Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 621/2023, de 12 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Atualiza os objetivos do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior para o triénio 2022-2024

Texto do documento

Despacho 621/2023

Sumário: Atualiza os objetivos do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior para o triénio 2022-2024.

O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (ECO.AP 2030), determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu anexo, devem elaborar, de três em três anos, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030.

O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 deve ter em consideração os objetivos relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como as emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas para o triénio seguinte, e que contribuam para alcançar os objetivos e metas globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

Determina ainda, na parte A do anexo da referida resolução, que sejam também estabelecidos, numa base anual, objetivos relativos aos consumos anteriormente referidos no sentido de orientar as entidades públicas tuteladas na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e Planos de Eficiência ECO.AP 2030 trienais.

Importa, assim, atualizar os objetivos da área governativa da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior para o triénio 2022-2024, constantes do Despacho 12418/2021, de 21 de dezembro.

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do capítulo iv do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, estabelecem-se os seguintes objetivos e as iniciativas a implementar para o respetivo cumprimento:

a) Objetivo 1: Aumentar a eficiência hídrica

Para o cumprimento do objetivo 1 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho hídrico das instalações, e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético;

ii) Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência hídrica nas instalações, incluindo soluções de controlo e de monitorização;

iii) Implementar soluções de reaproveitamento e/ou reutilização de água;

b) Objetivo 2: Aumentar a eficiência energética

Para o cumprimento do objetivo 2 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Assegurar a certificação energética dos edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos dos Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;

ii) Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência energética nas instalações e nas frotas, incluindo sistemas de controlo e de monitorização, contribuindo igualmente para a melhoria do conforto dos trabalhadores e utilizadores;

iii) Incorporar requisitos legais de eficiência energética nos procedimentos de aquisição de novas soluções tecnológicas;

c) Objetivo 3: Aumentar a eficiência material

Para o cumprimento do objetivo 3 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Implementar soluções de desmaterialização de processos;

ii) Incorporar critérios de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, e sempre que aplicável, recorrer aos procedimentos da ENCPE - Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas.

d) Objetivo 4: Promover a mobilidade elétrica

Para o cumprimento do objetivo 4 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho energético das frotas;

ii) Promover a substituição gradual de frotas por veículos elétricos, quando aplicável e viável.

e) Objetivo 5: Capacitar e sensibilizar os trabalhadores sobre a eficiência energética, hídrica e de materiais

Para o cumprimento do objetivo 5 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Promover ações de informação e de sensibilização sobre eficiência energética, de recursos e sobre eco-condução, as partes interessadas (trabalhadores, utentes, visitantes);

ii) Promover a capacitação dos Gestores de Energia e Recursos, alem das ações promovidas pelo Programa ECO.AP.

2 - Os objetivos são revistos anualmente.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de dezembro de 2022. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.

316023211

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5197698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda