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Regulamento 74/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regimento da Assembleia Regional do Sul e Regiões Autónomas da Ordem dos Farmacêuticos

Texto do documento

Regulamento 74/2023

Sumário: Aprova o Regimento da Assembleia Regional do Sul e Regiões Autónomas da Ordem dos Farmacêuticos.

Regimento da Assembleia Regional do Sul e Regiões Autónomas

Preâmbulo

O regimento da assembleia regional do sul e regiões autónomas, enquanto corpo normativo de natureza instrumental destinado a disciplinar o respetivo funcionamento, com integral respeito pela pluralidade e liberdade de expressão dos membros que a integram, consubstancia um documento fundamental para que este órgão da Ordem dos Farmacêuticos cumpra, com clareza e eficácia, o desiderato que lhe é atribuído pelo Estatuto desta associação pública profissional.

Um documento desta natureza vem regular a atividade de um órgão, cuja composição e competências já se encontram devidamente plasmadas na Lei 131/2015, de 4 de setembro, que aprova a atual redação do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Desta forma, optou-se por estabelecer um conjunto de regras no que concerne ao funcionamento deste órgão, com particular incidência nos poderes de direção do respetivo presidente e dos direitos que cabem a cada um dos membros da assembleia que, nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, constituem este órgão. Evita-se, deste modo, incluir neste regimento um conjunto de normas ínsitas no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, cuja repetição não só se afigura despicienda e contrária à natureza adjetiva dos preceitos que dele devem constar, mas também perturbadora da clareza que se pretende alcançar com este instrumento.

Tomou-se ainda em consideração algo que se generalizou com a pandemia de COVID-19, introduzindo a possibilidade deste órgão reunir, de forma simultânea, presencialmente e por videoconferência, acautelando-se devidamente e em momento prévio, a qualidade dos intervenientes nesta última modalidade.

Por último, contemplou-se a presença e eventual intervenção na assembleia regional de assessores da Ordem dos Farmacêuticos e de pessoal contratado para apoio logístico ou técnico.

Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei 288/2001, de 10 de novembro, com as alterações resultantes da Lei 131/2015, de 4 de setembro, foi aprovado em sede de Assembleia Regional do Sul e Regiões Autónomas da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 13 de dezembro de 2022, o Regimento da Assembleia Regional do Sul e Regiões Autónomas da Ordem dos Farmacêuticos, nos seguintes termos.

Capítulo I

Disposição Geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente regimento regula o funcionamento da assembleia regional do sul e regiões autónomas da Ordem dos Farmacêuticos, na parte instrumental, não prevista nos artigos 39.º a 42.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 2.º

Funcionamento

O funcionamento da assembleia regional do sul e regiões autónomas da Ordem dos Farmacêuticos rege-se pelo disposto no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos e no presente Regimento sendo, subsidiariamente aplicável, a lei geral do procedimento administrativo.

Capítulo II

Competências dos membros da mesa da assembleia regional

Artigo 3.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia regional, ou ao seu substituto em caso de ausência ou impedimento, dirigir a assembleia regional, durante a sua efetiva concretização.

2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia regional, em caso de impedimento previsto, designar o seu substituto de entre os dois secretários da mesa da assembleia regional.

3 - Nesta conformidade, incumbe ao presidente, ou a quem o substitua, as seguintes funções:

a) Convocar e dirigir as reuniões, nos termos do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos;

b) Estabelecer a ordem de trabalhos das reuniões;

c) Admitir ou rejeitar, após consulta à mesa, os requerimentos orais e escritos bem como os documentos apresentados à mesma, fundamentando sempre as respetivas deliberações;

d) Conceder a palavra aos membros da assembleia regional, fazendo observar a ordem de trabalhos;

e) Retirar a palavra a qualquer membro, sempre que entenda que este ou extravasa a ordem de trabalhos ou utiliza expressões pouco dignas ou ofensivas para com os restantes membros ou órgãos da Ordem;

f) Limitar o tempo e as inscrições para o uso da palavra de forma a assegurar o bom funcionamento dos trabalhos;

g) Informar a assembleia regional de tudo o que, com relevo para a mesma, a mesa tenha conhecimento;

h) Submeter à discussão e votação os documentos admitidos pela mesa;

i) Acompanhar a divulgação e cumprimento das deliberações da assembleia regional, alertando os órgãos da Ordem, caso se verifiquem incumprimentos;

j) Assegurar o cumprimento das normas estatutárias e deste regimento.

