Acórdão (extrato) 802/2022, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 7/2023, Série II de 2023-01-10
- Data: 2023-01-10
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não julga inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que a prisão preventiva cumprida pelo arguido em processo diferente não é descontada por inteiro na pena, quando o facto pelo qual o arguido foi condenado tenha sido praticado posteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tal prisão preventiva foi aplicada
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 802/2022
Sumário: Não julga inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que a prisão preventiva cumprida pelo arguido em processo diferente não é descontada por inteiro na pena, quando o facto pelo qual o arguido foi condenado tenha sido praticado posteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tal prisão preventiva foi aplicada.
Processo 668/20
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que a prisão preventiva cumprida pelo arguido em processo diferente não é descontada por inteiro na pena, quando o facto pelo qual o arguido foi condenado tenha sido praticado posteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tal prisão preventiva foi aplicada; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que usufrua.
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho
Lisboa, 17 de novembro de 2022. - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220802.html
316013662
Sumário: Não julga inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que a prisão preventiva cumprida pelo arguido em processo diferente não é descontada por inteiro na pena, quando o facto pelo qual o arguido foi condenado tenha sido praticado posteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tal prisão preventiva foi aplicada.
Processo 668/20
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal interpretada no sentido de que a prisão preventiva cumprida pelo arguido em processo diferente não é descontada por inteiro na pena, quando o facto pelo qual o arguido foi condenado tenha sido praticado posteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual tal prisão preventiva foi aplicada; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que usufrua.
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho
Lisboa, 17 de novembro de 2022. - Mariana Canotilho - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220802.html
316013662
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194690.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 -
Decreto-Lei
303/98 -
Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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