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Regulamento 45/2023, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância do Município de Pedrógão Grande

Texto do documento

Regulamento 45/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância do Município de Pedrógão Grande.

Torna público, nos termos do disposto no artigo 56.º/1 do anexo da Lei 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, na sua Sessão Ordinária de 27 de dezembro de 2022, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da citada Lei, aprovou o Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e à Infância do Município de Pedrógão Grande, sob proposta da Câmara Municipal de Pedrógão Grande aprovada na Reunião Ordinária de 27 de outubro de 2022.

Para constar o referido Regulamento vai ser publicado no Diário da República 2.ª série e na página eletrónica www.cm-pedrogaogrande.pt.

O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Apoio à Natalidade e à Infância do Município de Pedrógão Grande

Nota Justificativa

A diminuição da natalidade, associada ao envelhecimento da população, é uma das principais problemáticas presentes no município de Pedrógão Grande, apresentando-se como um dos temas que coloca grandes desafios às Autarquias pelo seu impacto no desenvolvimento social e económico do concelho.

Os impactos negativos desta realidade no desenvolvimento social e económico nacional e local exigem políticas públicas que contrariem esta tendência e desenvolvam estratégias e medidas concretas que potenciem a sua reversão.

A família debate-se, na atual conjuntura socioeconómica, com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação e apoio ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade.

É chegado o momento de desenvolver políticas que permitam reverter ou atenuar a tendência da baixa taxa de natalidade, considerando a demografia e a sua dinâmica uma componente fundamental da estrutura, do funcionamento e da evolução económica e social do nosso concelho.

Neste contexto, reconhecendo-se que a atribuição de um apoio financeiro específico é uma das estratégias de estímulo à natalidade, visa-se, com o presente regulamento, implementar um apoio municipal que atenue os custos associados à parentalidade, promovendo, em simultâneo, uma política de combate ao envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade.

Entende assim o Município de Pedrógão Grande proceder à criação de um apoio à natalidade e à infância, promovendo uma melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros anos de vida e consequentemente dos seus pais, servindo como forma de incentivo e inversão da situação atual relativa aos nascimentos.

Por outro lado, o facto de o subsídio, ter que ser despendido no comércio local, ajuda a fomentar a economia do concelho, constituindo-se como uma mais-valia, uma vez que impulsiona os hábitos de consumo no mesmo.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tratando-se de um incentivo à natalidade que visa atenuar os efeitos negativos de um grave problema com que as sociedades atuais se confrontam, com fortes impactos no desenvolvimento económico e social, considera-se evidente que os benefícios expectáveis, resultantes da implementação da medida de incentivo, ultrapassarão os custos associados à medida que se pretende implementar.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às Autarquias Locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das competências que estão cometidas às Câmaras Municipais, nos termos do n.º 1 e alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se a presente proposta de Regulamento, após publicitação do início do procedimento, nos termos do disposto no art. 98.º do Código de Procedimento Administrativo, não se tendo registado a constituição de interessados.

O presente regulamento foi submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, de acordo com o n.º 1, alínea g) do artigo 25.º e do n.º 1, alínea k), do artigo 33.º, ambos do RJAL.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º e no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas g), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 66/2020, de 04 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas destinadas a disciplinar o incentivo à natalidade e apoio à infância no concelho de Pedrógão Grande, pelo Município de Pedrógão Grande.

2 - O apoio a conceder no âmbito do presente regulamento destina-se:

a) A crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 36 meses, que integrem agregados familiares com residência fiscal no concelho, há pelo menos 1 ano, a contar da data da apresentação do requerimento, ou;

b) A crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 36 meses, que tenham naturalidade em Pedrógão Grande e integrem agregados familiares com residência fiscal no concelho, à data do requerimento.

3 - O apoio terá natureza financeira e será atribuído, após a entrada em vigor do presente regulamento, pelo período máximo de 36 meses, tendo como limite o dia em que a criança completar os 36 meses de idade.

