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Regulamento 19/2023, de 10 de Janeiro

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Sumário

Altera o Regulamento de Inscrição

Texto do documento

Regulamento 19/2023

Sumário: Altera o Regulamento de Inscrição.

Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas

A Lei 122/2019, de 30 de setembro, dispõe no artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas a ela anexo, da inscrição dos profissionais de fisioterapia.

Assim, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, mediante apresentação da direção, em 25 de outubro de 2022, ao conselho geral, que a aprovou, é publicada a alteração e nova redação ao Regulamento de Inscrição da Ordem dos Fisioterapeutas, o qual se rege pelos artigos seguintes e seus oito anexos, que dele fazem parte integrante.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto a definição das normas inerentes à inscrição dos Fisioterapeutas na Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta, em qualquer setor de atividade, dependem da inscrição na Ordem, como membro efetivo.

2 - Não pode denominar-se fisioterapeuta, nem exercer a atividade de fisioterapia, quem não estiver inscrito como tal na Ordem.

3 - A inscrição na Ordem pode ocorrer a todo o tempo.

4 - A inscrição como membro da Ordem é realizada nos termos do artigo 63.º do Estatuto, aprovado em anexo à Lei 122/2019, de 30 de setembro, e do presente regulamento.

Artigo 3.º

Inscrição

1 - Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os titulares do grau académico superior em fisioterapia, conferido, na sequência de um curso com duração não inferior a quatro anos curriculares, por instituição de ensino superior portuguesa;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em fisioterapia, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;

c) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º

do Estatuto.

2 - Podem, ainda, inscrever-se na Ordem:

a) Os profissionais de fisioterapia que, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta;

b) Os titulares de cédula profissional de fisioterapeuta, emitida nos termos do Decreto-Lei 320/99, de 11 de agosto.

3 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea c) do n.º 1, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de fisioterapeutas, incluindo as filiais de organizações associativas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 68.º

do Estatuto;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de fisioterapeutas constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 69.º do Estatuto.

5 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de fisioterapeuta pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada pena de interdição ou suspensão do exercício da profissão prevista na lei, ou por motivo de infração criminal, contraordenacional ou disciplinar.

6 - O reconhecimento previsto para efeitos da alínea c) do n.º 1 deve ser requerido pelos interessados.

7 - O disposto na alínea c) do n.º 5 não se aplica aos fisioterapeutas nacionais de Estados membros da União Europeia e que neles hajam realizado a respetiva formação.

8 - A inscrição na Ordem pode ser feita em qualquer das especialidades reconhecidas nos termos definidos no Regulamento das Especialidades, após a criação das mesmas.

Artigo 4.º

Procedimento de inscrição

1 - A inscrição é feita na página eletrónica da Ordem em sítio dedicado para o efeito, a qual comprovará o pedido e a documentação a ele anexa, sendo estes de digitalização a que se refere o artigo 5.º e Anexos I a VIII do presente Regulamento.

2 - Do sítio dedicado decorrem todas as instruções relevantes à exequibilidade do procedimento de inscrição na Ordem.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o requerimento de inscrição pode ser entregue na sede da Ordem, sem prejuízo de vir a ser feita nas delegações regionais do Norte, Centro, Sul, Madeira e Açores, após a respetiva criação e conforme a área onde o requerente exercerá a atividade de fisioterapia, dentro do horário de expediente, sendo acompanhado dos documentos referidos na parte final do número anterior.

4 - Só se considera efetuada a inscrição depois de aprovada definitivamente pela Direção.

5 - A data de inscrição é a do dia em que a Direção tiver deferido o pedido, contando-se a antiguidade a partir dessa data.

6 - A Ordem disponibiliza um campo de divulgação pública e outro de divulgação privada aos membros efetivos de vários dados de identificação, de acordo com as normas em vigor relativas à proteção de dados pessoais, aos quais aquando da inscrição é concedida a respetiva autorização.

7 - O procedimento de inscrição caduca, se por motivos imputáveis ao fisioterapeuta, após 180 dias sem conclusão, havendo lugar a eventual novo processo e respetiva tramitação e pagamento.

8 - No prazo de 30 dias após a aprovação referida no n.º 5, a Ordem emite a cédula profissional que habilita os requerentes ao exercício da fisioterapia, sem prejuízo de, transitoriamente, a mesma poder ser substituída por um boletim de inscrição.

Artigo 5.º

Dados e documentação para registo e inscrição

1 - O registo deve ser efetuado através do preenchimento do formulário, disponibilizado na página eletrónica oficial da Ordem, com a indicação dos dados referidos no Anexo I ao presente regulamento.

