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Regulamento 44/2023, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 44/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade

Nota Justificativa

A diminuição da natalidade, associada ao envelhecimento da população, é uma das principais problemáticas que tem estado no centro das discussões e debates atuais, apresentando-se como um dos temas que coloca grandes desafios aos governantes pelo seu impacto no desenvolvimento social e económico dos Estados.

Portugal situa-se entre os países europeus e mundiais com a taxa de natalidade mais baixa, assistindo-se a uma significativa diminuição da população jovem, a par do aumento da população idosa. É inegável que o Município de Mondim de Basto, tal como todo o território nacional, evidencia características de crise demográfica e, por consequência de envelhecimento da população, que poderá agravar-se com a possível situação de crise social e económica derivada da Pandemia de COVID-19.

Os impactos negativos desta realidade no desenvolvimento social e económico nacional e local exigem políticas públicas que contrariem esta tendência e desenvolvam estratégias e medidas concretas que potenciem a sua reversão. A captação de investimento e a consequente criação de emprego é uma das estratégias que mais impacto tem no desenvolvimento económico e social, permitindo atrair e fixar população e proporcionando melhores condições de vida às famílias.

Considerando, ainda, que o Município de Mondim de Basto está fortemente apostado na formação de uma comunidade mais justa, solidária e na criação de um território socialmente mais apelativo para viver, residir e trabalhar, urge adotar medidas concretas que, de uma forma positiva, contribuam para salvaguardar a população do concelho, incentivar a sua fixação e reforçar a proteção social na área do Município.

Assim, é chegado o momento de dar um passo em frente e desenvolver políticas que permitam reverter ou atenuar a tendência da baixa taxa de natalidade, considerando-se que a demografia e a sua dinâmica são uma componente fundamental da estrutura, do funcionamento e da evolução económica e social de uma região.

Neste contexto, reconhecendo-se que a atribuição de um apoio financeiro específico é uma das estratégias de estímulo à natalidade, visa-se, com o presente regulamento, implementar um apoio municipal que atenue os custos associados à parentalidade, promovendo, em simultâneo, uma política de combate ao envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade.

É com este sentido que se elabora o presente Regulamento, que pretende ser um instrumento de apoio às famílias do Concelho de Mondim de Basto, num momento fundamental da sua existência que é o do nascimento de um filho.

Reconhecendo, ainda, a importância do incentivo à adoção, entendeu-se alargar o objeto da medida de apoio de modo a abranger a adoção de crianças por munícipes residentes no concelho de Mondim de Basto.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), estima-se que a mesma possa abranger anualmente cerca de 35 famílias, consubstanciando uma ajuda importante para os orçamentos familiares.

Ora, tratando-se de um incentivo à natalidade que visa atenuar os efeitos negativos de um grave problema com que as sociedades atuais se confrontam, com fortes impactos no desenvolvimento económico e social, considera-se evidente que os benefícios expectáveis resultantes da implementação da medida de incentivo suplantam os respetivos custos, nomeadamente financeiros, dado que não oneram de forma significativa o Orçamento Municipal e são suscetíveis de ter um impacto positivo na qualidade de vida das famílias.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do CPA foi publicitado, no sítio do Município de Mondim de Basto na Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao Projeto de Regulamento, para constituição dos interessados que entendessem apresentar os seus contributos.

O Projeto de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade foi, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sujeito a apreciação e discussão públicas, pelo prazo de trinta dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República.

Durante esse período, resultou a formulação de algumas propostas e sugestões e após análise das mesmas, a Câmara Municipal, em cumprimento do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, deliberou aprovar, nos termos infra propostos, a proposta de Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade que aqui se dá por reproduzido.

Mais deliberou remeter para a Assembleia Municipal para aprovação, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade é elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição do incentivo à natalidade e à adoção no Município de Mondim de Basto, através da concessão de um subsídio pecuniário sempre que ocorra o nascimento ou a adoção de uma criança no concelho.

2 - Os beneficiários do apoio são todas as crianças residentes no concelho de Mondim de Basto até completarem 3 (três) anos de idade, que preencham os requisitos constantes do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Apoios a conceder

Artigo 3.º

Apoio à natalidade

1 - O incentivo à natalidade traduz-se na atribuição de um apoio até ao valor máximo de 2.250,00 (euro) (dois mil e duzentos e cinquenta euros) por cada criança elegível nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, correspondente a 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros) anuais até a criança completar 3 anos de idade.

