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Regulamento 54/2023, de 17 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal «Mondim + Solidário»

Texto do documento

Regulamento 54/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal «Mondim + Solidário».

Regulamento Municipal «Mondim + Solidário»

Nota justificativa

A igualdade de direitos e deveres são condições que a Constituição da República Portuguesa coloca a todos os cidadãos nacionais, fazendo jus à democracia que se pretende que seja representativa, mas também defensora de princípios básicos na ajuda aos que mais precisam.

Aliando esta filosofia de apoio às famílias mais carenciadas, tanto ao nível social como financeiro, e cumprindo uma das muitas atribuições dos municípios, patente no texto da Lei 75/2013 de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Mondim de Basto pretende dar corpo a um conjunto de apoios financeiro a particulares, elaborando, assim, o presente regulamento que irá ditar as regras que estarão por detrás da implementação dos mesmos.

O objetivo passa não apenas pelo cumprimento real daquilo que são algumas das atribuições do executivo camarário, mas também pela implementação de uma política de proximidade às pessoas que mais precisam, através de medidas concretas que lhes permitam caminhar em direção a uma vida mais digna para todos sem exceção.

Pensar e criar um dispositivo cuja filosofia pressupõe uma preocupação com os problemas de pessoas concretas, constitui, assim, em matéria de gestão de recursos locais, um imenso salto em frente na solidariedade.

Porque não podemos esquecer que, muitas vezes, um pequeno gesto, um pequeno apoio, proveniente dum orçamento público, é certo, pode fazer toda a diferença na resolução de um problema que, sendo pessoal, deve constituir para todos nós, um problema da comunidade.

Sem ultrapassar as suas atribuições e competências e tendo por base critérios rígidos de análise de cada caso, a Câmara Municipal de Mondim de Basto pretende com este regulamento construir um novo "olhar" para as dificuldades pessoais dos seus munícipes mais carenciados, implementando uma filosofia de solidariedade social cujo objetivo é estar ao lado do indivíduo quando ele mais precisa, nos momentos mais complicados da sua vida, pensando sempre que qualquer estratégia de desenvolvimento local nunca será possível sem estar minimamente garantido o bem-estar das pessoas, enquanto indivíduos que constituem uma sociedade que se deseja disponível para a construção de um projeto comum de crescimento de qualidade de vida no concelho de Mondim de Basto.

Com o Regulamento "Mondim + Solidário", o Município de Mondim de Basto propõe desenvolver um projeto de apoio financeiro a munícipes com graves carências económicas, com rendimentos mais baixos e com maiores dificuldades de integração social, para que as mesmas vejam colmatadas algumas lacunas, através da criação de um conjunto de medidas de apoio social. No regulamento, a seguir apresentado, estão discriminadas as áreas de atribuição, as condições de elegibilidade, compromissos a assumir, bem como a forma de aceder a estes apoios.

Considerando o novo regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei 75/2013 de 12 de setembro, e que aos municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas e, designadamente, no que concerne ao desenvolvimento da qualidade de vida dos agregados familiares;

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do CPA foi publicitado, no sítio do Município de Mondim de Basto na Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao presente projeto de Regulamento, para constituição dos interessados que entendessem apresentar os seus contributos.

Neste contexto, foi elaborado o presente projeto de Regulamento Municipal "Mondim + Social", o qual, uma vez aprovado pela Câmara Municipal, será submetido a consulta pública em observância do disposto no artigo 101.º do CPA e submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º, e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas k) e v) do n.º 1, do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento visa o estabelecimento de regras e critérios de concessão de medidas de apoio social a estratos sociais desfavorecidos existentes no Município de Mondim de Basto, em articulação/complementaridade com outras instituições ou respostas do meio.

