de 14 de Julho
Uma melhor prevenção de situações ilegais no exercício da actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes implica a modificação do quadro sancionatório existente.O presente diploma permite, assim, o reforço da eficácia da actuação fiscalizadora e da intervenção disciplinadora na venda feirante, constituindo um instrumento adicional para a defesa da legalidade e da transparência das actividades económicas.
Atribui-se, nomeadamente, às autarquias locais competência para a fixação de sanções acessórias e consagra-se o princípio da reversão para as mesmas do produto dos bens apreendidos sempre que seja determinada a respectiva perda.
Introduzem-se também alterações relativas às regras de remessa de elementos para o cadastro comercial dos feirantes, conforme a experiência aconselha, e proíbe-se expressamente a venda por grosso em feiras e mercados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.°, 15.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 252/86, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - As câmaras municipais ficam obrigadas a enviar o duplicado do impresso a que se refere o n.° 4 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter apenas uma relação donde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.
Artigo 15.°
[...]
1 - Compete às autarquias locais estabelecer as coimas e sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, aplicáveis às infracções ao disposto nos regulamentos previstos no n.° 1 do artigo 14.° 2 - .......................................................................................................................3 - Os objectos apreendidos nos termos do artigo 74.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, que venham a ser declarados perdidos a título de sanção acessória, bem como aqueles que sejam apreendidos pelo mesmo título ao abrigo do disposto nos regulamentos a que se refere o n.° 1, revertem para o respectivo município.
Artigo 17.°
Actividade de comércio exclusivamente por grosso
É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma não sedentária em mercados descobertos ou de instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos habitualmente, designados feiras e mercados, bem como nos mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei n.° 340/82, de 25 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva