dia 10 (dez) do mês a que respeita, sendo que, sempre que o último dia de pagamento coincida com um dia não útil, o prazo estender-se-á até ao primeiro dia útil seguinte;

b) O pagamento realizar-se-á no local e pelos meios/forma de pagamento que o Município indicar;

c) Sempre que não seja efetuado o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data-limite para o mesmo, será contactado o respetivo encarregado de educação no sentido de este proceder à efetiva regularização, podendo ser acrescida de juros à taxa legal devida para dívidas ao Estado;

d) O atraso no pagamento das mensalidades por mais de 60 (sessenta) dias a contar da data-limite para o mesmo, implica a imediata suspensão da frequência do estabelecimento.

e) Quando a criança não compareça durante um mês e o estabelecimento ou o Município não tenham recebido comunicação formal da desistência, ou atestado que comprove o motivo, será cobrada a respetiva mensalidade, sem qualquer desconto.

Artigo 18.º

Anulação da matrícula

1 - A matrícula considera-se anulada sempre que:

a) A desistência seja comunicada por escrito ao Município, com a antecedência nunca inferior a 30 (trinta) dias, implicando o desrespeito deste prazo, o pagamento da mensalidade do mês seguinte;

b) A criança falte por um período de 30 (trinta) dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao estabelecimento ou Município de motivo justificativo, nem o façam após interpelação escrita para o efeito;

c) Se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;

d) Se verifique o incumprimento relativamente ao pagamento das mensalidades.

2 - O Município poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a matrícula.

3 - A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito aos respetivos Encarregados de Educação.

Artigo 19.º

Alimentação

1 - O fornecimento de refeições visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades energéticas diárias do grupo etário a que se destinam.

2 - O Município assegura o fornecimento de refeições de almoço e lanche da tarde e, sempre que se justifique, será fornecido um reforço alimentar a meio da manhã e no final do dia.

2.1 - Caso funcione o horário noturno, às crianças que frequentam a Creche será fornecida a refeição do jantar.

3 - As ementas serão elaboradas por um(a) nutricionista do Município.

4 - As ementas serão afixadas semanalmente em local definido e visível, para consulta dos encarregados de educação, estando também no site oficial da Câmara Municipal de Almeirim, em www.cm-almeirim.pt,

5 - Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada.

6 - As ementas escolares serão elaboradas de acordo com as orientações em vigor, respeitando os alimentos a introduzir, respetivas quantidades e demais exigências.

7 - As refeições são confecionadas em local próprio e posteriormente transportadas a quente para a Creche.

8 - Não é permitida a entrada de alimentos do exterior, incluindo bolos de aniversário e guloseimas.

9 - No último dia útil de cada mês será realizada uma atividade, em conjunto com as crianças aniversariantes desse mês, para assinalar a data, com um bolo confecionado na Creche.

10 - As crianças devem vir sempre com o pequeno-almoço tomado de casa.

11 - A refeição é diariamente composta por:

a) Sopa de legumes;

b) Sopa de legumes com proteína (carne ou peixe);

c) Prato principal com carne, peixe ou ovo, em dias alternados;

d) Sobremesa (fruta da época);

e) Lanches da tarde.

12 - Todo o serviço de alimentação cumpre um conjunto de normas de segurança e higiene alimentar, de acordo com o códex Alimentarius, regulamento "CE" n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004 e as suas alterações, bem como a demais legislação afeta à segurança alimentar.

13 - Por motivos clínicos, devidamente comprovados por declaração médica, poderá ser fornecida refeição com restrições alimentares específicas como: alergias alimentares, diabetes mellitus, doença celíaca, intolerância à lactose.

14 - Em situação de doença súbita, em casos pontuais e devidamente justificados, pode ser solicitada à cozinha uma refeição de dieta do dia, até às 09h30 do próprio dia.

15 - A introdução dos primeiros alimentos só se aplica às crianças que frequentam a sala de berçário, mediante a entrega do plano alimentar disponibilizado pelos pais/encarregado de educação ou representante legal ao responsável de sala.

16 - Podem usufruir do fornecimento de refeições todas as crianças, pessoal docente e não docente que exerçam funções na Creche.