2 - Com o registo devem ser entregues os documentos referidos no Anexo II e, conforme os casos, nos Anexos III, IV ou V ao presente regulamento.

3 - A documentação exigida no presente regulamento e identificada nos Anexos I a V, deve ser compatibilizada com o cumprimento das regras previstas na Lei 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sobre o reconhecimento das qualificações profissionais.

4 - A Ordem assegura o tratamento dos Dados Pessoais, de acordo com a lei vigente.

Artigo 6.º

Processo de inscrição

1 - O processo de inscrição é gerido pela Comissão Técnica de Admissão, a qual funciona na dependência da Direção e que emite parecer sobre o pedido de inscrição previamente à decisão final.

2 - Após deferimento do pedido de inscrição, a cédula profissional, devidamente datada e assinada pelo Bastonário, é enviada à Comissão Técnica de Admissão que então procederá à sua entrega ao interessado.

Artigo 7.º

Cédula profissional

1 - A cédula profissional assinada pelo Bastonário constitui prova de inscrição.

2 - A cédula profissional tem o prazo de validade de 5 anos.

3 - O modelo, e elementos integrantes da cédula profissional, constam do Anexo VIII a este regulamento, o qual dele faz parte integrante.

4 - No caso de perda, extravio ou inutilização da cédula profissional, procede-se do seguinte modo:

a) O interessado requer a 2.ª via fazendo acompanhar o seu requerimento de um boletim de emissão de cédula profissional;

b) Os serviços centrais da Ordem, ou quando as mesmas existirem, as delegações regionais, depois de julgar justificado o pedido, prepara a nova cédula profissional, e enviá-la-á, com o boletim, à Direção para aí ser datada e assinada, após o que será entregue ao interessado.

Artigo 8.º

Averbamentos à inscrição

1 - São averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que a motivar;

b) A sua suspensão, com igual indicação;

c) Qualquer pena disciplinar, transitada em julgado a respetiva decisão;

d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido na Ordem;

f) A atribuição de título de especialista em qualquer uma das especialidades previstas pelo respetivo regulamento;

g) As transferências de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam ter influência na inscrição.

2 - O cancelamento ou a suspensão da inscrição obrigam à restituição da respetiva cédula profissional, sendo essa restituição pressuposto do deferimento do pedido por iniciativa do fisioterapeuta.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior equivale à restituição de cédula profissional a sua não devolução pelo fisioterapeuta decorrido o prazo de 20 dias úteis.

4 - As alterações de domicílio profissional e quaisquer outros factos que possam alterar os dados fornecidos no ato da inscrição, devem ser comunicados pelo interessado à Direção, no prazo de 30 dias úteis.

5 - As certidões extraídas das inscrições não conterão os averbamentos das penas disciplinares, salvo quando requeridas na íntegra pelos interessados, ou expressamente ordenadas na íntegra pela Direção.

Artigo 9.º

Suspensão da inscrição

São suspensos da Ordem, os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) O requeiram quando pretendam interromper temporariamente o exercício da fisioterapia, desde que não tenham as eventuais quotas em dívida, ou as paguem;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de fisioterapeuta.

Artigo 10.º

Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição na Ordem, aos membros, que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da Direção.

Artigo 11.º

Taxas de inscrição e registo

1 - A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de registo e de inscrição, de valores previstos no Regulamento respetivo, as quais constituem condição de eficácia relativa ao exercício profissional.

2 - Nas situações de levantamento da suspensão, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, é devido o pagamento de valor relativo à inscrição do membro, constante da Tabela I do Regulamento de Quotas e Taxas.

3 - A reinscrição, precedida das situações de cancelamento da inscrição, determina o pagamento de valor relativo a nova inscrição, constante da Tabela mencionada no número anterior.

Artigo 12.º

Recursos

1 - Das decisões da Comissão Instaladora em matéria de inscrição, cabe recurso, nos termos da lei.

2 - Às impugnações administrativas em matéria de inscrição são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Das decisões sobre os recursos referidos no n.º 1 cabe impugnação contenciosa nos tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Prestação de informações

1 - Aquando do processo de inscrição na Ordem e sempre que se entender oportuno, pode solicitar-se aos seus membros ou requerentes de inscrição o preenchimento de formulários, onde forneçam informações que habilitem a Ordem a elaborar estudos que permitam ter um conhecimento sobre o exercício da fisioterapia em Portugal.

2 - A prestação de informação a que se refere o número anterior, a sua tramitação e tratamento de dados pessoais, são feitos nos termos da legislação em vigor respeitante ao tratamento de dados pessoais.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento são resolvidos pela Direção da Ordem.