2 - Para efeitos do apuramento do valor do apoio, não é tido em conta o dia de nascimento ou o dia em que a criança completar 3 anos de idade, mas apenas o respetivo mês.

Artigo 4.º

Legitimidade

Têm legitimidade para requerer o apoio previsto no presente regulamento:

a) Qualquer um dos progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, com quem a criança resida;

b) O(a) progenitor(a) a quem caiba, nos termos legais, o exercício das responsabilidades parentais sobre a criança e com quem esta resida;

c) O(a) progenitor(a) junto de quem, em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, tenha sido fixada a residência da criança e com quem esta habitualmente resida;

d) O adotante da criança;

e) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 5.º

Condições gerais da atribuição do apoio

1 - São condições cumulativas da atribuição do apoio que:

a) A criança se encontre registada como natural do Município de Mondim de Basto;

b) A criança resida, efetivamente, com o(s) requerente(s);

c) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo resida(m) em alguma das freguesias do concelho de Mondim de Basto, há pelo menos seis (6) meses, à data do nascimento da criança ou da adoção;

d) O(s) requerente(s) do direito ao incentivo não possua(m), à data da candidatura, quaisquer dívidas para com o Município.

2 - Até ao final do mês de setembro de cada ano, o(s) requerente(s) deve(m) comprovar que se mantêm as condições referidas nas alíneas b) e c) do número anterior, suspendendo-se todos os pagamentos até que tal prova seja efetuada.

CAPÍTULO III

Das candidaturas

Artigo 6.º

Apresentação do pedido de atribuição do incentivo

1 - O apoio é requerido através de impresso próprio, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, e entregue na Câmara Municipal, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança e, no caso de adoção, da decisão que decretou a adoção;

b) Atestado da Junta de Freguesia da área de residência do(s) requerente(s), no qual devem constar a data de emissão, a residência há mais de seis meses no concelho e a composição do agregado familiar, comprovando o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 5.º;

c) Documento de identificação fiscal da criança e da(s) pessoa(s) requerente(s);

d) Documento comprovativo do número de identificação bancária do(s) requerente(s) do direito ao incentivo (NIB/IBAN).

2 - A Câmara Municipal pode, complementarmente, solicitar outros documentos ou promover diligências que se revelem imprescindíveis à análise e avaliação da candidatura.

3 - O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos dos números anteriores e não for regularizado no prazo que for concedido para o efeito.

Artigo 7.º

Prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo

1 - O pedido de atribuição do incentivo deverá ocorrer até seis (6) meses após a data do nascimento, ou adoção da criança, exceto no ato da entrada em vigor do presente Regulamento, cuja apresentação de candidatura será possível até ao dia 31 de dezembro de 2022 para as crianças nascidas ou adotadas a partir do dia 1 de janeiro desse ano.

2 - No caso de adoção, o prazo para apresentação do pedido de atribuição do incentivo conta-se a partir da data de trânsito em julgado da decisão final de adoção.

Artigo 8.º

Análise do pedido de atribuição do incentivo

1 - As candidaturas destinadas à obtenção do subsídio serão apresentadas diretamente na Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Mondim de Basto, sendo a regularidade formal das mesmas, bem como os documentos que as instruem, analisados por aquele Serviço, que elabora um relatório a informar se estão reunidas as condições para atribuição do incentivo.

2 - Em caso de dúvida, os técnicos da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal de Mondim de Basto podem efetuar diligências complementares tidas por adequadas a uma correta avaliação do pedido.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão de atribuição do apoio, bem como qualquer decisão que deva ser proferida no âmbito do respetivo procedimento, é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto ou do Vereador a quem a competência for delegada.

2 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim a obtenção do benefício a que se refere o presente regulamento, implica para o seu beneficiário, a revogação da decisão de atribuição do apoio, a imediata suspensão dos pagamentos e a devolução das importâncias que hajam sido pagas, acrescidas dos correspondentes juros à taxa legal para dívidas à Administração Pública, sem prejuízo das demais consequências previstas na lei, designadamente quanto ao crime de falsas declarações.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Encargos

Os encargos da aplicação do presente Regulamento serão comparticipados através de verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2022.

22 de dezembro de 2022. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Amorim Carvalho.

316000872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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