2 - Para efeitos do número anterior, o Município de Mondim de Basto atuará nas seguintes áreas:

a) Saúde;

b) Habitação;

c) Deficiência;

d) Idoso e/ou Pessoa Dependente;

e) Educação;

f) Subsistência;

g) Transportes;

h) Apoios pontuais a situações de emergência e que não se enquadram nas outras áreas de atuação.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeito do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Agregado familiar - Para além do requerente do apoio, integram o conceito de agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum, as seguintes pessoas:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

b) Economia comum - Considera-se que vivem em economia comum com o requerente do apoio a prestar, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos; o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto há mais de dois anos, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações especiais assimiláveis;

c) Cuidados de saúde - Os cuidados médicos, nomeadamente consultas de especialidade e intervenções cirúrgicas, prestados aos estratos sociais desfavorecidos ou dependentes existentes no município de Mondim de Basto;

d) Cidadãos com mobilidade reduzida - aquelas pessoas que, independentemente da idade, se encontrem impossibilitadas de executar, com autonomia, atividades básicas em resultado da sua condição de incapacidade, de forma permanente ou temporária;

e) Pessoa com deficiência - Aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

f) Pessoa com incapacidade temporária - Aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua atividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;

g) Pessoa dependente - Aquela pessoa que por razões ligadas à perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, tem necessidade de assistência e/ou ajudas importantes a fim de realizar os atos correntes da vida diária ou atividades de vida diária e, de modo particular, os referentes ao cuidado pessoal.

h) Produtos de apoio/ajudas técnicas - Qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;

i) Residência permanente - habitação onde o requerente e os membros do agregado familiar residam de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

j) Despesas mensais fixas - São todos os encargos mensais do agregado familiar, devidamente comprovados, com a habitação (recibos de renda ou comprovativo da prestação bancária, recibos da água, luz, gás e telefone) com a saúde (recibos de consultas médicas e da farmácia acompanhadas da devida prescrição médica emitida pelos serviços de saúde competentes e declaração da farmácia onde conste o valor médio mensal gasto em medicação) com os transportes públicos, com a educação e equipamentos sociais;

k) Rendimento anual bruto - valor decorrente da soma de todos os rendimentos anuais brutos auferidos pelo agregado familiar durante o ano civil anterior, sem dedução de quaisquer encargos;

l) Rendimento mensal bruto - valor resultante da divisão por 12 (doze) do rendimento anual bruto do agregado familiar;

m) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, com caráter permanente, designadamente com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás e educação;

n) Rendimento disponível - valor resultante da subtração das despesas dedutíveis ao rendimento mensal bruto do agregado família.

o) Rendimento mensal líquido do agregado familiar - Valor mensal composto por todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, nomeadamente rendimentos de trabalho dependente e/ou independente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais, pensão de alimentos (paga pelos progenitores ou do Fundo de Garantia de Alimentos), apoios à habitação com caráter de regularidade, bolsas de estudo e de formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras e outros rendimentos com caráter duradouro ou habitual.

p) Carência económica - considera-se carência económica o estipulado pelo Instituto de Segurança Social, I. P., definindo-se como a situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/ família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e cuja capacitação seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais. Para o cálculo da capacitação do rendimento do agregado familiar dever ser utilizada a seguinte fórmula:

CT = (Rm - Df)/n.º AF

em que:

CT - Capacitação;

Rm - rendimento mensal do agregado familiar;

Df - despesas fixas do agregado familiar;

n.º AF - número de elementos do agregado familiar;

q) Famílias monoparentais - As famílias onde a geração dos pais está apenas representada por um único elemento;

r) Idoso - Pessoa com idade igual ou superior a 65 anos;

s) Informação social - constitui um diagnóstico social, sobre a situação do requerente e do agregado familiar e dele devem constar os seguintes elementos:

i) Identidade do requerente e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele ou do respetivo agregado familiar;

ii) Relações de parentesco entre o requerente do apoio e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas no número anterior;

iii) Rendimentos e situação patrimonial do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;

iv) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social, económica do titular e dos membros do agregado familiar;

v) Parecer Social do técnico responsável pela elaboração da informação social sobre a necessidade do apoio solicitado.

t) Requerente - Pessoa adulta ou membro do agregado familiar que requeira o benefício/apoio e que assuma a responsabilidade pelo cumprimento das condições da sua atribuição.

u) Situações de caráter urgente - Quando uma família ou um indivíduo estejam em risco eminente, havendo a necessidade de recurso às alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias.