CAPÍTULO II

Condições gerais de atribuição dos apoios

Artigo 3.º

Apoios

1 - O apoio prestado consiste no incentivo à natalidade e à infância, durante o período máximo de 36 meses, consubstanciado num montante pecuniário máximo de 3.450,00(euro) por criança, correspondendo ao montante anual máximo de 1.150,00(euro) por criança, a atribuir sob forma de reembolso de despesas elegíveis.

2 - Para efeitos da atribuição do apoio previsto no número anterior:

a) São consideradas as crianças com idades compreendidas entre os 0 e os 36 meses, que integrem agregados familiares com residência fiscal no concelho, há pelo menos 1 ano, a contar da data da apresentação do requerimento ou que tenham naturalidade em Pedrógão Grande e integrem agregados familiares com residência fiscal no concelho, à data do requerimento; e

b) São despesas elegíveis as efetuadas em data posterior à entrega do respetivo formulário de candidatura no Município de Pedrógão Grande e realizadas em estabelecimentos situados na área do concelho, com a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, conforme listagem constante no Anexo I, com os seguintes domínios:

i) Alimentação infantil;

ii) Saúde, higiene, segurança e conforto infantil;

iii) Mobiliário infantil e artigos de puericultura;

iv) Vestuário, calçado e roupa de cama infantil;

v) Creche.

3 - Poderá ser aceite a despesa com a aquisição de outros bens, não mencionados na listagem constante no Anexo I, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança, aferição esta a ser feitas pelos serviços do Município de Pedrógão Grande.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 - Podem requer o apoio:

a) Os progenitores, em conjunto, que se encontrem casados ou em situação de união de facto, nos termos da Lei, desde que as crianças estejam integradas no seu agregado familiar;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;

d) A pessoa a quem a guarda das crianças tenha sido confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes.

2 - São condições gerais e obrigatórias de atribuição dos apoios:

a) Todos os elementos do agregado familiar da criança terem residência fiscal no concelho de Pedrógão Grande, há pelo menos 1 ano, a contar da data da apresentação do requerimento ou a criança ter naturalidade em Pedrógão Grande e integrar agregado familiar com residência fiscal no concelho, à data do requerimento;

b) Os requerentes residirem, efetivamente, com as crianças; e

c) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com o Município de Pedrógão Grande, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas, nem para com a Segurança Social, nem para com a Autoridade Tributária.

3 - Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam, legitimamente, solicitados para apuramento da sua situação.

4 - Uma vez por ano, os requerentes devem comprovar documentalmente que se mantêm as condições referidas no ponto 2 do presente artigo, tendo como data-limite o mês em que o apoio foi deferido ou o mês em que foi comprovada a manutenção das condições no ano anterior, suspendendo-se todos os pagamentos até que tal prova seja efetuada.

CAPÍTULO III

Apresentação da candidatura

Artigo 5.º

Instrução da candidatura

1 - O pedido de apoio é apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário da candidatura, devidamente preenchido, disponível no Município de Pedrógão Grande e no sítio da internet do mesmo;

b) Comprovativo de morada fiscal de todos elementos do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária;

c) Comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela Autoridade Tributária;

d) Declaração emitida pela Junta de Freguesia da área da residência comprovativa da situação da união de facto, quando aplicável;

e) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

f) Documento comprovativo do NIF da criança;

g) Certidão de não dívida à Segurança Social, nem à Autoridade Tributária;

h) Declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do objeto pedido;

i) Comprovativo de NIB/IBAN com a identificação dos requerentes e da entidade bancária;

j) Outros documentos que considere pertinentes.

2 - No formulário deve constar declaração expressa de autorização para acesso, utilização e arquivo de dados pessoais no âmbito do procedimento de apoio.

3 - A candidatura deve ser apresentada até ao termo do prazo de 6 meses, a contar da data de nascimento da criança ou, em caso de adoção, seis meses a contar da data da adoção, ou, da data em que o agregado familiar da criança perfaça 1 ano, com residência fiscal no concelho de Pedrógão Grande, conforme a situação concreta.

4 - Para as crianças com idade inferior a 36 meses, à data da entrada em vigor do regulamento, o prazo de seis meses, mencionado no número anterior, conta-se a partir da data de entrada em vigor do Regulamento.

5 - O Município de Pedrógão Grande pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.