Artigo 4.º

Competência dos restantes membros da mesa

1 - Compete a um dos dois secretários da mesa da assembleia regional substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos e, em caso de delegação de competências, assinar a correspondência expedida pela mesa da assembleia regional.

2 - Compete aos restantes membros da mesa, coadjuvar o presidente na condução da assembleia regional bem como na verificação do cumprimento dos pressupostos inerentes à convocação deste órgão.

Capítulo III

Artigo 5.º

Local e funcionamento das reuniões da assembleia regional

1 - As assembleias regionais realizam-se na sede da secção regional do sul e regiões autónomas da Ordem dos Farmacêuticos ou, em alternativa, no local indicado na convocatória da respetiva assembleia.

2 - A mesa da assembleia regional:

a) É composta por um presidente e dois secretários;

b) Funciona com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros;

c) Na ausência de mais de dois dos seus membros, ou não se verificando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do presente regimento, no caso de faltas e/ou impedimentos do presidente, cabe aos membros efetivos presentes na assembleia regional, designar os membros da assembleia para o preenchimento das vagas na mesa.

3 - Sem prejuízo de, por regra, as assembleias regionais se realizarem presencialmente, esta modalidade deve ser cumulada com a videoconferência, se os meios técnicos e legais assim o permitirem.

4 - Se prevista na respetiva convocatória, a participação dos farmacêuticos na assembleia regional, por videoconferência, fica dependente do seu registo prévio num prazo de 48 horas antes do dia agendado para a assembleia, na plataforma disponibilizada para o efeito, de forma a assegurar a autenticidade dos seus dados de identificação.

5 - A documentação que sirva de suporte a qualquer ponto da ordem de trabalhos estabelecida na convocatória deve ser facultada aos membros inscritos na secção regional com uma antecedência mínima de 72 horas.

6 - Na impossibilidade de disponibilizar a documentação de suporte nos termos do número anterior, a assembleia deverá pronunciar-se sobre a sua admissão.

Capítulo IV

Artigo 6.º

Presenças e participação

1 - A participação nas reuniões da assembleia regional do sul e regiões autónomas é reservada aos membros da assembleia regional, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 39.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, contudo, podem assistir presencialmente os membros estudantes inscritos na secção regional do sul e regiões autónomas, sem direito a participação, seja a nível de intervenção ou voto.

2 - Podem estar presentes os membros dos órgãos sociais nacionais e regionais, funcionários e assessores da Ordem, que não tenham direito a voto, os quais, por solicitação do presidente, podem prestar esclarecimentos indispensáveis ao bom funcionamento da assembleia.

3 - De igual modo, se tal for estabelecido pelo presidente da mesa, na respetiva convocatória, as reuniões da assembleia regional poderão ser transmitidas por vídeo e em direto, na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos, reservada aos membros inscritos na secção regional do sul e regiões autónomas.

4 - No local da realização das assembleias deve existir um meio que registe em ata a forma de participação dos farmacêuticos, quer a mesma seja concretizada presencialmente, quer por videoconferência.

5 - A identificação dos farmacêuticos com participação presencial pode ser realizada por conhecimento pessoal da mesa, ou em alternativa mediante a apresentação da carteira profissional válida ou ainda da declaração de inscrição, disponível na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos.

6 - No caso de participação por videoconferência, a autenticação na plataforma deve ser efetuada com identificação do n.º da carteira profissional.

7 - Ocorrendo qualquer evento de natureza técnica que impeça o decurso normal da assembleia, e se este impedimento não for superado no período de 30 minutos, a reunião será suspensa e retomada no prazo de 5 dias, em data e hora a designar pelo presidente da mesa, recomeçando no ponto da ordem de trabalhos em que ocorreu a suspensão.

Artigo 7.º

Direito dos participantes

Os membros participantes da assembleia regional do sul e regiões autónomas da Ordem dos Farmacêuticos, independentemente da forma de participação, têm direito no decurso da mesma a:

a) Intervir, sobre qualquer ponto da ordem de trabalhos estabelecida, no momento em que este esteja a ser apreciado, após ter sido concedida a palavra pelo presidente da mesa da assembleia ou por quem o substitua no momento;

b) Apresentar propostas, moções, requerimentos e protestos sejam eles verbais ou escritos, sobre a matéria em discussão;

c) Pedir informações ou esclarecimentos à mesa sobre a matéria em discussão;

d) Invocar o regimento e interpelar a mesa sobre a direção dos trabalhos;

e) Votar as deliberações e lavrar, se assim o entender, a respetiva declaração de voto que constará da ata.

Artigo 8.º

Uso da palavra

1 - A palavra é concedida aos membros da assembleia regional para o exercício dos seus direitos.

2 - Quem solicitar a palavra deve identificar-se e declarar para que fim a pretende.

3 - Quando o orador se afastar da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, ou quando exceder o tempo adequado, cabe ao presidente da mesa advertir e retirar-lhe a palavra.

Artigo 9.º

Requerimentos, Propostas e Moções

1 - Os requerimentos, propostas e moções, embora possam ser referidas verbalmente, devem ainda ser apresentadas por escrito à mesa, no decurso da discussão do ponto da ordem de trabalhos a que se reportam;

2 - Os requerimentos, uma vez aceites pela mesa, podem ser de imediato, e sem qualquer discussão, colocados à votação.

3 - As propostas, uma vez aceites pela mesa, devem ser discutidas e posteriormente colocadas à votação.

4 - As moções, uma vez aceites pela mesa, devem ser discutidas e posteriormente colocadas à votação.

Artigo 10.º

Protesto

1 - O protesto, verbal ou escrito, deve incidir apenas sobre a eventual irregularidade ou ilegalidade de qualquer decisão da mesa ou sobre a forma como esta está a conduzir a assembleia.

2 - Admitido o protesto, há lugar a aceitação do mesmo ou a um contraditório que não deve exceder os dois minutos.

Artigo 11.º

Voto

1 - Cada membro da assembleia regional tem direito a um voto.

2 - Os membros não efetivos da secção regional, aos quais é conferido o direito estatutário de participar nas assembleias regionais, não têm direito a voto.

3 - Nenhum membro da assembleia regional presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção ou de objeção de consciência devidamente fundamentado.

4 - Nas situações em que o membro da assembleia regional invoque o seu direito de objeção de consciência relativamente a alguma matéria, deve sair da sala para que se proceda à votação.

5 - Não é permitido o voto por procuração ou por correspondência.

6 - O presidente da mesa vota em último lugar.

Artigo 12.º

Forma de Votação

1 - As deliberações da assembleia regional são votadas nominalmente e de forma pública, sendo que os membros com participação por videoconferência, quando aplicável, dever-se-ão identificar pelo nome e n.º da carteira profissional.

2 - A plataforma de suporte à videoconferência deve garantir que a expressão de voto possa ser contabilizada nas suas três modalidades: abstenção, a favor ou contra.

3 - Em situações excecionais, a votação poderá ser feita por escrutínio secreto, nomeadamente sempre que estejam em causa juízos de valor sobre pessoas.

4 - Em caso de empate na votação por escrutínio secreto, procede-se à votação nominal.

5 - Em caso de empate na votação nominal, o presidente da mesa tem voto de qualidade.

Artigo 13.º

Eleição de delegados para a assembleia geral

1 - A eleição de delegados para a assembleia geral decorre nos termos dos artigos 19.º e 54.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

2 - Os candidatos deverão integrar listas, as quais tem de ser apresentadas à mesa no início do ponto referente à eleição de delegados para a assembleia geral.

3 - Cada lista deve integrar o número mínimo de candidatos de forma a cumprir o disposto no artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 14.º

Deliberações da mesa

Das deliberações da mesa, cabe recurso para a própria assembleia regional, que decidirá de imediato.

Artigo 15.º

Registo das assembleias

1 - De cada reunião é lavrada uma ata, que deve conter um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações, as declarações de voto e, bem assim, ter sido lida e aprovada.

2 - A proposta de ata é submetida à aprovação na assembleia regional seguinte, e, após aprovação, assinada pelos elementos da mesa da assembleia.

3 - No final da assembleia será elaborada uma minuta das deliberações, votada na mesma assembleia, e publicitada na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos, sem prejuízo da elaboração da ata para aprovação na assembleia regional seguinte.

4 - As sessões são sempre gravadas e registadas em formato digital, à guarda e responsabilidade dos serviços da secção regional, que será eliminado após aprovação da ata.

Artigo 16.º

Disposições finais

O presente regimento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia regional, nos termos do disposto no artigo 41.º alínea g) do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.

29 de novembro de 2022 - O Presidente da Assembleia Regional do Sul e Regiões Autónomas da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. João Filipe Norte.

316048299

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Decreto-Lei 288/2001 - Ministério da Saúde

    Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 131/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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