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, considera-se que a situação de economia comum se mantêm nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do seu agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida por razões de saúde, cumprimento da medida ou pena privativa da liberdade, estudos, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário.

Artigo 4.º

Competência

A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Mondim de Basto, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste nos Vereadores.

Artigo 5.º

Protocolos de colaboração com entidades terceiras

As competências previstas no presente regulamento poderão ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com as Juntas de Freguesia, instituições públicas, particulares e cooperativas de solidariedade social que exerçam a sua atividade na área do Município de Mondim de Basto e outros organismos da administração central.

Artigo 6.º

Plano e orçamento

Os apoios previstos no presente regulamento deverão constar das grandes opções do plano e as verbas destinadas à execução do presente regulamento deverão ser inscritas no orçamento anual municipal, tendo como limite os montantes aí fixados.

Artigo 7.º

Apoios

1 - A prestação dos apoios nos termos do presente regulamento possui caráter transitório, e poderá traduzir-se em apoios económicos adequados à satisfação das respetivas necessidades.

2 - A prestação dos apoios previstos no presente regulamento não pode ser superior a 6 meses, salvo casos excecionais e devidamente justificados pelo qual pode ser prolongado por iguais períodos de tempo até ao limite máximo de 2 anos.

3 - O apoio económico será atribuído em função do rendimento per capita do agregado familiar ou individuo.

4 - Salvo casos excecionais, devidamente fundamentados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Mondim de Basto e mediante autorização do órgão executivo ou de quem este delegar, os apoios previstos no presente regulamento não são cumuláveis com outros apoios, prestados por outras entidades ou organismos, destinados ao mesmo fim.

CAPÍTULO II

Procedimento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Legitimidade

Tem legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento, os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, que satisfaçam as restantes condições de atribuição previstas no mesmo.

Artigo 9.º

Requisitos e condições gerais de atribuição

1 - A atribuição dos apoios depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) Residência comprovada, há pelo menos dois anos, na área do Município de Mondim de Basto, através de comprovativo de morada;

b) Não auferir rendimentos per capita, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores ao valor da pensão social do regime não contributivo da segurança social.

c) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar;

d) Permitir aos serviços técnicos da Câmara Municipal de Mondim de Basto o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior.

2 - Para efeitos da alínea b), do número anterior, se se tratar de menores apenas se deve contabilizar 50 % daquele valor depois de deduzidas as despesas de habitação e de saúde crónica devidamente comprovadas.

3 - Serão consideradas, excecionalmente, situações de rendimentos superiores aos previstos na alínea b), do n.º 1, do presente artigo, desde que, se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas, ou se a cargo daquele agregado familiar houver inválido ou deficiente que implique para o mesmo um acentuado esforço financeiro.

4 - O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar é realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - D) / N

sendo que:

C = Capitação;

R = Rendimento mensal do agregado familiar;

D = Despesas fixas mensais do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.

5 - A atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, depende, ainda, da verificação das condições específicas previstas para cada uma das áreas de atuação.

Artigo 10.º

Confidencialidade

Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição dos apoios sociais previstos no presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários destes apoios e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Secção II

Do processo de atribuição do apoio

Artigo 11.º

Requerimento

Sem prejuízo dos casos de atribuição oficiosa previstos no artigo seguinte, a atribuição dos apoios previstos no presente regulamento, depende da apresentação de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 12.º

Atribuição oficiosa

A atribuição oficiosa dos apoios previstos no presente regulamento, verifica-se nas seguintes situações:

a) Mediante informação técnica dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Mondim de Basto;

b) Por encaminhamento superior ou de outros serviços da Câmara Municipal de Mondim de Basto;

c) Por encaminhamento dos técnicos de outras instituições ou serviços públicos.

