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Despacho 12418/2021, de 21 de Dezembro

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Sumário

Define os objetivos do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior

Texto do documento

Despacho 12418/2021

Sumário: Define os objetivos do Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.

O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o período até 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro (ECO.AP 2030), determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu Anexo devem elaborar, de três em três anos, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030.

O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 deve ter em consideração os objetivos relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas para o triénio seguinte, e que contribuam para alcançar os objetivos e metas globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.

Determina ainda, na parte A do Anexo da referida Resolução, que sejam também estabelecidos, numa base anual, objetivos relativos aos consumos anteriormente referidos no sentido de orientar as entidades públicas tuteladas na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e Planos de Eficiência ECO.AP 2030 trienais.

A monitorização do ECO.AP 2030 é efetuada através do portal Barómetro ECO.AP, desenvolvido e operacionalizado pela ADENE - Agência para a Energia, que tem como objetivo caracterizar, comparar e divulgar os consumos e emissões de GEE da Administração Pública, direta e indireta, monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas e disponibilizar informação de apoio à gestão de consumos e da capacidade de produção de energia.

De acordo com o modelo de governo estabelecido no capítulo iii do Anexo da referida Resolução, compete aos Coordenadores de Energia e Recursos, designados como interlocutores dos ministérios para o ECO.AP 2030, prestar o apoio necessário à definição dos objetivos do respetivo ministério no âmbito do ECO.AP 2030. Compete igualmente acompanhar e assegurar o cumprimento, pelas entidades públicas da respetiva área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030, dos objetivos anuais de eficiência energética, hídrica e material, redução de emissões de GEE e sustentabilidade de recursos, requerer aos Gestores de Energia e Recursos de cada uma destas entidades públicas informação relativa aos Planos de Eficiência ECO.AP 2030, bem como comunicar superiormente o ponto de situação anual do cumprimento dos referidos planos.

Importa, assim, estabelecer os objetivos da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior para o triénio 2022-2024.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do capítulo iv do Anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, determino:

1 - Nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, foi designada a técnica superior da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, Dra. Iolanda Sousa, como Coordenadora de Energia e Recursos (CER), a qual desempenha a função de interlocutor para o Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública (ECO.AP 2030) desta área governativa.

2 - As entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 procedem, através do respetivo Gestor de Energia e Recursos, ao registo dos dados referentes às instalações e frotas, bem como consumos de energia, água, materiais e de produção de energia (nos casos em que existam), no portal Barómetro ECO.AP, e na medida da disponibilidade das respetivas funcionalidades pelo portal, devendo a sua monitorização ser efetuada por esta via.

3 - Quando aplicável, devem as entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 garantir a atualização da informação constante no:

a) Sistema de Informação dos Organismos do Estado;

b) Sistema de Informação dos Imóveis do Estado;

c) Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado.

4 - As entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 devem, de acordo com a solicitação da CER, garantir a caracterização da situação de referência, o ano de 2019, bem como a recolha e monitorização dos dados que permitam calcular os indicadores necessários e avaliar o cumprimento das metas a definir nos Planos de Eficiência ECO.AP 2030.

5 - Para garantir a concretização do ECO.AP 2030, estabelecem-se os seguintes objetivos para o triénio 2022-2024, tendo por referência o ano de 2019, definindo-se um conjunto de iniciativas a implementar para o cumprimento de cada um dos objetivos:

a) Objetivo 1: Aumentar a eficiência energética

Para o cumprimento do objetivo 1 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Assegurar a certificação energética dos edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos dos Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;

ii) Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência energética nas instalações e nas frotas, incluindo sistemas de controlo e de monitorização, contribuindo igualmente para a melhoria do conforto dos trabalhadores e utilizadores;

iii) Incorporar requisitos legais de eficiência energética nos procedimentos de aquisição de novas soluções tecnológicas;

b) Objetivo 2: Aumentar a eficiência material

Para o cumprimento do objetivo 2 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Implementar soluções de desmaterialização de processos;

ii) Incorporar critérios de sustentabilidade nos procedimentos de contratação pública, e, sempre que aplicável, recorrer aos procedimentos da ENCPE - Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas;

c) Objetivo 3: Promover a mobilidade elétrica

Para o cumprimento do objetivo 3 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Avaliar o desempenho energético das frotas;

ii) Promover a substituição gradual de frotas por veículos elétricos, quando aplicável e viável;

d) Objetivo 4: Capacitar e sensibilizar os trabalhadores sobre a eficiência energética, hídrica e de materiais

Para o cumprimento do objetivo 4 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:

i) Promover ações de informação e de sensibilização sobre eficiência energética, de recursos e sobre eco condução, às partes interessadas (trabalhadores, utentes, visitantes);

ii) Promover a capacitação dos Gestores de Energia e Recursos, além das ações promovidas pelo Programa ECO.AP.

6 - Os objetivos são revistos anualmente.

7 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de novembro de 2021. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

314785103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4742695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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