Regulamento 65-A/2023, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Oeiras
- Fonte: Diário da República n.º 12/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-01-17
- Data: 2023-01-17
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Publicação do Regulamento de Apoio Extraordinário à Recuperação da Atividade dos Operadores Económicos afetados pelas intempéries de dezembro de 2022.
Proceda-se à publicação do Regulamento de Apoio Extraordinário à Recuperação da Atividade dos Operadores Económicos afetados pelas intempéries de dezembro de 2022.
O Município de Oeiras foi fortemente afetado pelas condições meteorológicas adversas verificadas no início do mês de dezembro de 2022, em especial na madrugada dos dias 8 e 13, que originaram inundações em diversas zonas do Concelho, provocando danos significativos em infraestruturas e equipamentos, públicos e privados.
Na primeira fase de resposta, o sistema de proteção civil e os serviços municipais competentes atuaram de imediato e de forma coordenada, para repor a normalidade das condições essenciais à vida das populações, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação. O Município assegurou igualmente o acompanhamento e, em alguns casos, o realojamento das famílias que sofreram prejuízos ao nível habitacional.
Foi constituído um grupo de trabalho com a missão de proceder ao reconhecimento da extensão dos danos verificados, concluindo-se que os setores do comércio e da restauração foram os mais fortemente atingidos, estimando-se, até à data, prejuízos na ordem dos 5 milhões de euros.
Muito embora esteja ainda em curso o processo tendente ao apuramento rigoroso dos danos sofridos, é, desde já, possível afirmar que a extensão dos mesmos confere à situação um caráter de excecionalidade, exigindo do Município a criação de condições que permitam levar a cabo, de forma adequada e equitativa, a minimização dos prejuízos, recorrendo para o efeito aos meios e instrumentos legais disponíveis.
Para fazer face às consequências económicas sofridas pelos diversos estabelecimentos de comércio, restauração e serviços locais, os quais sofreram prejuízos evidentes no seu normal funcionamento face à perda de bens e equipamentos e aos danos sofridos nas respetivas infraestruturas, em alguns casos impeditivos da sua abertura ao público, urge garantir uma cabal e célere resposta a esta situação, tendo em vista a reposição da normalidade da atividade do tecido empresarial concelhio.
Nestes termos, é criado um apoio financeiro destinado a mitigar os efeitos nefastos das referidas condições meteorológicas, dirigido aos operadores económicos afetados na sua atividade, com especial enfoque para as micro, pequenas e médias empresas, a conceder de forma proporcionalmente assente nos prejuízos efetivamente sofridos, e na incapacidade de os sinistrados superarem a situação, no todo ou em parte, pelos seus próprios meios, designadamente quando a proteção decorrente de contratos de seguro existentes seja insuficiente.
Por forma a garantir o efeito útil do apoio ora criado, a resposta requer urgência e celeridade por parte dos órgãos municipais, pelo que o presente regulamento foi dispensado da formalidade de audiência dos interessados, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das competências conferidas pela alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), o), v) e ff), do n.º 1 do artigo 33.º do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal aprovou em 10 de janeiro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento de apoio extraordinário à recuperação da atividade dos operadores económicos afetados pelas intempéries ocorridas em dezembro de 2022, que ora se publica.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento cria um apoio extraordinário destinado à recuperação da atividade dos operadores económicos do Município de Oeiras afetados pelas intempéries ocorridas em dezembro de 2022, e estabelece o regime aplicável à respetiva concessão.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O apoio previsto no presente regulamento é aplicável às entidades legalmente constituídas dedicadas a atividades industriais, de comércio, serviços e restauração, com estabelecimento no Concelho de Oeiras, que tenham sofrido danos em resultado das intempéries ocorridas em dezembro de 2022.
2 - O apoio reveste a forma de comparticipação financeira não reembolsável, destinada a auxiliar os operadores na aquisição de bens e equipamentos afetos à atividade, e à realização de obras nos respetivos imóveis, na sequência de danos decorrentes das intempéries.
3 - O presente apoio não é aplicável a danos em viaturas.
Artigo 3.º
Elegibilidade
Para efeitos de concessão do apoio previsto no presente regulamento, são elegíveis os operadores económicos, singulares ou coletivos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham estabelecimento e atividade desenvolvida no Concelho de Oeiras;
b) Tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Não tenham dívidas ao Município de Oeiras;
d) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente ou em qualquer outra situação análoga;
e) Sejam detentores da permissão administrativa necessária para o exercício da respetiva atividade;
f) Não tenham beneficiado de qualquer auxílio estatal não reembolsável para o mesmo fim.