17 - Podem, ainda, usufruir de refeição na Creche os pais/encarregados de educação ou representantes legais, no âmbito do "Projeto Pai, Mãe convido-te a almoçar" ou outros projetos semelhantes, devendo o agendamento ser previamente acordado com o(a) responsável da Creche, sujeito à disponibilidade para o dia pretendido.

18 - A Creche dispõe de um local destinado à amamentação até aos 12 meses, sendo que as mães em período de amamentação podem deslocar-se à Creche em horário acordado com o(a) técnico(a) superior responsável da Creche, para esse efeito.

19 - As mães podem trazer o seu leite congelado ou refrigerado, devidamente acondicionado em saco, frasco ou biberão e identificado, para ser dado ao bebé, no próprio dia.

20 - O leite adaptado até aos 12 (doze) meses, será fornecido pelos pais/encarregados de educação ou representante legal, devidamente acondicionado e identificado.

Artigo 20.º

Higiene e Vestuário

1 - A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da inscrição.

2 - É da responsabilidade dos pais/ encarregado de educação ou representante legal fornecer as fraldas, os toalhetes, creme para assaduras e outros produtos/acessórios de higiene pessoal da criança.

3 - À exceção das crianças do berçário é obrigatório o uso diário de bibe, devidamente higienizado.

4 - A higienização do bibe e do chapéu deverá ser assegurada pelos pais/encarregado de educação ou representante legal.

5 - O bibe deve ser adquirido pelos pais/encarregados de educação ou representantes legais diretamente nas instalações da Creche ou junto do Gabinete de Educação, e deverá ser identificado com o nome da criança, para uso na Creche e nas atividades desenvolvidas, de acordo com as orientações do(a) técnico(a) superior responsável da Creche.

6 - O município entregará gratuitamente, a cada criança que frequente a Creche, o chapéu que terá de utilizar.

7 - Não é permitido o uso de bibe ou chapéu diferente daquele que for indicado pelo Município, podendo haver a reutilização de bibes de um ano para o outro.

8 - No dia de atividade psicomotora é obrigatório todas as crianças usarem equipamento desportivo, composto por vestuário e calçado confortável.

9 - Cada criança deve ter na Creche duas mudas de roupa completas, adequadas à estação do ano e devidamente identificadas.

10 - A Creche providenciará o tratamento de roupas de cama, bem como dos babetes fornecidos pelo Município, cabendo aos pais/encarregado de educação ou representante legal, o tratamento das restantes peças de roupa.

11 - O Município não se responsabiliza pelos eventuais danos ou perdas causadas no vestuário/acessórios usados e/ou trazidos pela criança, sendo entregue aos pais /encarregado de educação ou representante legal, uma listagem do material obrigatório.

Artigo 21.º

Cuidados de saúde

1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos pais/encarregado de educação ou representante legal.

2 - É proibida a permanência na Creche de crianças com doenças infetocontagiosas ou em estados febris, vómitos, diarreias, conjuntivites, portadoras de parasitas ou que evidenciem sistematicamente falta de higiene pessoal.

3 - No caso de se detetar a presença de parasitas, designadamente, piolhos, lêndeas ou lombrigas, todos os pais, encarregados de educação ou representantes legais da sala em que esta situação ocorra, serão informados para efeitos de prevenção, sendo, ainda, solicitado aos pais, encarregados de educação ou representantes legais das crianças em que tenham sido detetados a presença destes parasitas, que as venham buscar, apelando que procedam à sua desparasitação.

4 - Sempre que a criança estiver a ser medicada, os pais/encarregado de educação ou representante legal devem entregar a medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da prescrição médica.

5 - Não será administrada qualquer medicação sem prescrição médica, devidamente identificada e esclarecedora quanto à forma de administração.

6 - Em caso de febre, será administrado o medicamento previamente autorizado (Paracetamol), de modo a evitar que a febre continue a subir, sendo comunicada aos pais/encarregados de educação ou representante legal a respetiva administração, se possível antecipadamente, sendo que os mesmos deverão ir buscar a criança de imediato.

7 - Enquanto a criança aguarda a chegada dos pais/encarregado de educação ou representante Legal, consoante análise da situação, poderá proceder-se ao isolamento da criança.