Artigo 15.º

Comissão Técnica de Admissão

1 - A Comissão Técnica de Admissão é constituída por 3 a 7 membros, nomeados pela Comissão Instaladora/Direção.

2 - O mandato dos membros da Comissão Técnica de Admissão tem a duração de 1 ano, sem prejuízo da Direção, por motivo justificado, poder cessar o mandato antes de findo o respetivo prazo.

Artigo 16.º

Disposições finais

1 - A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da Direção e só pode ser recusada nos termos do artigo 63.º do Estatuto.

2 - Sem prejuízo do estatuído neste regulamento, bem como do que consta dos anexos a ele, a Direção pode solicitar outros documentos que em função das circunstâncias e condições sejam legalmente relevantes.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento 259/2021, de 15 de fevereiro, publicado no DRE, 2.ª, E, de 23 de abril, incluindo a redação dada pela declaração de retificação n.º 580/2021, de 29 de junho, publicada no DRE, 2.ª, E, de 20 de agosto.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.

22 de dezembro de 2022. - O Bastonário, António Manuel Lopes.

ANEXO I

Dados a preencher no formulário do requerimento de inscrição

1 - O formulário de inscrição é preenchido com os seguintes dados:

a) Nome completo;

b) Nome profissional pretendido;

c) Data de nascimento;

d) Morada;

e) E-mail;

f) Contactos telefónicos;

g) Contacto preferencial;

h) Nacionalidade;

i) Naturalidade;

j) Filiação;

k) Género;

l) Número, entidade emissora e data do cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido;

m) Número de identificação fiscal;

n) Área de atividade profissional exercida;

o) Data de início da atividade profissional;

p) Entidade onde exerce a prática profissional;

q) Experiência profissional relevante;

r) Morada do domicílio profissional;

s) Estabelecimento de ensino, ano de entrada e de finalização da formação, tipo de formação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a Direção poderá sugerir alteração ao nome profissional por eventual sobreposição/confusão com inscrição já realizada anteriormente por outro fisioterapeuta.

ANEXO II

Documentos a apresentar com o formulário de requerimento de inscrição

São documentos a apresentar com o formulário de requerimento de inscrição:

a) Cópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação válido;

b) Cópia do cartão de contribuinte;

c) Registo criminal;

d) Uma fotografia original (tipo passe);

e) Certificado de habilitações em fisioterapia, do qual conste a data de obtenção do grau académico, estabelecimento de ensino superior e país;

f) Certificados de outras qualificações académicas ou profissionais eventualmente obtidos, donde constem as datas de obtenção e as entidades competentes responsáveis;

g) Certificados ou outros documentos que atestem os dados referidos nas alíneas m) a r) do Anexo I;

h) Documento comprovativo de aproveitamento em curso de língua portuguesa no caso de cidadãos originários de países de língua oficial não portuguesa, e quando aplicável;

i) Declaração do candidato autorizando a Ordem ao tratamento dos seus dados pessoais.

ANEXO III

Documentos a apresentar com o formulário de requerimento de inscrição no caso de graus académicos obtidos no estrangeiro

Para além dos documentos indicados no Anexo II, os interessados que tenham obtido o seu grau académico no estrangeiro deverão entregar os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da obtenção de reconhecimento ou equivalência de grau académico estrangeiro, nos termos da legislação aplicável ao reconhecimento e à equivalência de graus académicos estrangeiros;

b) Curriculum Vitae elaborado e instruído de forma a comprovar o exercício profissional lícito e efetivo da profissão de fisioterapeuta.

ANEXO IV

Documentos a apresentar para inscrição de fisioterapeutas originários de Estados membros da União Europeia

1 - Caso o exercício da profissão de fisioterapeuta se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II e na alínea b) do Anexo III, uma declaração de competência ou título de formação exigido pelo Estado membro em questão para o exercício da profissão fisioterapeuta, desde que:

a) Seja emitido pela autoridade competente do Estado membro em questão;

b) Comprove o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional;

2 - Caso o exercício da profissão de fisioterapeuta não se encontre regulamentado no Estado membro de origem, o interessado na inscrição na Ordem deve entregar, para além dos elementos referidos no Anexo II e Anexo III, uma ou várias declarações de competência, ou um ou vários títulos de formação, os quais devem:

a) Ser emitidos por autoridade de um Estado membro para tal competente;

b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente ao nível imediatamente inferior ao exigido no território nacional;

c) Comprove o exercício da profissão de fisioterapeuta a tempo inteiro durante um período mínimo de dois anos, no decurso dos dez anos anteriores.

