Regulamento 40/2023, de 16 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Castelo de Paiva
- Fonte: Diário da República n.º 11/2023, Série II de 2023-01-16
- Data: 2023-01-16
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Divulga o projeto Regulamento Jovem Autarca.
Projeto de Regulamento Municipal do Programa "Jovem Autarca" do Município de Castelo de Paiva
Preâmbulo
O programa "Jovem Autarca" é um projeto educativo e de cidadania que visa promover a participação ativa dos jovens de Castelo de Paiva na governação do concelho.
Este programa surge como um instrumento de aproximação dos jovens à vida política local pela promoção da sua participação na tomada de decisões políticas no seu concelho, e desta forma, potenciar as competências comunicacionais dos jovens, fomentar as relações interpessoais ligadas à negociação e ao diálogo, capacitar os jovens com mecanismos de liderança e de tomada de decisões, consciencializar os jovens para a realidade do nosso território nos diversos domínios, para as necessidades da comunidade em que se integram, promovendo assim o interesse pela sua terra e, consequentemente, potenciando a fixação de jovens em Castelo de Paiva.
O programa "Jovem Autarca" pretende também transmitir aos jovens a importância de serem corresponsáveis pela gestão de um orçamento que norteará a execução dos projetos a que se propuserem, promovendo assim a consciencialização dos mecanismos de responsabilização individual e coletiva na idealização e concretização de projetos para o benefício da comunidade em que se inserem.
Com o presente Regulamento o Município de Castelo de Paiva pretende definir de forma clara e transparente os objetivos do programa "Jovem Autarca", as condições de candidatura, campanha eleitoral, processo eleitoral e exercício de mandato, bem como, as relações a estabelecer entre a autarquia, os jovens e os estabelecimentos de ensino.
Nota Justificativa
Em conformidade com o estabelecido no artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios do projeto, verifica-se que os benefícios decorrentes da implementação do programa "Jovem Autarca", ainda que não sendo quantificáveis do ponto de vista estritamente financeiro, se afiguram consideravelmente superiores aos custos que lhe estão associados.
Face ao exposto, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º n.º 2, alínea d) e do artigo 33.º n.º 1 alíneas k) do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de Setembro, na sua redação atual, e em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, elabora-se o projeto de Regulamento Municipal Programa «Jovem Autarca», o qual será posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal de Castelo de Paiva, nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I, à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atual.
Regulamento Municipal do Programa "Jovem Autarca" do Município de Castelo de Paiva
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2, ambas do artigo 25.º, e ainda das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Definição
O presente regulamento define os objetivos do programa «Jovem Autarca», as condições de candidatura, campanha eleitoral, processo eleitoral e exercício do mandato, bem como, as relações a estabelecer entre a autarquia, os jovens e os estabelecimentos de ensino.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos do programa "Jovem Autarca":
a) Motivar e desenvolver nos jovens competências para o exercício de uma cidadania ativa e responsável, valorizando a sua participação informada na defesa dos seus direitos e na assunção dos seus deveres enquanto cidadãos;
b) Sensibilizar os jovens para as questões do poder local, designadamente, no âmbito das atribuições e competências da administração local e do funcionamento dos respetivos órgãos;
c) Incentivar o interesse dos jovens pela participação cívica na definição das políticas municipais, nomeadamente, nas que se encontrem mais relacionadas com a juventude;
d) Destacar a importância do contributo dos jovens na resolução de problemas de âmbito local, dando-lhes voz junto dos órgãos municipais;
e) Preparar com os jovens a elaboração, apresentação, discussão e processo de votação de propostas de recomendação aos órgãos municipais;
f) Corresponsabilizar os jovens na gestão de um orçamento enquanto instrumento fundamental para a execução dos projetos a que se propuserem;
g) Preparar os jovens para o debate e a discussão de ideias entre pares, potenciando as suas capacidades de argumentação, comunicação e liderança, bem como, o respeito pelos valores da sã convivência democrática e da formação das decisões da maioria;
h) Dinamizar ações que promovam a fixação dos jovens no concelho;
i) Aproximar os jovens dos eleitos locais.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
1 - Podem candidatar-se a "Jovem Autarca" todos os jovens com idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos, que sejam residentes no concelho de Castelo de Paiva e que frequentem estabelecimentos de ensino do mesmo concelho, até ao 12.º ano de escolaridade.
