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Regulamento 37/2023, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização da Viatura Citroën Jumper 49-92-RS

Texto do documento

Regulamento 37/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização da Viatura Citroën Jumper 49-92-RS.

Regulamento de Utilização da Viatura Citroën Jumper 49-92-RS

Nota Introdutória

Considerando que:

A viatura Citroën modelo Jumper 1.9 TD, matrícula 49-92-RS, é propriedade da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz;

Esta viatura foi adquirida com os donativos financeiros dos elementos do executivo da extinta Freguesia da Vila da Marmeleira e também dos elementos da Assembleia de Freguesia eleitos pela lista do PS, correspondente ao abono dos primeiros e às senhas de presença dos segundos no exercício das suas atividades na Freguesia da Vila da Marmeleira, no mandato correspondente ao período de 2000/2005.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das Freguesias previstas nos artigos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), ambos do anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Normas Regulamentares

1 - Esta viatura é utilizada prioritariamente pelos serviços da autarquia, mas pode ser cedida ocasionalmente ou através da celebração de Protocolos/Parcerias a:

Associações sem Fins Lucrativos, legalmente constituídas;

A outras entidades que tenham atividade nesta Freguesia, ou que a desenvolvam com moradores da Freguesia.

2 - Deverá ser solicitado pela entidade requerente à Junta de Freguesia e através de impresso próprio, cedido e entregue na sede ou delegação da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, o pedido para utilização da viatura, acompanhado de cópias dos documentos necessários, com a antecedência mínima de oito dias e máxima de quinze dias, relativamente à data pretendida e referindo o nome do condutor, estando condicionado a aprovação do condutor, em função da sua experiência e capacidade para condução e zelo do veículo.

3 - Existe uma ficha própria para ser preenchida no ato de entrega e receção da viatura.

4 - O condutor responsável pela viatura e designado pela entidade requisitante, assina uma declaração em como tem conhecimento das normas aqui descritas e se responsabiliza pela boa conservação e zelo do veículo.

5 - A satisfação dos pedidos de cedência será efetuada por ordem de entrada dos mesmos na sede ou delegação da Junta de Freguesia.

6 - Os pedidos de utilização da carrinha têm de discriminar o objetivo, o local, a hora de partida e a previsão da hora de chegada, número de ocupantes, não podendo exceder a lotação permitida (9 lugares, incluindo o condutor).

7 - A existência de seguro de responsabilidade civil garante os danos provocados, de acordo com as condições referidas na apólice. Os danos provocados por acidente, roubo ou vandalismo, que não sejam cobertos pela apólice do seguro da viatura, serão da inteira responsabilidade do requisitante e nunca da União das Freguesias, salvo se a viatura estiver expressamente ao serviço da mesma.

Na eventual ocorrência de qualquer sinistro/acidente, o motorista fica imediatamente obrigado a comunicar às respetivas autoridades GNR/PSP e a proceder à participação escrita do mesmo à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, onde deverá relatar com exatidão as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, e por sua vez a Junta de Freguesia enviará à seguradora a respetiva participação, dentro do prazo legal.

8 - Qualquer intervenção/reparação na viatura só poderá ser efetuada com autorização da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz e numa oficina à escolha desta.

9 - Durante a cedência da viatura, esta União de Freguesias, não assume qualquer responsabilidade quanto ao pagamento de parques de estacionamento, portagens e quaisquer multas ou infrações ao código da estrada, sendo por elas responsáveis o condutor e/ou a entidade requisitante.

10 - As despesas relacionadas com os consumos de combustível são da exclusiva responsabilidade da entidade requisitante, devendo o depósito de combustível estar atestado no ato da receção e entrega da mesma.

11 - Não é permitido fumar ou comer dentro da viatura.

12 - Toda a bagagem tem de ser guardada e transportada no porta-bagagens da viatura.

13 - Os requisitantes a quem for autorizada a utilização da carrinha, ficam obrigados a pagar as despesas relativas, ajudas de custo e horas extraordinárias devidas ao motorista, após conclusão do transporte, exceto nos casos em que o motorista for da responsabilidade do requisitante.

14 - A entidade requisitante pagará uma taxa à União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, de acordo com estabelecido na Tabela Geral de Taxas e Licenças.

15 - Poderá o executivo isentar o pagamento da taxa referida no número anterior, desde que devidamente justificado.

16 - Os pagamentos devidos serão efetuados no ato da entrega da viatura ou no dia útil seguinte, caso os serviços se encontrem encerrados.

17 - A não liquidação da importância em divida, dentro do prazo referido no ponto anterior, implica a não autorização de cedência da viatura para futuras deslocações da mesma entidade.

Artigo 3.º

Norma Revogatória

Este regulamento revoga na totalidade o anterior Regulamento de Utilização e Conservação da Viatura Citroën, aprovado pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, em 07/02/2014.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, depois de aprovado previamente pela Assembleia de Freguesia da UFMA.

Aprovado em reunião de Junta de Freguesia a 16/12/2022

Aprovado em sessão de Assembleia de Freguesia a 21/12/2022

29 de dezembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Marmeleira e Assentiz, Francisco Manuel Rodrigues Silvestre.

316021981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5198850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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