Artigo 13.º

Documentos

1 - O pedido de atribuição dos apoios previstos no presente regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado;

b) Declaração, sob o compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no atendimento social;

c) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado ou comprovativo de morada;

d) Indicação do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou cédula pessoal do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

e) Indicação do número do cartão de contribuinte do requerente e de todos os elementos do agregado familiar (caso não tenha cartão de cidadão);

f) Indicação do número do cartão de beneficiário da segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar (caso não tenha cartão de cidadão);

g) Indicação do número do cartão de utente do Centro de Saúde, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar (caso não tenha cartão de cidadão);

h) Contrato de arrendamento ou recibo da renda de casa (caso não exista nenhum destes documentos, o requerente deverá assinar uma declaração sob compromisso de honra, com o valor da renda de casa);

i) Declaração da instituição bancária comprovativo da amortização da casa;

j) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do requerente, nomeadamente:

i) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal atual, de todos os elementos do agregado familiar, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos;

ii) Fotocópia do último recibo de pensão, dos elementos que se encontrem nessa situação;

iii) Declaração do valor do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social;

iv) Documentos exigidos, pelo presente regulamento, especificamente para cada uma das áreas de atuação.

2 - O requerente poderá, ainda, apresentar outros documentos que considere necessários para comprovar a situação económica, bem como a/o técnica/o poderá solicitar os documentos que considerar pertinentes para a análise da situação socioeconómica do agregado.

Artigo 14.º

Instrução do processo

1 - Os serviços de Ação Social, após a receção do requerimento e respetivos documentos, devem agendar, no mesmo momento, o atendimento social do requerente e agregado familiar, por um técnico, para avaliação e diagnóstico da situação do requerente, na qual será preenchido um processo individual onde constarão os dados de identificação do requerente e de todos os elementos do agregado familiar, situação profissional, escolar e de saúde dos mesmos, condições de habitabilidade, rendimentos e as despesas mensais que conduzem ao rendimento per capita.

2 - Nas situações previstas no artigo 12.º do presente regulamento, os serviços técnicos de Ação Social da Câmara Municipal devem rececionar e registar o pedido e respetivos documentos, mediante o preenchimento de uma ficha de encaminhamento, e promover o atendimento social do requerente e agregado familiar, nos termos e para efeitos do número anterior.

3 - Após o atendimento social ao requerente e agregado familiar, bem como, recolha dos documentos, eventualmente, em falta, o técnico dos serviços de Ação Social deve proceder à análise da situação sociofamiliar e elaborar a proposta para despacho.

4 - No caso de existirem dúvidas sobre a veracidade das declarações e documentos comprovativos, anteriormente referidos, os serviços técnicos da Ação Social da Câmara Municipal de Mondim de Basto podem realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos referidos elementos.

5 - A falta de comparência, no atendimento social ou quando solicitada, ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto nos números anteriores, implica a imediata suspensão do processo, salvo se devidamente justificada.

6 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no número anterior do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais.

7 - Considera-se que existe recusa sempre que, no prazo de cinco dias contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.

Artigo 15.º

Indeferimento liminar

1 - Sempre que das declarações obtidas no atendimento, bem como dos documentos probatórios apresentados, se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito ao apoio, deve constar no registo de diligências do processo familiar e da informação para despacho, a proposta para indeferimento.

2 - Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância, devem os serviços proceder à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Findo o prazo para a audiência prévia, sem que haja resposta do requerente ou a mesma não for suscetível de alterar o sentido da decisão deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado, o mesmo, ao requerente.

Artigo 16.º

Proposta

Após a instrução do processo nos termos da presente secção e com base nos elementos obtidos pelo contacto direto ou indireto, com o requerente e/ou membros do seu agregado familiar, bem como através da articulação com outras entidades, deverão os serviços da ação social, elaborar a proposta, da qual deverá, apenas, constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para a decisão sobre a atribuição do apoio solicitado.