2 - Podem votar no "Jovem Autarca" todos os jovens matriculados em estabelecimentos de ensino do concelho de Castelo de Paiva, que se encontrem a frequentar do 8.º ao 12.º ano de escolaridade.
CAPÍTULO II
Dinamização e calendarização
Artigo 5.º
Dinamização da iniciativa
O Município de Castelo de Paiva promove, divulga, acompanha e assegura o desenvolvimento do programa "Jovem Autarca", através da criação de uma Equipa Coordenadora do Programa, cujos membros deverão ser designados pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com o Pelouro da Juventude.
Artigo 6.º
Estabelecimento de Ensino
No âmbito do desenvolvimento do Programa "Jovem Autarca", caberá aos estabelecimentos de ensino do concelho, que detenham alunos elegíveis (cf. n.º 1 do artigo 4.º):
a) Colaborar na elaboração dos cadernos eleitorais, através da cedência de listagens dos seus alunos, constando das mesmas o nome completo do aluno, data de nascimento e ano de escolaridade que frequenta;
b) Designar um interlocutor entre a escola e a equipa coordenadora, colaborando nos processos de sensibilização, bem como, nas questões logísticas relacionadas com o período de campanha e ato eleitoral.
Artigo 7.º
Calendarização
A definição de calendário para apresentação de candidaturas será efetuada, anualmente, pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com o Pelouro da Juventude, sob proposta da Equipa Coordenadora do projeto, com auscultação prévia dos Estabelecimentos de Ensino.
CAPÍTULO III
Processo eleitoral
Artigo 8.º
Candidaturas
1 - As candidaturas a "Jovem Autarca" serão efetuadas mediante a apresentação de listas compostas por cinco elementos:
a) Cabeça de lista candidato a "Jovem Presidente";
b) Candidato a 1.º Jovem Vereador;
c) Candidato a 2.º Jovem Vereador;
d) Dois suplentes.
2 - As candidaturas serão enviadas para o endereço de correio eletrónico geral@cm-castelo-paiva.pt, devendo ser instruídas com todos os documentos referidos no número seguinte, sob pena de exclusão.
3 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura;
b) Autorização do Encarregado de Educação/Detentor do poder paternal;
c) Declaração comprovativa do ano de escolaridade frequentado pelos candidatos, a emitir por parte do respetivo Agrupamento de Escolas;
d) Lista com assinatura de pelo menos 30 (trinta) apoiantes;
e) Manifesto eleitoral;
f) Programa de ação, cujo montante de execução não exceda o montante estabelecido anualmente pelo órgão executivo do Município, que consubstancie a adoção de medidas nos domínios da juventude, tempos livres e desporto, património, cultura e ciência e educação, ensino e formação profissional.
4 - Nas candidaturas submetidas eletronicamente, para além do respetivo formulário de candidatura e dos documentos que a instruem, deverá ser impresso documento que comprove a data e hora de submissão da mesma.
5 - Será admitido um máximo de 15 (quinze) candidaturas, tendo por referência a ordem de apresentação da candidatura, considerando a data e a hora, e desde que se encontrem instruídas com todos os documentos exigidos nos termos do n.º 3, ficando designadas de Lista A, B, e assim sucessivamente.
6 - As listas candidatas têm o direito a desistir a qualquer momento, bastando para o efeito que o façam de forma expressa, mediante comunicação escrita do seu cabeça de lista dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
7 - Os modelos dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, serão aprovados pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com o Pelouro da Juventude, aquando da definição do calendário para apresentação de candidaturas ao programa "Jovem Autarca" (cf. artigo 7.º).
Artigo 9.º
Campanha
1 - Para a campanha, o Município disponibilizará às listas admitidas:
a) Sessões de esclarecimento e (in) formação sobre o processo;
b) A possibilidade de realizar um vídeo, com um máximo de 3 minutos, com o apoio dos técnicos da autarquia;
c) Um kit de material promocional, em formato digital.
2 - Durante a campanha será realizado um debate obrigatório entre os candidatos, em data e local a definir, com o apoio da Equipa Coordenadora.
