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Decreto Legislativo Regional 3/2023/A, de 11 de Janeiro

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Sumário

Revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/A, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico da taxa turística regional

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2023/A

Sumário: Revogação do Decreto Legislativo Regional 16/2022/A, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico da taxa turística regional.

Revogação do Decreto Legislativo Regional 16/2022/A, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico da taxa turística regional

O Decreto Legislativo Regional 16/2022/A, de 21 de junho, com entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2023, criou uma taxa turística regional e aprovou o respetivo regime jurídico.

Aquela taxa turística seria aplicável aos hóspedes sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores, que se desloquem à Região e que pernoitem no território regional em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo, ou aos passageiros, também sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem de navio de cruzeiro ou de embarcações de recreio em terminais no território regional.

As circunstâncias económicas vividas, em resultado da escalada da inflação, que penaliza a economia, a generalizada oposição dos municípios dos Açores à aplicação da taxa turística, bem como a circunstância de que a aplicação desta taxa encarece o destino turístico dos Açores, num momento de grande vulnerabilidade económica, aconselham a sua revogação.

A revogação da taxa turística é uma solução amiga do crescimento económico, amiga da promoção turística dos Açores e do crescimento sustentável da economia regional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É revogado o Decreto Legislativo Regional 16/2022/A, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico da taxa turística regional.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2023.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de dezembro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de janeiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

116040035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5196402.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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