Regulamento 39/2023, de 16 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Abrantes
- Fonte: Diário da República n.º 11/2023, Série II de 2023-01-16
- Data: 2023-01-16
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Projeto do Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Abrantes.
Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, no uso que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do referido diploma legal, torna público que a Assembleia Municipal de Abrantes, em sessão ordinária de 25 de novembro de 2022, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Abrantes aprovada em sua reunião de 18 de outubro de 2022, o Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Abrantes, que entrará em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação no Diário da República.
16 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Jorge Séneca da Luz Valamatos dos Reis.
Regimento do Conselho Municipal de Saúde de Abrantes
Nota Justificativa
No contexto da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da saúde, Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, é criado em cada município, o Conselho Municipal de Saúde com a composição e competências estabelecidas no seu artigo 9.º
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regimento estabelece as competências, composição e regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Abrantes, adiante designado Conselho.
Artigo 2.º
Natureza
O Conselho é um órgão de natureza consultiva que permite a articulação de estratégias de intervenção no domínio da política municipal de saúde e exerce as competências previstas na Lei e neste Regimento.
CAPÍTULO II
Da Organização do Conselho
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho funciona em plenário, é presidido por um presidente e composto pelos seguintes membros:
a) O presidente da câmara municipal;
b) O presidente da assembleia municipal;
c) Um presidente de uma junta de freguesia;
d) Um representante da respetiva administração regional de saúde;
e) um diretor executivo e o presidente do conselho clínico e de saúde dos agrupamentos de centros de saúde;
f) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
g) Um representante dos serviços de segurança social;
h) Um representante das associações da área da saúde.
2 - Os membros que compõem o Conselho são designados pelas organizações que representam, mediante comunicação escrita, a qual deve mencionar a respetiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.
3 - A eleição do presidente da junta de freguesia em representação das freguesias do município de Abrantes é realizada em Assembleia Municipal.
4 - O representante das instituições particulares de solidariedade social é designado, anualmente, pelo órgão executivo de associação representativa das mesmas, em regime de rotatividade.
5 - O representante das Associações da área da saúde é designado por acordo entre as mesmas.
6 - O presidente do Conselho, por iniciativa própria ou por proposta de pelo menos um terço dos membros da Comissão, pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, personalidades de reconhecido mérito na área da saúde, quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda for considerada pertinente à boa decisão.
7 - As entidades convidadas e de personalidades de relevo não têm direito a voto sobre as matérias em discussão.
Artigo 4.º
Competências
Ao Conselho compete:
a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;
b) Emitir parecer sobre a estratégia municipal de saúde;
c) Emitir parecer sobre o planeamento da rede de unidades de cuidados de saúde primários;
d) Propor o desenvolvimento de programas de promoção de saúde e prevenção da doença;
e) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;
f) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;
g) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização objeto do Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, refletir sobre as causas das situações analisadas e propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema de saúde.
Artigo 5.º
Mandato dos Membros do Conselho
1 - O mandato dos membros do Conselho coincide com o mandato dos órgãos municipais.
2 - O Conselho designado no mandato anterior mantém-se em funções, até à designação de novos membros do Conselho em resultado de processo eleitoral.
3 - O representante das instituições de solidariedade social é designado anualmente, em regime de rotatividade.
Artigo 6.º
Instalação
1 - A instalação do Conselho cabe ao seu Presidente ou, na falta ou impedimento, ao vereador responsável pelo Pelouro da Saúde, que, para o efeito, deve proceder à sua marcação e convocação, com pelo menos cinco dias de antecedência.
2 - Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos membros do Conselho, conferindo-lhes posse.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos membros do Conselho é feita na reunião a que compareçam, pelo presidente do Conselho.
4 - Os membros do Conselho consideram-se em funções logo após a tomada de posse.
Artigo 7.º
Primeira reunião
A primeira reunião do Conselho tem lugar imediatamente após a sua instalação, nela devendo ser aprovado o presente regimento, por maioria de dois terços dos seus membros com direito a voto, valendo a sua ata também como auto de posse, que deve ser assinada por todos os presentes.
Artigo 8.º
Direitos e deveres dos membros do Conselho
1 - Constituem direitos dos membros do Conselho:
a) Requerer elementos, informações e publicações que considerem úteis para o exercício do seu mandato e das suas competências;
b) Apresentar, analisar, propor e emitir parecer sobre programas, propostas e recomendações;
c) Exercer os demais poderes que lhe venham a ser conferidos por deliberação do Conselho.
2 - Constituem deveres dos membros do Conselho:
a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente, as tarefas que lhe sejam confiadas;
b) Participar assiduamente nas sessões do Conselho e observar e fazer observar as disposições do presente regimento;
c) Contribuir para a eficácia e dignidade dos trabalhos do Conselho.