8 - Sempre que qualquer pessoa do agregado familiar, ou a própria criança, esteja com doença infetocontagiosa, devem os pais/ encarregado de educação ou representante legal informar a Creche, para que possam ser tomadas medidas adequadas, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde.

9 - Os pais, encarregados de educação ou representantes legais devem informar na Creche, todas as situações anómalas que possam ter detetado na criança em casa.

10 - No caso de a criança ter habitualmente convulsões febris/ataque de epilepsia, os pais, encarregados de educação ou representantes legais devem prevenir a responsável de sala e entregar declaração médica com as instruções sobre o procedimento a ter em tais circunstâncias.

11 - Em caso de falta por doença, os pais/encarregado de educação ou representante legal deve avisar sempre telefónica ou pessoalmente, a Creche, identificando a doença, nomeadamente se se tratar de doença contagiosa e transmissível.

12 - Se a criança faltar por três dias consecutivos, ou em caso de doença contagiosa, só poderá regressar à Creche, mediante a apresentação de declaração médica que seja comprovativa da inexistência de qualquer perigo de contágio.

13 - Em caso de acidente, serão prestados à criança os primeiros socorros necessários de acordo com os procedimentos internos da Creche, relativamente a acidentes/doenças:

a) Situação ligeira - esta ocorrência será transmitida aos pais, encarregados de educação ou representantes legais quando vierem buscar a criança (por exemplo: arranhões, dentadas, criança que não se alimentou bem, dejeção mole, entre outros);

b) Situação de gravidade média - esta ocorrência será transmitida telefonicamente aos pais, encarregados de educação ou representantes legais, afim de com a maior brevidade possível retirarem a criança da Creche e providenciarem as diligências que considerem necessárias e mais adequadas (por exemplo: febre alta, diarreia, vómitos, entre outros);

c) Situação grave - a criança será transportada ao hospital ou centro de saúde, numa ambulância, devidamente acompanhada por um elemento da Creche e, simultaneamente, esta ocorrência será transmitida telefonicamente aos pais, encarregados de educação ou representantes legais que deverão dirigir-se ao local de assistência, ficando a criança, a partir desse momento, à sua inteira responsabilidade, sendo efetuado um registo escrito da ocorrência, pela pessoa responsável pela criança na altura do acidente.

Artigo 22.º

Atividades e Serviços

1 - A Creche presta um conjunto de atividades e serviços, designadamente:

a) Cuidados adequados à satisfação das necessidades da criança;

b) Nutrição e alimentação adequada à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais, em caso de prescrição médica;

c) Cuidados de higiene pessoal;

d) Atendimento individualizado de acordo com as capacidades e competências das crianças;

e) Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade em função da idade e necessidades específicas das crianças;

f) Disponibilização de informação, à família, sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento da criança.

2 - No início de cada ano letivo é elaborado um projeto pedagógico de sala, que constitui o instrumento de planeamento e acompanhamento das atividades desenvolvidas pela Creche, de acordo com as características das crianças, o qual é dirigido a cada grupo de crianças, sendo flexível, avaliado e revisto quando necessário.

3 - Duas vezes por ano, cada educadora responsável de sala, enviará aos pais/encarregado de educação ou representante legal uma informação escrita sobre a avaliação individual das aprendizagens de cada criança.

Artigo 23.º

Atividades extra/Passeios

1 - Durante o ano letivo poderão ser organizados passeios, visitas de estudo e participação em atividades no exterior da Creche, dentro ou fora do Concelho, carecendo de autorização prévia, por escrito e devidamente assinada pelos pais/encarregado de educação ou representante legal.

2 - O não cumprimento do horário preestabelecido de chegada à Creche, impede a participação na atividade exterior, sendo ainda obrigatório o uso de bibe e chapéu.

3 - Relativamente a passeios sujeitos a pagamento adicional, o mesmo deverá ser efetuado no prazo indicado, sendo que no caso de desistência e após o pagamento do mesmo, o valor não será devolvido.

4 - Condicionado aos recursos disponíveis e ao número de crianças que participem na visita, poderá, ou não, ser assegurado o acompanhamento das crianças que não participem nas visitas.