3 - As listas podem recorrer a outros meios de campanha para além daqueles a que se alude no n.º 1, desde que suporte os custos que lhe estejam associados.
4 - Depois de selecionados, todos os candidatos terão um seguro de responsabilidade civil ativado pela Equipa Coordenadora do projeto da Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
Artigo 10.º
Deveres dos Candidatos
1 - São deveres dos candidatos:
a) Participar em todos os momentos de preparação da Campanha Eleitoral promovidos pela Equipa Coordenadora do projeto da Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
b) Responder a todas as tentativas de comunicação da parte da Equipa Coordenadora do projeto da Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
c) Cumprir com os prazos estabelecidos para a realização da sua campanha.
2 - O incumprimento injustificado dos deveres elencados no número anterior poderá ser entendido como desistência do candidato.
Artigo 11.º
Eleição
1 - No dia do ato eleitoral são colocadas urnas nas mesas de voto a instalar nas sedes dos estabelecimentos de ensino do concelho, que se mantêm em funcionamento no período compreendido entre as 09h00 e as 17h00.
2 - O boletim de voto ilustra cada uma das listas candidatas, elencadas por ordem que resultará de sorteio prévio.
3 - Em cada mesa de voto estará presente um membro da Equipa Coordenadora, um colaborador desse estabelecimento de ensino e um jovem com idade compreendida entre os 13 (doze) e os 17 (dezassete) anos.
4 - Findo o período de voto, cada urna é devidamente selada, assinada por cada um dos presentes e posteriormente transportada, juntamente com os cadernos eleitorais, para o local onde decorrerá a contagem de votos.
5 - Os votos serão contados pelos colaboradores que integram a Equipa Coordenadora do programa "Jovem Autarca", no Edifício dos Paços do Concelho, sendo convidados a participar, enquanto observadores, um representante de cada estabelecimento de ensino, devendo acompanhar o processo de contagem, de início ao fim, assegurando, de forma inequívoca a confidencialidade do ato e dos resultados que dele resultem.
6 - Os boletins de voto cuja intenção de voto não seja clara são considerados nulos.
7 - Após a contagem dos votos será afixado nos estabelecimentos de ensino, em local visível, documento onde consta o número total de votos, a divulgar, também, no sítio da Internet do Município de Castelo de Paiva (www.cm-castelo-paiva.pt).
CAPÍTULO IV
Exercício do mandato
Artigo 12.º
Candidatos eleitos
1 - A lista com maior número de votos compõe o "Executivo Jovens Autarcas", sendo que o cabeça de lista é designado "Jovem Presidente", e os candidatos a 1.º e 2.º Vereador são designados "Jovens Vereadores".
2 - Os cabeças de lista das restantes candidaturas constituirão, se assim o entenderem, a equipa de trabalho do "Executivo Jovens Autarcas", sendo designados por "Conselheiros".
3 - Ao "Executivo Jovens Autarcas" será atribuído pelo órgão executivo do Município de Castelo de Paiva o valor que anualmente for devidamente cabimentado para esse efeito no orçamento municipal, a afetar à concretização do programa e propostas definidas, tendo por base os programas eleitorais apresentados.
Artigo 13.º
Mandato
1 - O mandato do "Jovem Autarca" inicia-se com a tomada de posse e terá a duração de um ano, de forma a permitir aos jovens conciliar as suas atividades escolares e extracurriculares com as funções de autarca.
2 - A limitação de mandatos do "Jovem Presidente" é de um ano, podendo, no entanto, no ano seguinte, integrar nova candidatura ao lugar de 1.º ou 2.º Vereador.
Artigo 14.º
Acompanhamento
Durante o exercício do mandato, e sem prejuízo do valor comprometido para o programa, todas as decisões do "Executivo Jovens Autarcas" serão submetidas à apreciação do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com o pelouro da Juventude, devendo periodicamente ser dado conhecimento ao órgão executivo da atividade desenvolvida.
Artigo 15.º
Limites de atuação
As medidas propostas pelo "Executivo Jovens Autarcas" devem circunscrever-se ao âmbito das competências municipais, não podendo ser suscetíveis de beneficiar qualquer entidade ou pessoa em particular, nem estar inscritas ou ser contraditórias com quaisquer planos ou documentos previsionais do Município.
