Aviso 908/2023, de 13 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Idanha-a-Nova
- Fonte: Diário da República n.º 10/2023, Série II de 2023-01-13
- Data: 2023-01-13
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Terceira alteração ao Plano Diretor Municipal de Idanha-a-Nova.
3.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Idanha-a-Nova
Armindo Moreira Palma Jacinto, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), na redação conferida pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, torna público que foi aprovada por unanimidade na reunião de 25 de agosto de 2022 da Câmara Municipal a presente alteração (regulamento) ao Plano Diretor Municipal de Idanha-a-Nova, a submeter à Assembleia Municipal, que na sua reunião realizada a 30 de setembro de 2022, aprovou por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal a alteração, ponderado o período de discussão pública e a versão final da alteração do Plano Diretor Municipal.
Nos termos do disposto no RJIGT, foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à conferência procedimental e à discussão pública.
Mais se torna público que, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, que aprovou por unanimidade a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, nomeadamente os artigos 20.º e 25.º, para entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º e do n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º do RJIGT, a alteração ao referido plano encontra-se disponível para consulta no sítio da Internet da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova em www.cm-idanhanova.pt/ ou na Divisão de Urbanismo e Planeamento, no edifício da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, sito Praça do Município, 6060-163 Idanha-a-Nova.
2 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng. Armindo Moreira Palma Jacinto.
Deliberação
Eu, António Sousa Lisboa, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova, certifico para os devidos efeitos que, na sessão ordinária desta Assembleia Municipal, realizada a trinta de setembro de dois mil e vinte e dois, consta, entre outras, uma deliberação com o seguinte teor:
"Foi deliberado por unanimidade de votos a favor, aprovar a proposta da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, relativa à proposta final da 3.ª alteração ao PDM de Idanha-a-Nova".
Por ser verdade e me ter sido pedida passei a presente certificação, que vai ser assinada e autenticada com o carimbo a óleo em uso nesta Assembleia Municipal.
6 de novembro de 2022. - O Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, António Sousa Lisboa.
Alteração ao regulamento do PDM de Idanha-a-Nova
Os artigos 20.º e 25.º do regulamento do PDM passam a ter a seguinte redação:
Artigo 20.º
Instalações agropecuárias
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação de instalações destinadas à atividade agropecuária sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O índice de utilização do solo máximo será de 0,20;
b) A altura máxima será de 9 metros, medidos à platibanda ou beirado, com a exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
c) Os efluentes de instalações agropecuárias ou de nitreiras não podem ser lançados diretamente em linhas de água, devendo ser previamente assegurado o seu tratamento bacteriológico e químico;
d) O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos coletivos é de 200 m.
Artigo 25.º
Regime de edificabilidade
Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º deste Regulamento, é permitido, com a exceção da categoria dos espaços florestais de proteção os seguintes usos:
a) Edifícios de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias;
b) Estabelecimento industrial e agroalimentar de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, desde que autorizada a respetiva localização pela entidade competente;
c) Empreendimentos turísticos isolados;
d) Equipamentos de utilização coletiva;
e) Campos de tiro e outras edificações de apoio à atividade cinegética;
f) Instalações ou equipamentos de apoio ao recreio e lazer ao ar livre, designadamente parques de merendas, miradouros ou estruturas de apoio;
g) Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
h) Instalação de infraestruturas e edifícios conexos destinadas ao aproveitamento de energias renováveis, desde que a Câmara Municipal reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
615991307
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5198798.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
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