Artigo 17.º

Decisão

1 - Com base na proposta para despacho, sustentada no conteúdo do processo familiar, deve a entidade competente para atribuição do apoio proferir o despacho decisório.

2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação de apoio, a proposta que, justificadamente aduza a existência de indícios de rendimentos do requerente ou respetivo agregado familiar superiores ao montante previsto na alínea b), do artigo 9.º deste regulamento.

Artigo 18.º

Audiência prévia

1 - Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de indícios fortes no sentido de indeferimento, deve proceder-se à audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - O requerente tem dez dias, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciar.

Secção III

Áreas de atuação

Subsecção I

Prestação de cuidados de saúde

Artigo 19.º

Área da saúde

Os cuidados de saúde a prestar no âmbito do presente regulamento abrangem, designadamente:

a) Comparticipação em medicação a indivíduos com doenças crónicas;

b) Comparticipação em tratamentos e próteses dentárias;

c) Comparticipação em aquisição de instrumentos de correção e compensação, nomeadamente lentes e/ou aros;

d) Comparticipação em aquisição de fraldas para incontinentes;

e) Outro tipo de apoio que não seja comparticipado pelos serviços de saúde competentes, devidamente comprovados pelos mesmos.

Artigo 20.º

Condições específicas de atribuição

A atribuição dos apoios para efeitos de prestação de cuidados de saúde previstos no artigo anterior, fica dependente da necessidade de cuidados médicos urgentes, devidamente prescritos e justificados pelo médico de especialidade ou de família.

Subsecção II

Habitação

Artigo 21.º

Área da Habitação

Os apoios a prestar no âmbito da habitação são, designadamente:

a) Apoio em materiais de construção para a recuperação da habitação degradada, de acordo com as condições estabelecidas em regulamento próprio;

b) Apoio em materiais de construção para a adaptação da habitação a residentes com deficiência e/ou acamados do próprio, designadamente, com vista à eliminação de barreiras arquitetónicas, como a construção de rampas e correção de lancis; colocação de plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado; colocação de corrimãos e de barras; correção de vãos e portas e correção de instalações sanitárias;

c) Apoio na execução de pequenas obras para melhoria das condições de habitabilidade, designadamente, com vista a corrigir más condições de salubridade, solidez, higiene e segurança, designadamente: reparação ou construção de instalações sanitárias, de instalações elétricas interiores, reparação de tetos e coberturas, paredes e pavimentos, reparação e/ou substituição de portas e janelas, bem como quaisquer outras obras de beneficiação da habitação e pequenas reparações que, em situações específicas, se revelem necessárias;

d) Realojamento decorrente de situações de emergência social ou outras de interesse público previstas no regulamento municipal de atribuição de habitação social do Município de Mondim de Basto, mediante a disponibilidade de habitação à data do pedido;

e) Apoio no pagamento da renda decorrente de contrato de arrendamento;

f) Apoio no pagamento da amortização do empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente;

g) Realização de projetos de arquitetura e acompanhamento técnico, pelos serviços da Câmara Municipal, no âmbito das suas competências e conforme a disponibilidade dos serviços.

Artigo 22.º

Condições específicas de atribuição

1 - A atribuição dos apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior depende, da verificação das seguintes condições específicas:

a) Deterem a propriedade plena da habitação;

b) Não possuírem, o requerente ou o agregado familiar em que se integra, qualquer outro bem imóvel destinado à habitação, nem receber rendimentos da propriedade ou de quaisquer outros bens imóveis;

c) Não estarem a usufruir, simultaneamente, de outro apoio destinado ao mesmo fim;

d) Não possuírem outros bens móveis ou imóveis que sejam passíveis de alienação para cobertura dos custos com a recuperação da habitação própria;

e) No caso de existência de herdeiros, estes não possuírem condições económico-financeiras para cobrirem os custos com a recuperação da habitação;

f) Não alienarem o imóvel nos cinco anos posteriores à atribuição do apoio.