Artigo 4.º
Valor do apoio
1 - O valor do apoio a conceder ao abrigo do presente regulamento varia em função dos prejuízos efetivamente sofridos e demonstrados pelo operador económico, decorrentes da inutilização ou destruição de equipamentos ou stocks, bem como dos valores orçamentados para a realização de obras necessárias à reparação do imóvel no qual é exercida a atividade.
2 - O apoio destinado a fazer face aos prejuízos sofridos nos equipamentos e nos imóveis afetos à atividade económica do estabelecimento, é concedido de acordo com as seguintes percentagens:
a) Prejuízos até 5.000,00 euros - 50 % de comparticipação;
b) Prejuízos entre 5.001,00 euros e 10.000,00 euros - 45 % de comparticipação;
c) Prejuízos entre 10.001,00 euros e 25.000,00 euros - 40 % de comparticipação;
d) Prejuízos entre 25.001,00 euros e 50.000,00 euros - 30 % de comparticipação;
e) Prejuízos entre 50.001,00 euros e 100.000,00 euros - 25 % de comparticipação;
f) Prejuízos superiores a 100.000,00 euros - 20 % de comparticipação.
3 - Para o efeito da aplicação do número anterior, sempre que o valor do apoio a conceder no escalão em que se situa for inferior ao valor máximo suscetível de concessão ao abrigo do escalão imediatamente anterior, é este último que se aplica.
4 - Os prejuízos sofridos nos stocks afetos à atividade económica do estabelecimento, são comparticipados em 20 %.
5 - Para o efeito da concessão do apoio previsto no presente regulamento, não são considerados como prejuízos os danos que sejam cobertos por apólices de seguro vigentes.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - A concessão do apoio previsto no presente regulamento depende da apresentação de requerimento, mediante o preenchimento do formulário próprio disponível no portal institucional do Município, em www.oeiras.pt, apresentado preferencialmente por via eletrónica, para o endereço gatpi@oeiras.pt.
2 - O requerimento deve conter os elementos relativos à identificação do requerente, sede ou domicílio fiscal, número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, contactos, identificação e morada do estabelecimento afetado e identificação da permissão administrativa para o exercício da respetiva atividade económica.
3 - O prazo limite para a apresentação dos requerimentos será aprovado por deliberação da Câmara Municipal e publicitado no portal institucional do Município.
Artigo 6.º
Documentos instrutores
1 - O requerimento para a concessão do apoio é obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos instrutores:
a) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada junto da Segurança Social ou autorização de acesso à referida informação;
b) Certidão comprovativa da situação tributária regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, ou autorização de acesso à referida informação;
c) Certidão do registo predial do imóvel afetado pelas intempéries ou código de acesso à respetiva certidão predial permanente, no caso de o requerente ser proprietário do mesmo, ou cópia do contrato de arrendamento, no caso de o requerente ser arrendatário, ou qualquer outro título comprovativo da posse do imóvel no qual é exercida a atividade económica;
d) Certidão do registo comercial da sociedade ou código de acesso à certidão comercial permanente, quando aplicável;
e) Apólice de seguro e respetivas condições gerais, especiais e particulares, bem como a participação do sinistro à seguradora, quando o requerente seja beneficiário de contrato de seguro sobre o imóvel ou os bens afetados
f) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, apólice de seguro e respetivas condições particulares comprovativas de que o seguro detido não cobre, no todo ou em parte, os prejuízos registados, ou declaração do requerente, sob compromisso de honra, em como não é beneficiário de qualquer contrato de seguro que incida sobre o imóvel ou os bens afetados, quando aplicável;
g) Comprovativo do IBAN do requerente.
2 - Os prejuízos sofridos nos stocks e outros bens afetos à atividade económica do estabelecimento, que tenham sido destruídos ou inutilizados pelas intempéries, são comprovados pelo requerente através da junção dos seguintes documentos:
a) Lista de perdas por imparidades e/ou abates de bens destruídos, com a indicação dos bens, quantidades, preços unitários e valor, acompanhada por declaração de conformidade emitida por contabilista certificado e comprovativo de reporte à Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) Os requerentes não submetidos ao regime fiscal de contabilidade organizada devem apresentar, em alternativa ao disposto na alínea anterior, uma relação dos prejuízos efetivamente sofridos, acompanhada de declaração sob compromisso de honra quanto à sua veracidade, bem como todos os elementos probatórios de que disponham para os comprovar, tais como faturas de aquisição e provas de venda, registos fotográficos ou outros documentos idóneos para o efeito.
