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Aviso 1084/2023, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Programa de Apoio à Natalidade

Texto do documento

Aviso 1084/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Programa de Apoio à Natalidade.

Regulamento Programa de Apoio à Natalidade

Francisco Nogueira Baptista, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º

e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento do Programa de Apoio à Natalidade da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 206 de 25 de outubro de 2022, sob o aviso 20410/2022, após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado por unanimidade, na sessão ordinária de 17 de dezembro de 2022, da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga.

Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta União de Freguesias.

20 de dezembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Francisco Nogueira Baptista.

Preâmbulo

A diminuição da taxa de natalidade e o envelhecimento populacional registados nas últimas décadas em todo o país, registada também na União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, tem vindo a originar consequências negativas no desenvolvimento económico local.

Considerando o interesse da União das Freguesias em promover incentivos específicos que conduzam ao aumento da natalidade, a União das Freguesias de Arrimal e Mendiga decidiu aprovar um Regulamento com o objetivo de ajudar a suportar o esforço financeiro inerente ao nascimento de um filho.

Assim, deve este Regulamento, ser submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, conforme determinam o artigo 9.º, n.º 1, alínea f) e o artigo 16.º, n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Por determinação legislativa, elaborou-se o Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, que a Junta de Freguesia, nos termos do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeitou a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação no Diário da República n.º 206, 2.º Série de 25 de outubro de 2022, sob o aviso 20410/2022. O mesmo foi aprovado por unanimidade, pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, na reunião ordinária de 4 de outubro de 2022. Após o decurso do prazo para a consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi o mesmo submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, em reunião ordinária de 17 de dezembro de 2022, tendo sido aprovado por unanimidade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga e estabelece regras de atribuição de apoio à natalidade como medida de apoio financeiro às famílias e de incentivo à natalidade.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O incentivo à natalidade efetua-se com a atribuição de um subsídio no valor de 250.00(euro), mediante a apresentação de fatura devidamente emitida, com o nome e número de contribuinte da criança.

2 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área do concelho de Porto de Mós, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.

Artigo 4.º

Aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 01 de janeiro de 2022.

2 - Em caso de adoção, se a mesma acontecer a partir do dia 1 de janeiro de 2022.

3 - O incentivo só pode ser concedido por uma única vez à mesma criança.

Artigo 5.º

Beneficiários

1 - São beneficiários das medidas de apoio financeiro ao incentivo à natalidade, as crianças naturais da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, cujos responsáveis parentais sejam residentes na freguesia há pelo menos 6 (seis) meses, nos termos definidos no presente Regulamento.

2 - Podem requerer a atribuição do apoio todos os responsáveis parentais nos termos referidos no número anterior, desde que preencham os requisitos constantes das presentes normas.

CAPÍTULO II

Apoio a conceder

Artigo 6.º

Modalidade do apoio

1 - Os beneficiários obtêm a comparticipação para a aquisição de produtos de bebé, medicamentos com prescrição médica, vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.

2 - Os beneficiários podem escolher livremente as lojas do concelho Porto de Mós onde pretendem usufruir do benefício, exceto grandes superfícies comerciais.

3 - Sem prejuízo do artigo 4.º os beneficiários têm o prazo limite de um ano a partir do nascimento da criança para usufruir do apoio.

Artigo 7.º

Condições Gerais de Atribuição

1 - O apoio é requerido na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga.

2 - São condições de atribuição do apoio, cumulativamente:

a) Que as crianças beneficiárias tenham nascido ou tenham sido adotadas a partir 1 de janeiro de 2022;

b) Que a criança se encontre registada como natural na União das Freguesias de Arrimal e Mendiga;

c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

d) Que o/a requerente resida na União das Freguesias de Arrimal e Mendiga, no mínimo, há 6 (seis) meses, anteriores à data do nascimento da criança;

e) Que o/a requerente não possua quaisquer dívidas para com a junta de freguesia, à data da candidatura.

Artigo 8.º

Legitimidade dos requerentes

Têm legitimidade para requerer o apoio à natalidade e à família da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

CAPÍTULO III

Candidatura

Artigo 9.º

1 - A candidatura para atribuição do apoio à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga:

a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do B.I./C.C do(s) requerente(s);

c) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo de registo da criança;

d) Comprovativo de morada atestando a residência na Freguesia (fatura da água, luz telefone, contrato de arrendamento ou outro);

2 - As falsas declarações prestadas constituem fundamento de indeferimento do pedido de concessão do apoio.

3 - Podem ser solicitados outros documentos necessários para a atribuição do apoio da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga.

Artigo 10.º

Prazos de Candidatura

1 - Sem prejuízo do artigo 4.º a candidatura deve ocorrer três meses após o nascimento.

2 - A falta de apresentação do pedido nos termos referidos no número anterior invalida a concessão do apoio.

Artigo 11.º

Análise da Candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Freguesia, que se pronunciará no sentido do seu deferimento, num prazo máximo de um mês, após o preenchimento do formulário de candidatura.

2 - A deliberação será comunicada por escrito ao requerente, podendo exercer o direito de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis após receção dessa comunicação.

3 - Findo aquele prazo será reavaliado o processo com vista à decisão final, a qual será comunicada por escrito ao requerente.

Artigo 12.º

Atribuição do apoio

1 - Após a decisão definitiva da atribuição do apoio, a comparticipação é efetuada através de reembolso das despesas efetuadas e devidamente comprovadas.

2 - O reembolso será efetuado pela totalidade (250,00(euro)) ou parcial no máximo em três tranches, por transferência bancária.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A União das Freguesias de Arrimal e Mendiga pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução do montante efetivamente recebido.

CAPÍTULO III

Deveres e Obrigações

Artigo 14.º

Deveres e obrigações do Beneficiário

O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:

a) Apresentar à Junta de Freguesia a fatura devidamente emitida, com o nome e número de contribuinte da criança;

b) Informar a Junta de Freguesia caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição do apoio;

c) Reposição das importâncias recebidas, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura.

Artigo 15.º

Obrigações da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia está obrigada:

a) A efetuar o reembolso dos montantes conforme previsto no artigo 12.º do presente regulamento;

b) A fornecer um documento ao requerente com as condições de atribuição do apoio.

Artigo 16.º

Direitos da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia reserva o direito a alterar o valor do respetivo incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.

CAPÍTULO IV

Artigo 17.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas mediante deliberação do executivo da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Arrimal e Mendiga.

Artigo18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Formulário de Candidatura



(ver documento original)

315992199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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