2 - A atribuição do apoio previsto na alínea d) do artigo anterior depende, da verificação das seguintes condições específicas:

a) Integração das situações de carência habitacional de acordo com os critérios de elegibilidade dos diferentes programas existentes ou a existir;

b) Avaliação e integração das situações de catástrofes naturais ou outras situações de emergência de acordo com os critérios estipulados pela Comissão de Analise e Acompanhamento.

3 - A atribuição dos apoios previstos nas alíneas e) e f) do artigo anterior depende, da verificação das seguintes condições específicas:

a) Ser titular de um contrato de arrendamento urbano ou de um empréstimo à habitação, desde que o mesmo corresponda à residência do agregado familiar;

b) Não seja beneficiário de outro subsídio ou programa de apoio ao arrendamento;

c) Que os imóveis respetivos tenham autorização de utilização ou que dele se encontrem isentos, conforme previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

4 - A atribuição dos apoios previstos na alínea a) e b) do artigo anterior, depende de parecer favorável da Comissão de Analise e Acompanhamento

5 - Excecionalmente e mediante avaliação da Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento, se poderá intervir em situações em que o requerente não seja o titular do direito de propriedade da habitação, devendo para o efeito, possuir autorização escrita do proprietário para executar as obras, não estarem em situação de incumprimento relativamente ao pagamento das rendas, possuírem contrato de arrendamento de acordo com a legislação vigente.

6 - Nas situações previstas no número anterior, o proprietário da habitação deverá assumir o compromisso de que nos cinco anos seguintes à execução das obras, não procederá a qualquer aumento do valor da renda, em resultado da realização de obras, nem mover qualquer ação de despejo ao requerente beneficiário do apoio, salvo por motivos devidamente salvaguardados na lei vigente.

Artigo 23.º

Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento

1 - A Comissão Municipal de Análise e Acompanhamento (CMAA) é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um representante do serviço responsável pela ação social;

b) Um representante do serviço responsável pelas obras municipais;

c) Um representante do serviço responsável pela gestão urbanística.

2 - São competências da CMAA:

a) A Elaboração de um Relatório Técnico do qual deverá constar um parecer social e um parecer técnico;

b) Informar o candidato sobre todas as questões relacionadas com o seu processo.

3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende-se por parecer social a avaliação efetuada pelo técnico mencionado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, com base nos elementos fornecidos pelo candidato bem como pela visita realizada ao domicílio deste e parecer técnico, na avaliação efetuada pelos técnicos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com base na análise feita, in oco, das condições da habitação.

Subsecção III

Deficiência

Artigo 24.º

Área da deficiência

1 - O apoio a prestar no âmbito da deficiência consiste na disponibilidade de equipamentos, produtos de apoio ou ajudas técnicas, em articulação com a Segurança Social, e desde que não incluídas na lista das ajudas técnicas da Segurança Social.

2 - No caso previsto no número anterior, os equipamentos serão cedidos pelo período necessário, findo o qual, deverão ser restituídos em bom estado de conservação, sob a pena de terem que ser pagos pelo utilizador, isto quando a natureza dos meios e o tipo de situações, assim o permitirem.

Artigo 25.º

Condições específicas de atribuição

1 - A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da apresentação de um atestado multiúsos com indicação da percentagem de incapacidade e/ou apresentação do comprovativo do complemento por dependência da segurança social e relatório médico prescrevendo as necessidades especificas do indivíduo com deficiência.

2 - Os apoios serão atribuídos de acordo com o nível de prescrição, ou seja nível 1 (Centros de Saúde e Hospitais) e nível 3 (Centros Especializados), conforme legislação aplicável, e em vigor, pelo INR (Instituto Nacional para a Reabilitação).