Artigo 9.º
Direito a voto
1 - Cada membro das organizações representadas no Conselho tem direito a um voto.
2 - O direito de voto é pessoal, não podendo ser delegado.
3 - As personalidades de reconhecido mérito na área da saúde que venham a ser convidadas a participar nas reuniões não têm direito a voto.
Artigo 10.º
Presidente do Conselho
O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Abrantes ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vereador responsável pelo Pelouro da Saúde.
Artigo 11.º
Competências do Presidente do Conselho
Compete ao Presidente do Conselho:
a) Representar o Conselho e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Assegurar o envio de propostas, pareceres e recomendações emitidas pelo Conselho para os serviços e organizações com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;
d) Abrir e encerrar as reuniões;
e) Dirigir os trabalhos, podendo ainda suspender ou encerrar, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
f) Admitir ou rejeitar moções, propostas, reclamações ou requerimentos, verificando a sua legitimidade legal;
g) Propor à discussão e votação as moções, propostas e requerimentos admitidos;
h) Apreciar e decidir das reclamações relativas ao funcionamento do plenário;
i) Conceder e retirar a palavra, nos termos regulamentares, assegurando o cumprimento da ordem de trabalhos;
j) Proceder à marcação de faltas;
k) Assegurar a elaboração das atas da reunião.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento do Conselho
Artigo 12.º
Periodicidade das reuniões ordinárias
1 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.
2 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo seu presidente com, pelo menos, quinze dias úteis de antecedência, constando na convocatória a data, hora, local e a ordem de trabalhos da reunião.
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas aos membros do Conselho, com três dias úteis de antecedência sobre a data da reunião.
4 - O local de realização das reuniões será por decisão do presidente do Conselho.
Artigo 13.º
Reuniões Extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu presidente para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, data, hora, local e ordem de trabalho da reunião.
Artigo 14.º
Ordem de trabalhos
O presidente do Conselho fixa a ordem de trabalhos e deve incluir na mesma os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer outro membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado, por escrito, com uma antecedência mínima de dez dias úteis sobre a data da reunião.
Artigo 15.º
Uso da palavra
Aos membros do Conselho é concedida a palavra por ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder cinco minutos.
Artigo 16.º
Objeto das deliberações
1 - Só podem ser tomadas deliberações cujo objeto se inclua na ordem de trabalhos da reunião.
2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.
Artigo 17.º
Maioria exigível nas deliberações
As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros do Conselho presentes na reunião.
Artigo 18.º
Quórum
1 - O Conselho reúne à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros com direito a voto.
2 - Quando não se verifique na primeira convocatória o quórum previsto no número anterior, o presidente do Conselho deve convocar nova reunião com um intervalo de, pelo menos, 24 horas.
3 - O Conselho reunido em segunda convocatória pode deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 19.º
Formas de votação
1 - As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do Conselho e, por fim, o presidente.
2 - As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do conselho após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
Artigo 20.º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho tem voto de qualidade.
2 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, o presidente do Conselho não tem voto de qualidade, devendo proceder-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantive, a deliberação é adiada para a reunião seguinte.
3 - Se na primeira votação da reunião seguinte se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
Artigo 21.º
Atas
1 - De cada reunião será lavrada uma ata que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos objeto de apreciação, deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações e declarações de voto.
2 - As atas são lavradas pelo membro do Conselho ou elemento designado para o efeito pelo Presidente do Conselho.
3 - As atas são submetidas à aprovação de todos os membros do Conselho no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
4 - Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma ata onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 22.º
Substituição dos membros do Conselho
1 - As organizações representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, mediante comunicação escrita dirigida ao seu presidente.
2 - Podem ainda ser substituídos pelas organizações representadas no Conselho, a título provisório, os seus representantes, sempre que seja impossível a sua presença nas reuniões plenárias.
3 - As substituições a que se referem os números anteriores devem ser comunicadas ao presidente do Conselho, por escrito, com a antecedência de dez dias seguidos sobre a data da reunião.
Artigo 23.º
Falta dos membros
1 - As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo de máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.
2 - As faltas não justificadas são comunicadas à organização do representante.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 24.º
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente regimento são dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho.
Artigo 25.º
Revisão e alteração ao Regimento
1 - O presente regimento pode ser revisto ou alterado por iniciativa de, pelo menos um terço dos membros do Conselho.
2 - As alterações e as revisões a este regimento são aprovadas por dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e publicitação
O presente regimento entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pelo Conselho e pela Assembleia Municipal e é publicitado no sítio institucional do Município de Abrantes e no Diário da República.
315998703
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200258.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-01-30 -
Decreto-Lei
23/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde
Aviso
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