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Despacho 576-B/2023, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova os termos do aviso para a apresentação de candidaturas à Linha de Apoio à Valorização do Comércio dos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela, no âmbito do Programa Transformar Comércio

Texto do documento

Despacho 576-B/2023

Sumário: Aprova os termos do aviso para a apresentação de candidaturas à Linha de Apoio à Valorização do Comércio dos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela, no âmbito do Programa Transformar Comércio.

A Portaria 1/2023, de 2 de janeiro, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2023, criou e regulamentou a Linha de Apoio à Valorização do Comércio dos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), designada de Programa Transformar Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.

Nos termos do artigo 16.º da Portaria 1/2023, de 2 de janeiro, o Programa é financiado através de verbas do Fundo de Modernização do Comércio, criado pelo Decreto-Lei 178/2004, de 27 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 143/2005, de 26 de agosto, e regulamentado pela Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1359/2006, de 4 de dezembro.

O artigo 9.º do regulamento anexo à Portaria 1/2023, de 2 de janeiro, prevê que a apresentação de candidaturas se processa no âmbito de avisos de abertura de concurso.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, na sua redação atual, os programas e medidas de incentivo, despesas elegíveis e incentivos a conceder, no âmbito do Fundo de Modernização do Comércio, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - O aviso de abertura de concurso, a que se refere o artigo 9.º do Regulamento do Programa Transformar Comércio, anexo à Portaria 1/2023, de 2 de janeiro, adiante designado por Regulamento, aprovado pelo presente despacho, adiante designado por Aviso, vigora durante o período de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável nos concelhos abrangidos pelo Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE): Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia.

2 - A dotação orçamental do presente Aviso é de 2 000 000 euros.

3 - As entidades beneficiárias dos apoios, previstos no presente Aviso são microempresas e pequenas empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), conforme definido no artigo 4.º do Regulamento, para desenvolver projetos de investimento que satisfaçam os objetivos e prioridades referidos no artigo 2.º do Regulamento.

4 - Conforme definido no artigo 5.º do Regulamento, os beneficiários têm de cumprir com os seguintes critérios cumulativos de elegibilidade:

a) Estar legalmente constituído a 1 de junho de 2022;

b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;

c) Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;

d) Empregar menos de 50 pessoas e ter volume de negócios anual não superior a 10 milhões de euros;

e) Ter, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (RGIC), ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020;

g) Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;

h) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

i) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

5 - As condições previstas nas alíneas b), c), d), f), g) e i) do ponto anterior são comprovadas por declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos eletrónicos automáticos.

6 - Os projetos devem obedecer aos seguintes critérios cumulativos de elegibilidade:

a) Ter por objetivo a realização de um investimento de valor em despesa elegível superior ou igual a 3000 euros;

b) Ter uma duração máxima de execução de 6 meses, a contar da data de notificação da decisão favorável.

7 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, são elegíveis até ao valor de 7500 euros as seguintes despesas realizadas a partir do dia 30 de agosto de 2022, a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às seguintes áreas de investimento:

a) Aquisição de equipamentos e software para suporte à atividade comercial;

b) Aquisição de equipamentos e mobiliário que se destinem a áreas de venda ao público;

c) Aquisição de equipamentos, software e conceção de conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença na Internet;

d) Despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento para o cliente, incluindo a conceção de imagem;

e) Despesas com assistência técnica específica na dinamização de programas de promoção dos recursos destas regiões, visando explorar as complementaridades dos territórios e promovendo as artes e ofícios endógenos de cada um;

f) Obras de requalificação da fachada, remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento e aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do estabelecimento;

g) Despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento até ao valor de 250 euros.

8 - Constituem despesas não elegíveis, as seguintes:

a) Aquisição de imóveis, incluindo terrenos;

b) Obras de ampliação de edifício;

c) Veículos automóveis;

d) Remodelações de interiores que não se destinem a áreas de venda ao público;

e) Aquisição de marcas;

f) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;

g) Mobiliário e outros equipamentos que não se destinem a áreas de venda ao público, com exceção dos necessários à introdução de tecnologias de informação e comunicação;

h) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;

i) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA), exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.

9 - O enquadramento das despesas realizadas nas despesas elegíveis é confirmado através de declaração do contabilista certificado da empresa aquando do pedido de pagamento final.

10 - De acordo com o disposto no artigo 8.º do Regulamento, os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo aplicada uma taxa de apoio de 80 % sobre o total das despesas consideradas elegíveis.