3 - Podem ainda ser solicitadas informações complementares a apresentar em formulários próprios da Ordem, que facilitem o processo de análise comparativa das competências académicas e profissionais exigidas.

ANEXO V

Documentos a apresentar para inscrição de fisioterapeutas originários de outros Estados

1 - Os fisioterapeutas provenientes de Estados não membros da União Europeia, nem abrangidos pela Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro e respetiva legislação nacional, que pretendam exercer a profissão em Portugal, devem apresentar, para além dos elementos elencados no Anexo II e na alínea b) do Anexo III, os seguintes documentos:

a) Prova da honorabilidade profissional, emitida pela entidade competente para o registo e controlo disciplinar dos fisioterapeutas do país de origem ou proveniência, que ateste que o interessado se encontra em condições legais de exercer a profissão sem restrições e que não existem processos disciplinares pendentes ou sanções disciplinares aplicadas;

b) Certificado de reciprocidade.

2 - Salvo deliberação em sentido contrário da Direção, o interessado que nunca tenha estado inscrito na associação profissional que regula o exercício da profissão de fisioterapeuta no país de origem ou proveniência, deverá, em substituição do documento referido na alínea a) do número anterior, juntar certidão que confirme esse facto.

3 - Para determinar se é viável o exercício autónomo da profissão, deverão os interessados juntar prova da experiência profissional adquirida durante três anos consecutivos nos últimos cinco, a qual será submetida à apreciação da Comissão Técnica de Admissão e posterior deliberação da Direção.

ANEXO VI

Dados de visualização pública e de visualização restrita

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são dados de visualização pública:

a) Nome completo;

b) Nome profissional;

c) Número de cédula profissional;

d) Estabelecimento onde exerce a atividade profissional ou, se aplicável, o estabelecimento principal onde a exerça;

e) Especialidade/competência, se aplicável;

f) Área de intervenção;

g) Estado da sua inscrição na Ordem.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são dados de visualização privada e de acesso aos membros efetivos da Ordem os dados considerados relevantes pela Comissão Instaladora/Direção expurgados dos documentos que são carreados com o formulário de inscrição.

ANEXO VII

Dados para inscrição de sociedades

1 - Constituição de sociedade de fisioterapeutas:

a) Para o efeito deverão os interessados remeter à Direção, o projeto de contrato de sociedade, devidamente assinado pelos sócios, requerendo a respetiva apreciação e aprovação por aquele órgão, o qual deverá aferir se o mesmo contém as menções obrigatórias contempladas infra, e se encontra conforme as regras de deontologia profissional previstas no Estatuto;

b) Juntamente com o projeto de pacto social deverá ser remetido o montante de taxa previsto no regulamento respetivo;

c) O projeto de contrato de sociedade deverá também ser acompanhado de cópia autenticada do certificado de admissibilidade de Firma ou Denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas - com o aditamento RI ou RL, consoante se trate de sociedade de responsabilidade ilimitada ou limitada e integrando a razão social;

d) Tal certificado deverá conter a natureza da sociedade de fisioterapeutas a admissibilidade expressa da razão social pretendida e o objeto social

(exclusivamente o exercício da fisioterapia);

e) Caso a sociedade opte pelo regime de Responsabilidade Limitada, deverá ainda ser remetido à Direção comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil;

f) Após aprovação do projeto de pacto social pela Direção, os requerentes são notificados da decisão.

2 - No prazo de 30 dias após a outorga do contrato de sociedade, deve ser apresentada à Direção, uma cópia autenticada do contrato, que fica arquivada, a fim de se proceder ao seu registo.

3 - Efetuado o registo, é remetida à sociedade de fisioterapeutas a respetiva certidão autenticada.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos sócios, aplicam-se os demais anexos relativos ao exercício de fisioterapia a título individual.

ANEXO VIII

Modelo e elementos integrantes da cédula profissional

1 - Modelo da cédula profissional:

(ver documento original)

2 - A cédula profissional tem os seguintes elementos:

Logótipo da Ordem dos Fisioterapeutas;

Nome;

Número de cédula;

Data de validade;

Nome profissional;

Assinatura profissional;

Data de inscrição;

Número de cartão de cidadão;

Número identificação fiscal;

Fotografia;

Assinatura da Presidente da Comissão Instaladora/Bastonário;

Assinatura do Fisioterapeuta.

Holograma;

Mensagem: "Em caso de extravio é favor contactar a entidade emitente."

316009101

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 320/99 - Ministério da Saúde

    Define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-30 - Lei 122/2019 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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