Artigo 16.º
Direitos dos Candidatos e Eleitos e Conselheiros
1 - Ao longo do mandato, os candidatos eleitos e conselheiros beneficiarão de ações de formação e capacitação, bem como de visitas de estudo de interesse para o desenvolvimento das suas atividades, dentro e fora do concelho de Castelo de Paiva, a definir pela Equipa Coordenadora do Programa.
2 - A Câmara Municipal de Castelo de Paiva assegura transporte dos candidatos eleitos e conselheiros, sempre que se considere necessário e desde que atempadamente comunicado, de forma a providenciar a devida articulação logística.
3 - Depois de eleitos, todos os candidatos e conselheiros terão um seguro de responsabilidade civil ativado pela Equipa Coordenadora do projeto da Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
Artigo 17.º
Deveres dos Candidatos e Eleitos e Conselheiros
1 - Participar em todas as reuniões e nos diferentes momentos, eventos, convites e iniciativas que venham a surgir neste âmbito, sempre em função da pertinência e disponibilidade dos candidatos e conselheiros.
2 - Responder a todas as tentativas de comunicação da parte da Equipa Coordenadora do Programa da Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
3 - Cumprir com as regras de transporte (quando necessário) disponibilizado pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva.
4 - O incumprimento injustificado dos deveres elencados no número anterior, poderá ser entendido como desistência dos candidatos e/ou conselheiros.
Artigo 18.º
Reuniões
1 - Os membros do "Executivo Jovens Autarcas" e seus "Conselheiros" reúnem mensalmente, em horário não letivo, nas instalações do Município de Castelo de Paiva, designadamente, no Edifício Paços do Concelho, em espaço que se considere adequado para o efeito.
2 - A gestão da disponibilidade de agenda e organização do espaço para a realização das reuniões é da responsabilidade da Equipa Coordenadora do Programa.
3 - Nos períodos de exames ou de interrupção letiva, a calendarização das reuniões é redefinida por acordo entre os elementos do "Executivo Jovens Autarcas", os seus "Conselheiros" e a Equipa Coordenadora do Programa, cumprindo o princípio de conciliação e minimização de interferência com as atividades curriculares e académicas.
4 - Nas reuniões participam o "Jovem Presidente", os "Jovens Vereadores", bem como, os jovens "Conselheiros" que assumem, voluntariamente, o compromisso de fazer parte da equipa "Jovens Autarcas".
5 - As reuniões são presididas pelo "Jovem Presidente", sendo, na sua ausência, presididas por um "Jovem Vereador", por ordem de eleição.
6 - Verificando-se a falta de consenso em assuntos de relevo para o grupo, o "Jovem Presidente" tem voto de qualidade.
7 - Nas reuniões estará sempre presente um dos colaboradores que integra a Equipa Coordenadora do Programa, assumindo o papel de facilitador do processo.
8 - Por cada reunião do "Executivo Jovens Autarcas" será lavrada uma ata, que, depois de aprovada, será remetida ao Presidente da Câmara Municipal e tornar-se-á pública através da publicação no sítio da Internet do Município de Castelo de Paiva (www.cm-castelo-paiva.pt).
9 - Os membros do "Executivo Jovens Autarcas" devem comparecer nas reuniões do órgão executivo do Município de Castelo de Paiva, sempre que convocados para o efeito.
Artigo 19.º
Convites e representações
1 - Sempre que solicitada a presença de representante do Programa "Jovem Autarca" em qualquer evento, atividade ou iniciativa, a representação será assumida pelo "Jovem Presidente".
2 - Na impossibilidade de estar presente, deverá fazer-se representar por um dos "Jovens Vereadores".
3 - Para o efeito é salvaguardado o contacto com o/a encarregado/a de educação de cada jovem, sendo assegurado pelo Município de Castelo de Paiva o transporte, alimentação e/ou alojamento, sempre que se considerar necessário.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
Casos Omissos
As dúvidas e omissões que surjam no contexto da interpretação do presente Regulamento serão dirimidas pelo órgão executivo do Município de Castelo de Paiva.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. José Duarte Sousa Rocha.
315985216
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200270.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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