Subsecção IV

Idoso e/ou pessoa dependente

Artigo 26.º

Área do idoso e/ou pessoa dependente

Os apoios a prestar no âmbito dos Idosos e/ou Pessoas Dependentes consiste na disponibilidade de equipamento e material de ajudas técnicas, em articulação com a Segurança Social e outras entidades concelhias.

Artigo 27.º

Condições específicas de atribuição

A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da apresentação do comprovativo do complemento por dependência da segurança social e de relatório médico a atestar os problemas de saúde e as necessidades especificas do Idoso e/ou Pessoa Dependente.

Subsecção V

Educação

Artigo 28.º

Área da educação

Os apoios a prestar no âmbito da educação são os seguintes:

a) Apoio na comparticipação de livros de fichas;

b) Apoio na comparticipação de material escolar;

c) Fornecimento gratuito de refeições escolares;

d) Gratuitidade da Componente de Apoio à Família.

Artigo 29.º

Condições específicas de atribuição

1 - Os apoios previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo anterior são concedidos a todos os alunos residentes no concelho que ali frequentam o 1.º ciclo.

2 - Os apoios previstos na alínea c) do artigo anterior é concedido a todos os alunos em escolaridade obrigatória a quem foi atribuído o escalão A, beneficiando os alunos com escalão B do apoio na proporção de 50 %.

Subsecção VI

Subsistência

Artigo 30.º

Área da subsistência

Os apoios a prestar no âmbito da subsistência são os seguintes:

a) Apoio em géneros alimentares, em caso de necessidade de utilização de dietas especiais, nomeadamente para os idosos, doentes crónicos e crianças;

b) Atribuição de "cabaz alimentar", em situações de carência económica comprovada e/ou que, temporariamente, não tenham qualquer forma de sobrevivência, nas condições estabelecidas no Regulamento da Loja Social de Mondim de Basto.

Artigo 31.º

Condições específicas de atribuição

A atribuição dos apoios previstos no artigo anterior depende da verificação das seguintes condições específicas:

a) Na situação prevista na alínea a), do artigo anterior, deve a doença que sustenta a necessidade de dieta especial, ser prescrita por um médico de especialidade ou de família;

b) No caso da alínea b), do artigo anterior, a atribuição do "cabaz alimentar", deve ser precedida de uma proposta de apoio sumária elaborada pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Mondim de Basto, contemplando o máximo de dados possíveis à data, que recomende a prestação do referido apoio.

Subsecção VII

Transportes

Artigo 32.º

Área dos transportes

Os apoios a prestar no âmbito dos transportes são os seguintes:

a) "Transporte Social Médico" que consiste no transporte de utentes para consultas, tratamentos e/ou exames complementares de diagnóstico, o qual poderá ser feito mediante a celebração de protocolo com serviços e/ou entidades regulamentadas para o efeito existentes no concelho e/ou através da contratação dos respetivos serviços de transporte de utentes do SNS a empresas ou entidades terceiras;

b) Transporte de utentes da Ação Social e da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Mondim de Basto que se encontrem em situação de emergência social, designadamente, situações de violência doméstica.

Artigo 33.º

"Transporte Social Médico"

1 - São titulares do direito à realização do transporte os utentes do serviço nacional de saúde, residentes no concelho de Mondim de Basto, que se encontrem em situação de carência económica comprovada e que não tenham acesso à requisição de transporte emitida pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde e entidades com contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde.

2 - Podem candidatar-se ao "Transporte Social Médico", os seguintes utentes do Serviço Nacional de Saúde:

a) Idosos em situação de carência económica comprovada;

b) Idosos, independentemente da situação económica, cujo estado de saúde e deslocações reiteradas aos estabelecimentos hospitalares, ou a situação geográfica da sua residência justificam a concessão do presente apoio, desde que não os mesmos não possuam retaguarda familiar;

c) Utentes, independentemente da idade, portadores de deficiência, doença crónica ou mobilidade reduzida comprovada por relatório médico;

d) Utentes, independentemente da idade, portadores de doença oncológica para acesso aos referidos tratamentos, comprovada por relatório médico.