Artigo 24.º

Processo individual

1 - O processo individual da criança é organizado tendo em conta os seguintes documentos obrigatórios:

a) Ficha de Inscrição;

b) Ficha de Anamnese;

c) Exemplar do Contrato de Prestação de Serviços;

d) Exemplar da Apólice de Seguro Escolar;

e) Horário habitual de permanência da criança na Creche;

f) Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;

g) Autorização devidamente assinada pelos pais/encarregados de educação ou representantes legais com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança pode ser entregue;

h) Autorizações para captação de imagens, publicação de vídeos e fotografias da criança, enquadrados nas atividades pedagógicas;

i) Identificação e contacto do médico assistente;

j) Declaração médica, em caso de patologia, que determine a necessidade de cuidados especiais;

k) Comprovação da situação das vacinas;

l) Registos de informação de avaliação.

m) Outros documentos.

2 - O processo individual da criança é de acesso restrito e deve ser permanentemente atualizado, assegurando a Creche o seu arquivo, em conformidade com a legislação em vigor.

3 - O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais/encarregados de educação ou representantes legais.

Artigo 25.º

Atendimento aos pais/encarregados de educação e representantes legais

1 - No início do ano letivo, e sempre que se revele necessário, são realizadas reuniões de pais/encarregados de educação ou representantes legais.

2 - As educadoras responsáveis de sala e/ou o(a) técnico(a) superior responsável da Creche atendem os pais/encarregados de educação ou representantes legais no horário semanal determinado ou mediante marcação prévia.

3 - As educadoras responsáveis de sala e o técnico(a) superior responsável da Creche poderão agendar atendimentos individuais com os pais, encarregados de educação ou representantes legais, sempre que houver necessidade, em dia e hora a conciliar.

4 - Salvo casos excecionais, as educadoras não devem ser procuradas pessoalmente ou pelo telefone durante o período em que decorrem as atividades.

Artigo 26.º

Regras gerais de funcionamento

1 - Todas as ausências das crianças devem ser sempre comunicadas e justificadas, e caso as faltas sejam previsíveis, devem ser comunicadas com antecedência à respetiva educadora responsável de sala.

2 - Sempre que existam alterações dos dados indicados no ato da inscrição/matrícula, devem ser comunicadas de imediato ao Município, pelo que, no caso de não o fazer, o Município não se responsabiliza pela falta de informação à família.

3 - O Município reserva-se o direito de encerrar da Creche, pelo período necessário, no caso de se verificarem situações excecionais, de força maior, designadamente, tremores de terra, inundações ou falta de água ou energia, incêndios, epidemias, pandemias, sabotagens, greves, implicações por atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.

4 - Sempre que adequado, o Município terá sempre em consideração as indicações da Direção-Geral de Saúde ou outra Entidade que emane Orientações que possam afetar o funcionamento da Creche, agindo em conformidade com as mesmas.

5 - Será afixado em local visível o quadro de recursos humanos afetos à Creche, conforme determinado pelo Município.

6 - Nos termos da legislação em vigor, a Creche dispõe de Livro de Reclamações.

Artigo 27.º

Acesso às instalações da Creche

1 - Por uma questão de saúde e higiene, os pais apenas poderão visitar as instalações da Creche, mediante marcação prévia, garantindo-se que as visitas não coincidem com os horários das atividades pedagógicas, salvo em situações pontuais e previstas no Plano Anual de Atividades.

2 - Durante o período normal de funcionamento da Creche, os pais/encarregados de educação ou representantes legais não têm acesso aos diferentes espaços da Creche, sendo a entrega e recolha das crianças, feita em espaço destinado para o efeito.

Artigo 28.º

Transporte das crianças

O transporte das crianças inscritas entre o domicílio e a Creche é da responsabilidade dos pais/encarregados de educação ou representantes legais, não recaindo sobre o Município qualquer obrigação do mesmo.

Artigo 29.º

Casos omissos

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação suscitadas pelo presente Regulamento são analisados e decididos em reunião de executivo, após obtenção de pareceres técnicos necessários para o efeito.

Artigo 30.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá ser alterado ou atualizado sempre que se justifique, sendo dado conhecimento aos pais/encarregados de educação ou representantes legais das alterações efetuadas.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

6 de janeiro de 2023. - O Presidente do Município de Almeirim, Pedro Miguel César Ribeiro.

316041664

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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