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Portaria 27/2023, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Sistema Integrado de Gestão de Perícias do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e regula o regime de contratualização interna de produção adicional da atividade pericial médico-legal

Texto do documento

Portaria 27/2023

de 11 de janeiro

Sumário: Aprova o Sistema Integrado de Gestão de Perícias do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., e regula o regime de contratualização interna de produção adicional da atividade pericial médico-legal.

Durante vários anos, por não se encontrarem preenchidos todos os lugares do mapa de pessoal da carreira médica de medicina legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), os médicos do INMLCF, I. P., exerceram funções periciais, fora do seu horário de trabalho, mediante a celebração de contratos de prestação de serviços para a realização de perícias médico-legais, nos quais era estipulado o pagamento por ato pericial, de acordo com os valores previstos na Portaria 685/2005, de 18 de agosto.

O Decreto-Lei 53/2021, de 16 de junho, que altera o regime de realização de perícias médico-legais, conferiu uma nova redação ao artigo 29.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses.

Prevê-se, agora, no referido artigo 29.º que os médicos da carreira médica de medicina legal pertencentes ao mapa de pessoal do INMLCF, I. P., ainda que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, assim como os médicos internos de formação especializada em medicina legal, podem, além da produção normal, exercer funções adicionais no INMLCF, I. P., em regime de contratualização interna, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da justiça e das finanças.

Deste modo, à semelhança do sistema existente no Serviço Nacional de Saúde para a recuperação de listas de espera de cirurgias, é criado o Sistema Integrado de Gestão de Perícias no contexto do qual se prevê que os médicos do mapa de pessoal da carreira médica de medicina legal do INMLCF, I. P., recebem um pagamento suplementar, cujo valor corresponde ao anteriormente recebido no quadro dos contratos de prestação de serviços, mas, agora, somente caso seja excedida a sua produção normal de base.

A solução adotada configura um estímulo à produtividade destes médicos e, consequentemente, à diminuição das pendências processuais, garantindo ainda uma mais adequada eficácia e eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do INMLCF, I. P.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 29.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, alterada e republicada pelo Decreto-Lei 53/2021, de 16 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o Sistema Integrado de Gestão de Perícias do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), e regula o regime de contratualização interna de produção adicional da atividade pericial médico-legal, nos termos do n.º 11 do artigo 29.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Atividade pericial adicional

1 - O conselho diretivo pode recorrer a médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e a médicos internos da formação específica em medicina legal para a realização da atividade pericial médico-legal adicional.

2 - Os médicos internos da formação específica de medicina legal do INMLCF, I. P., podem realizar produção adicional em relação à sua atividade normal, desde que reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham concluído com aproveitamento o 2.º ano da formação específica em medicina legal;

b) Obtenham parecer favorável do coordenador do internato, ouvido o orientador da área que frequentam, bem como parecer favorável do responsável pelo serviço em que exercem funções;

c) Realizem atividade pericial com acompanhamento por médico especialista em medicina legal do INMLCF, I. P.;

d) Realizem atividade pericial apenas na área que tenham concluído com aproveitamento;

e) A produção adicional não exceda 10 % da carga de trabalho a seu cargo.

3 - A atividade pericial médico-legal adicional é remunerada mensalmente por cada ato pericial, de acordo com o valor fixado na tabela de custos dos peritos constante da Portaria 685/2005, de 18 de agosto, na sua redação atual, após a entrega do respetivo relatório.

4 - A produção que decorre da atividade normal dos médicos é estabelecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do conselho diretivo do INMLCF, I. P., e ouvida a Ordem dos Médicos relativamente ao cálculo da carga de trabalho pericial.

5 - O apuramento da necessidade da atividade pericial médico-legal adicional é efetuado anualmente, com revisão trimestral.

6 - Todos os médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e os médicos internos da formação específica de medicina legal podem integrar o regime de produção adicional, desde que manifestem a sua vontade nesse sentido e reúnam os requisitos do n.º 2.

Artigo 3.º

Local e cessação das funções

1 - No regime de produção adicional os médicos podem exercer atividade pericial médico-legal:

a) No seu local habitual de trabalho ou noutro serviço médico-legal do INMLCF, I. P.;

b) Em mais de um serviço médico-legal do INMLCF, I. P.

2 - O exercício de funções no regime de produção adicional para a atividade pericial médico-legal pode ser feito cessar a todo o tempo pelo INMLCF, I. P., de forma fundamentada e com a antecedência de 30 dias.

3 - Os médicos podem renunciar ao regime de produção adicional, com a antecedência mínima de 60 dias e desde que apresentem os relatórios periciais relativos aos atos que praticaram naquele regime.

Artigo 4.º

Procedimento de seleção

1 - A seleção dos médicos candidatos ao regime de produção adicional é feita mediante procedimento de seleção anual, por um júri a designar pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., constituído por três médicos.

2 - Os fatores a ponderar na seleção dos candidatos são definidos pelo conselho diretivo do INMLCF, I. P., ouvidos os médicos responsáveis pelos serviços, pelas unidades funcionais e pelos gabinetes médico-legais e forenses, e constam de deliberação a divulgar interna e previamente ao processo de seleção.

Artigo 5.º

Outros atos

Sempre que se mostre necessário e a título excecional, sem prejuízo do procedimento de seleção, o conselho diretivo pode recorrer ao regime de produção adicional com outros médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal para, designadamente, a prática de atos médicos isolados ou o preenchimento de necessidades não previstas.

Artigo 6.º

Perícias urgentes

A realização de autópsias em dias não úteis e a realização de perícias médico-legais urgentes não podem ser integradas no regime de produção adicional.

Artigo 7.º

Prestação de serviços

O INMLCF, I. P., apenas pode, excecionalmente, recorrer a prestadores de serviço externos quando se verifique a impossibilidade da satisfação das necessidades periciais através do regime de produção adicional.

Artigo 8.º

Cessação dos contratos de prestação de serviços

Os atuais contratos de prestação de serviços celebrados com os médicos do INMLCF, I. P., especialistas em medicina legal e com os médicos internos da formação específica de medicina legal para o exercício de atividade pericial no INMLCF, I. P., cessam com a finalização do procedimento de seleção para o regime de produção adicional.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 9 de janeiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 5 de janeiro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 9 de janeiro de 2023.

116050152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5196400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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