3 - Não será realizado transporte para utentes que se dirijam a consultas, tratamentos, exames ou outros atos médicos para entidades particulares fora do âmbito do serviço nacional de saúde.

4 - O "Transporte Social Médico" não se aplica às consultas e cuidados primários efetuados no Centro de Saúde e Extensões de Saúde locais.

5 - O apoio é concedido para os dias ou período requeridos, sempre que possível comprovados por documento médico.

6 - O transporte é concedido para destinos que se localizem num raio máximo de 120 km, contados da linha limite do território do Município de Mondim de Basto.

Artigo 34.º

Condições específicas de atribuição

1 - Os utentes podem ter direito a acompanhante mediante justificação médica, nomeadamente se tiver idade inferior a 18 anos, debilidade mental, problemas cognitivos, surdez, défice de visão significativo, incapacidade funcional marcada ou uma necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa.

2 - Verificando utilizações simultâneas em número superior ao da lotação dos equipamentos utilizados ou serviços contratados, e não se justificando o recurso a equipamento ou serviços suplementares, a admissão dos utentes far-se-á pela seguinte ordem de precedência:

a) Ordem de chegada dos requerimentos;

b) Utentes com a mesma localidade de destino;

c) Utentes com tratamentos continuados;

d) Utentes economicamente mais carenciados;

e) Utentes com mais idade;

f) Utentes com necessidade de acompanhante.

Subsecção VIII

Outros apoios diversos

Artigo 35.º

Apoio ao pagamento de água, gás e eletricidade

Pode candidatar-se quem, apresentando situação de comprovada carência económica, seja titular do contrato ou integre o respetivo agregado familiar, e desde que o local de consumo corresponda à residência permanente.

Artigo 36.º

Apoio ao pagamento das despesas de ligação do ramal de água e saneamento

Pode candidatar-se ao presente apoio quem, apresentando situação de comprovada carência económica, seja titular do direito de propriedade do prédio respetivo, desde que este corresponda à residência permanente do agregado familiar.

Artigo 37.º

Apoio no fornecimento de lenha

1 - Pode candidatar-se ao presente apoio quem, apresentando situação de comprovada carência económica, quem seja idoso, portador de deficiência, apresente mobilidade reduzida ou incapacidade temporária, desde que não tenha retaguarda familiar.

2 - A atribuição do presente apoio fica condicionado à disponibilidade de lenha e do respetivo transporte.

Subsecção IX

Apoios pontuais e urgentes

Artigo 38.º

Apoios pontuais e urgentes

Em situações de caráter urgente, poderão ser prestados apoios pontuais, definidos e aprovados pelo órgão executivo ou por quem este delegar, mediante uma proposta de apoio sumária devidamente fundamentada e comprovada pelos serviços de Ação Social.

Secção IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 39.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização das normas constantes no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 40.º

Apoios atribuídos indevidamente

1 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos no decurso do processo de atribuição implica a imediata suspensão do apoio e a reposição das importâncias despendidas pelo município, até à data em que se comprove o incumprimento, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.

2 - Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, o impedimento de acesso a apoios futuros.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 41.º

Obrigações dos candidatos

Os requerentes ficam obrigados a prestar aos competentes serviços municipais, com veracidade, todas as informações que lhes forem solicitadas no âmbito do processo de atribuição dos apoios previsto no presente regulamento, bem como a informar sobre todas as alterações socioeconómicas e habitacionais ocorridas no agregado familiar durante o referido processo.

Artigo 42.º

Relatório anual

Anualmente os competentes serviços municipais elaboram um relatório pormenorizado com todos os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento e dele darão conhecimento à Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, deverão ser submetidos para deliberação da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se expressamente revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Mondim de Basto, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 45.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

22 de dezembro de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Amorim Carvalho.

316001082

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5201703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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