3 - Os prejuízos sofridos nos equipamentos afetos à atividade económica do estabelecimento, que tenham sido destruídos ou inutilizados pelas intempéries, são comprovados pelo requerente através da junção dos seguintes documentos:
a) Listagem do inventário afetado, com a indicação do valor de aquisição e valor atual, acompanhada por declaração de conformidade emitida por contabilista certificado;
b) Os requerentes não submetidos ao regime fiscal de contabilidade organizada devem apresentar, em alternativa ao disposto na alínea anterior, uma relação dos prejuízos efetivamente sofridos, acompanhada de declaração sob compromisso de honra quanto à sua veracidade, bem como todos os elementos probatórios de que disponham para os comprovar, tais como faturas de aquisição e provas de venda, registos fotográficos ou outros documentos idóneos para o efeito.
4 - Em caso de dúvida quanto ao regime fiscal do requerente, pode ser promovida a consulta da respetiva informação empresarial simplificada (IES).
5 - Os prejuízos sofridos nos imóveis afetos à atividade económica do estabelecimento, que tenham sido danificados pelas intempéries, são comprovados pelo requerente através da junção dos seguintes documentos:
a) Memória descritiva das obras de reconstrução ou conservação necessárias à reposição das condições de utilização do imóvel;
b) Orçamento do custo das obras, sempre que estas tenham um valor estimado igual ou inferior a 10.000,00 euros ou três orçamentos, quando as obras sejam de valor superior;
c) Informação sobre o prazo de execução dos trabalhos;
d) Declaração, sob compromisso de honra, do proprietário do imóvel, em como não irá custear as obras, quando o requerente seja arrendatário.
Artigo 7.º
Análise e decisão
1 - A análise dos requerimentos é efetuada por ordem da entrada no Município, sendo aplicável à respetiva tramitação procedimental o Código do Procedimento Administrativo.
2 - O serviço municipal responsável pela análise dos requerimentos pode solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos que se revelem necessários à instrução do procedimento, preferencialmente por correio eletrónico, para o endereço indicado pelo requerente.
3 - Sem prejuízo das demais causas de indeferimento previstas no Código do Procedimento Administrativo, o incumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos requisitos previstos para a concessão do apoio, bem como o não suprimento de irregularidades dentro do prazo fixado para o efeito, determina o indeferimento do pedido.
4 - A decisão relativa à concessão do apoio é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do serviço responsável pela análise dos requerimentos.
Artigo 8.º
Pagamento do apoio
1 - A concessão do apoio depende da assinatura de um termo de aceitação pelo requerente.
2 - O pagamento do apoio terá lugar no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do termo de aceitação.
3 - O pagamento do apoio é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária para o IBAN indicado pelo requerente.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários para com o Município
1 - O apoio aprovado pelo presente regulamento destina-se exclusivamente à comparticipação nas despesas tendentes à reposição das condições necessárias ao normal desenvolvimento da atividade económica dos beneficiários, pelo que, com a aceitação do apoio, os mesmos ficam obrigados a:
a) Informar o Município de qualquer alteração que implique que as despesas efetivamente realizadas com a reposição da normalidade do estabelecimento sejam inferiores às previstas no requerimento inicial, nas quais se fundou o cálculo do valor do apoio concedido;
b) Enviar ao Município o comprovativo do pagamento de indemnização por empresa seguradora, quando aplicável;
c) Remeter ao Município, até ao final do mês de outubro de 2023, preferencialmente por reporte único e consolidado, todos os comprovativos das despesas realizadas para fazer face aos prejuízos declarados no requerimento inicial.
2 - Sempre que, dos documentos identificados no número anterior, resulte que o apoio tenha sido concedido em excesso ou em sobreposição com a indemnização por empresa seguradora, é efetuado um acerto, e notificado o beneficiário para o efeito da devolução ao Município do montante do apoio recebido em excesso.
Artigo 10.º
Incumprimento
1 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o incumprimento de qualquer uma das obrigações ou requisitos previstos no presente regulamento, designadamente a irregularidade na aplicação dos apoios, ou a prestação de falsas declarações, pode determinar a revogação do ato de concessão do apoio, com obrigação de restituição das quantias recebidas, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, nos termos legais.
2 - Quando o Município determine a restituição de quantias por incumprimento, nos termos previstos no número anterior, o beneficiário fica impedido de beneficiar de novos apoios enquanto não proceder a essa restituição.
Artigo 11.º
Dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito da aplicação do presente regulamento será apenas o estritamente necessário para a tramitação do procedimento de concessão dos apoios e respetiva fiscalização, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
Artigo 12.º
Vigência
1 - O apoio previsto no presente regulamento dispõe de uma dotação máxima de 1.500.000,00 euros.
2 - O presente regulamento cessa a sua vigência quando for atingido o valor máximo referido no número anterior, ou, caso tal não se verifique, no final do ano de 2023, sem prejuízo do integral cumprimento das obrigações acessórias que perdurem para além dessa data.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
16 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Oeiras, Isaltino Morais.
316068873
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5201751.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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