11 - A apresentação de candidaturas processa-se da seguinte forma:

a) A apresentação de candidaturas é efetuada através de formulário eletrónico simplificado disponível no Balcão dos Fundos, acessível através do sítio na Internet da Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), em https://www.iapmei.pt;

b) Para apresentar a candidatura é indispensável que o beneficiário tenha efetuado o registo e autenticação no Balcão dos Fundos;

c) Com a autenticação referida na alínea anterior é criada uma área reservada na qual o beneficiário poderá contar com um conjunto de funcionalidades que lhe permitem comunicar com o sistema, nomeadamente informação sobre a situação da candidatura, adiantamento inicial e submissão do pedido de pagamento final;

d) O prazo para a apresentação de candidaturas mantém-se aberto até à receção do número de candidaturas que atinjam a dotação orçamental definida no n.º 2 do presente Aviso, tendo como data limite o prazo estabelecido no mesmo n.º 1;

e) As candidaturas são analisadas com base nos critérios de elegibilidade e condições de acesso previstos nos n.os 3 a 6 do presente Aviso;

f) Cada empresa pode apresentar uma candidatura por estabelecimento.

12 - O procedimento de análise e seleção das candidaturas é efetuado nos seguintes termos:

a) As candidaturas são objeto de análise pelo IAPMEI, I. P., por ordem de entrada, através de processos automáticos que validam os critérios de elegibilidade e apuram o incentivo tendo por base a despesa elegível declarada em candidatura, até que se esgote a dotação prevista no presente Aviso;

b) No prazo máximo de cinco dias úteis após a análise das candidaturas, o IAPMEI, I. P., envia à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) as propostas de decisão para apreciação em sede de Comissão de Investimentos, constituída nos termos do artigo 6.º do Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, na sua redação atual.

13 - O procedimento de decisão e aceitação das candidaturas é efetuado nos seguintes termos:

a) Sendo a dotação orçamental do presente Aviso, proveniente do Fundo de Modernização do Comércio, as propostas de decisão são submetidas à apreciação da Comissão de Investimentos deste Fundo, criada nos termos do artigo 6.º do Regulamento do Fundo de Modernização do Comércio, aprovado pela Portaria 1297/2005, de 20 de dezembro, na sua redação atual, que tem competência para deliberar sobre a atribuição destes apoios;

b) A DGAE, enquanto presidente da Comissão de Investimentos, diligencia no sentido de esta decidir no prazo de dois dias úteis sobre as propostas de decisão, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento;

c) As decisões sobre as candidaturas são adotadas no prazo de 20 dias úteis após a data de apresentação da candidatura, descontando-se deste prazo o tempo de resposta aos esclarecimentos solicitados;

d) Na data de decisão da concessão procede-se ao registo dos apoios, tendo em vista o controlo do limite de minimis;

e) A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita, automaticamente e de forma desmaterializada, mediante a confirmação pelo beneficiário dos respetivos termos inseridos no Balcão dos Fundos, após o envio da respetiva notificação;

f) A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja confirmado pelo beneficiário no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação da decisão.

14 - Constituem obrigações dos beneficiários as previstas no artigo 11.º da Portaria 1/2023, de 2 de janeiro.

15 - O pagamento dos apoios aos beneficiários é efetuado pelo IAPMEI, I. P., de acordo com o previsto no artigo 12.º do Regulamento, processando-se nas seguintes condições:

a) Com a confirmação pelo beneficiário da aceitação do termo da decisão é pago automaticamente um adiantamento de 50 % do incentivo aprovado;

b) O pedido de pagamento final deve ser apresentado pelo beneficiário no prazo máximo de 40 dias úteis após a data de conclusão do projeto, sendo o montante de incentivo apurado com base em declaração de despesa de realização de investimento elegível subscrita pela empresa e confirmada por contabilista certificado;

c) A não apresentação do pedido de pagamento final no prazo indicado dará origem à revogação da decisão de apoio e à recuperação do incentivo pago.

16 - A presente Medida de Apoio tem enquadramento no «Regime de Minimis» Regulamento (UE) n.º 1407/2013, ao abrigo da qual o limite de apoio no cômputo total dos apoios atribuídos ao abrigo deste regime é de 200 mil euros por empresa única durante um período de 3 anos.

17 - No sítio na Internet do IAPMEI, I. P., em https://www.iapmei.pt., os candidatos têm acesso a:

a) Outras peças e informações relevantes, nomeadamente a Portaria 1/2023, de 2 de janeiro, que enquadra o presente Aviso;

b) Suporte técnico e ajuda ao esclarecimento de dúvidas no período em que decorre o concurso;

c) Pontos de contacto para obter informações adicionais;

d) A informação relevante relativa ao apoio concedido a cada beneficiário será disponibilizada na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS).

18 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

11 de janeiro de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

316058431

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5197134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-27 - Decreto-Lei 178/2004 - Ministério da Economia

    Cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia, definindo as suas atribuições, financiamento, gestão e fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-26 - Decreto-Lei 143/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, que cria o Fundo de Modernização do Comércio, no âmbito do Ministério da Economia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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