6 - O pedido é, liminarmente, rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e não for solicitado no prazo concedido para o efeito.

Artigo 6.º

Análise da candidatura

1 - O processo de candidatura será analisado pelos serviços competentes do Município de Pedrógão Grande.

2 - A falta de entrega dos elementos solicitados, no prazo concedido para o efeito, constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição dos apoios.

3 - São excluídas as candidaturas que não obedecerem aos requisitos estabelecidos.

4 - Podem ser solicitados esclarecimentos e retificações aos candidatos para sanação de formalidades não essenciais.

Artigo 7.º

Decisão

1 - Todos os candidatos serão informados, por correio eletrónico ou ofício, da decisão sobre os apoios requeridos.

2 - Caso a proposta de decisão seja no sentido de indeferimento será promovida a necessária audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão cabe ao Presidente da Câmara Municipal ou em quem o mesmo delegar.

Artigo 8.º

Reembolso

1 - O apoio financeiro (1.150,00(euro) anuais por criança) é atribuído mediante a apresentação de documentos comprovativos da realização de despesa (faturas/recibo, recibo, venda a dinheiro ou documentos equivalentes) devidamente identificados (número de identificação fiscal da criança), com indicação discriminada dos artigos objeto de despesa e desde que adquiridos em estabelecimento comercial do concelho, após a data de entrega do formulário de candidatura no Município de Pedrógão Grande, não devendo incluir outras despesas do agregado familiar.

2 - O reembolso tem como limite máximo o valor das despesas comprovadamente realizadas e não pode, em caso algum, ultrapassar o montante previsto (1.150,00(euro) anuais por criança).

3 - Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser apresentados no Município de Pedrógão Grande até ao final de maio e de novembro de cada ano, no que se refere a todas as despesas efetuadas, até à data de apresentação dos documentos.

4 - Se o valor dos documentos de despesa entregues for inferior ao valor do apoio financeiro anual, os requerentes só têm direito a receber o montante correspondente ao valor total dos documentos apresentados.

5 - O incumprimento das datas estabelecidas no n.º 3 deste artigo, por motivo imputável ao requerente, implica a perda do direito à atribuição do respetivo apoio em causa.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Fiscalização, sanções e cessação de apoios

1 - A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica que, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal se reserve ao direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.

3 - Constituem causas de cessação imediata da concessão do apoio:

a) Falsas declarações por omissão, dolo ou inexatidão no processo de candidatura;

b) A mudança de residência fiscal do requerente e/ou da criança para outro concelho;

c) A não apresentação dos documentos solicitados, pelo Município de Pedrógão Grande, no prazo estabelecido.

Artigo 10.º

Verbas

Os encargos decorrentes de apoios a prestar pelo Município de Pedrógão Grande, ao abrigo do disposto no presente Regulamento, são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento Municipal.

Artigo 11.º

Ignorância ou má interpretação do Regulamento

A ignorância ou a má interpretação do presente Regulamento não poderão ser invocadas para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isentam os infratores das sanções que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 12.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas ou omissões e casos excecionais

Em caso de dúvidas e/ou omissões do presente Regulamento e de casos excecionais, os mesmos serão decididos com base em proposta técnica e por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Proteção de dados

1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo do presente Regulamento destinam-se, única e exclusivamente, para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.

2 - No ato de candidatura, o requerente deve declarar que autoriza, expressamente, a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.

3 - O requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento]

Acessórios de alimentação/produtos de alimentação - Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeição.

Saúde/higiene/conforto - Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, medicamentos, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, chupeta-termómetro, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e champôs especiais para bebé, óleo de massagem, cesto para roupa suja.

Mobiliário - Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo: proteção lateral da cama de grades, ou de escadas, mosquiteiro).

Puericultura - Cadeiras auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala porta-tudo (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha.

Vestuário - Fraldas de pano, botinhas, conjuntos casaco/calça, calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias antiderrapantes, botinhas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, babygro, babetes, bodies interiores, calcinhas com pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas.

Roupa de cama - Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão, toalhas de banho, edredões.

Creche.

4 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Ferreira Lopes.

316034252

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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