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Regulamento 33/2023, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Isenção e Redução de Derrama

Texto do documento

Regulamento 33/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Isenção e Redução de Derrama.

Regulamento de Redução e Isenção de Derrama

Preâmbulo

A garantia constitucional da autonomia local requer que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes e autónomos e que gozem de independência na gestão desses meios.

Para tal, o Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, prevê no artigo 14.º o conjunto de receitas municipais, no qual se inclui a cobrança de Derrama, cuja tramitação obedece ao disposto no artigo 18.º

Portanto, os Municípios, conforme previsto no n.º 1 do artigo 18.º do RFALEI, podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

No entanto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo regime, ao abrigo dos poderes tributários de que os Municípios dispõem, podem, relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, conceder isenções e benefícios fiscais.

Para tal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI, compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal e, no âmbito dos referidos poderes tributários conferidos aos Municípios, aprovar regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente a impostos e outros tributos próprios.

Os benefícios fiscais referidos no parágrafo anterior, devem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do RFALEI, ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Ainda, no que se refere à derrama, nos termos do n.º 22 do artigo 18.º do RFALEI, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3.º do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama, cujos critérios, nos termos do artigo 23.º devem obedecer ao volume de negócios das empresas beneficiárias, setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município e a criação de emprego no município.

Assim, na prossecução dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira e da transparência consagrados no artigo 3.º da RFALEI, a que deve estar sujeita a atividade financeira das autarquias locais, torna-se premente a regulamentação desta matéria.

Reforça-se, conforme alínea m) do n.º 1 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que os Municípios dispõem de atribuições específicas no domínio da promoção do desenvolvimento, concretizadas no que diz respeito ao desenvolvimento económico, através de competências plasmadas na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º do citado diploma legal como sejam a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades e eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal.

Por fim, face à atual conjuntura económica que o país atravessa e à qual o Município de Miranda do Douro não é alheio, torna-se indispensável garantir essa estabilidade e implementar medidas de apoio e incentivo ao tecido económico do concelho, adotando-se uma política fiscal estável e previsível, para que os agentes económicos possam enquadrar eficazmente as suas decisões, evitando-se a incerteza gerada pela instabilidade das referidas políticas.

Assim, o presente Regulamento visa a concretização de uma medida de apoio ao desenvolvimento do tecido empresarial local.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas e tendo por base os dados anuais relativos à liquidação da derrama no concelho de Miranda do Douro, remetidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a medida abrangerá grande parte dos sujeitos passivos de IRC do concelho, prescindindo o Município de receita a título de derrama que rondará anualmente em cerca de meia centena de euros.

No entanto, a concretização destas medidas de política fiscal, os benefícios económicos e sociais excederão os custos decorrentes da sua implementação, sendo expectável que a médio/longo prazos se reflitam num acréscimo de receita fiscal.

São leis habilitantes da sua elaboração, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, o n.º 1 e a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas d) e g) do n.º 1 e a alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, as alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, bem como, no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 14.º e n.os 22 e 23 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

O presente regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 30 de novembro de 2022 e da Assembleia Municipal de 29 de dezembro de 2022

O mesmo foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto a definição dos critérios e condições para reconhecimento de reduções e isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente à derrama.

2 - As reduções e isenções a atribuir no âmbito do presente Regulamento não prejudicam os benefícios fiscais reconhecidos ao abrigo de outros regimes legais.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas coletivas que reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 7.º e 8.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incentivos à atividade económica

As isenções de derrama têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica, com obediência ao princípio da igualdade.

Artigo 4.º

Condições Gerais de Acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguintes o direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática a todas as empresas que se enquadrem nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

2 - A isenção prevista no presente Regulamento só poderá ser concedida às pessoas coletivas que tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.

Artigo 5.º

Incumprimento superveniente dos requisitos

1 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito à isenção da derrama nos termos previstos no presente Regulamento, posteriormente à concessão da mesma e por motivos imputáveis aos interessados, determina a caducidade e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação nos termos previstos na lei.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, o Município de Miranda do Douro tem o dever de informar esta entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas.

2 - O dever de informação referido no número anterior é realizado pelo Município de Miranda do Douro, mediante transmissão eletrónica de dados à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, sendo responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos, salvo disposição em contrário.

Artigo 7.º

Dos sujeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual, os sujeitos passivos da derrama, para efeito de aplicação do presente Regulamento são os residentes em território do concelho de Miranda do Douro que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes que tenham estabelecimento estável neste território.

2 - Quando a mesma entidade tem sede num Município e direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a direção efetiva.

3 - Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50.000 euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

PARTE II

Isenção e Redução de Derrama

Artigo 8.º

Redução

1 - Ficam sujeitas à taxa reduzida de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, de qualquer setor de atividade, cujo volume de negócios não ultrapasse os 150.000 euros.

2 - As condições e critérios de redução de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Isenção

1 - Ficam isentas de derrama, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Coletivas (IRC), todas as empresas, com exceção das empresas cujo setor de atividade se insira nas divisões 35 e 64 da CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas), cujo volume de negócios não ultrapasse os 10.000.000 euros e que tenham, relativamente ao ano económico anterior, mantido ou criado postos de trabalho.

2 - As condições e critérios de isenção de derrama previstos no número anterior podem ser alterados, anualmente, ou serem criadas outras condições e critérios, mediante aprovação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Apreciação, Cobrança e Liquidação

1 - A avaliação do cumprimento dos requisitos legais exigidos para atribuição de isenções de taxa de derrama previstas no presente Regulamento é da responsabilidade da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - A cobrança e a liquidação da derrama com ou sem benefício fiscal de isenção atribuída é realizada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em conformidade com o estabelecido na Lei.

Artigo 11.º

Limites aplicáveis

1 - Os benefícios fiscais previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis, previstas no Regulamento 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

2 - Os mesmos não podem ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da RFALEI.

Artigo 12.º

Remissões

As reduções e isenções da derrama, em vigor, estão sujeitas às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

Artigo 13.º

Divulgação das isenções ou reduções concedidas

Anualmente, a unidade orgânica competente do Município elabora e remete para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal informação com o valor de isenção de derrama concedido, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme aplicável, com observância da legislação em vigor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Assembleia Municipal e vigora anualmente até deliberação em contrário deste órgão municipal.

29 de dezembro de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Helena Maria da Silva Ventura Barril, Dr.ª

316020685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5198805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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