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Despacho 432-A/2023, de 9 de Janeiro

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Sumário

Identifica os postos de trabalho, por serviço e estabelecimento, do Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista a constituição de 254 relações jurídicas de emprego com pessoal médico, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/2020, de 24 de julho

Texto do documento

Despacho 432-A/2023

Sumário: Identifica os postos de trabalho, por serviço e estabelecimento, do Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista a constituição de 254 relações jurídicas de emprego com pessoal médico, nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho.

No sentido de reforçar a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo tem investido no aumento do número de médicos especialistas, que cresceram cerca de 25 %, entre dezembro de 2015 e novembro de 2022.

Trata-se, no entanto, de um trabalho ainda em curso, quer porque ainda não se alcançou a taxa de cobertura que se pretende, designadamente na área dos cuidados de saúde primários, sobretudo em zonas de maior pressão demográfica e localizadas na periferia, quer em resultado das características da atual demografia médica, que tem precipitado o número de aposentações.

Assim, considerando a recente conclusão da época especial de avaliação do internato médico de 2022, sem prejuízo da intenção de, a curto prazo, se reavaliar e alterar, em termos estruturais, o regime especial para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, previsto, ainda, no Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, importa, ainda assim, pela premência de que se reveste a contratação de mais médicos especialistas, criar as condições para que os médicos recém-especialistas e outros que não detêm ainda um vínculo definitivo com o Serviço Nacional de Saúde, possam ser recrutados com a necessária celeridade, prosseguindo, desse modo, o reforço das dotações dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde.

Adicionalmente, porque de acordo com o diploma legal atrás referido, tratando-se de especialidade integrada na área profissional hospitalar, pode o despacho que identifica os estabelecimentos com maiores necessidades, reconhecer a existência de postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas, adquiridas no contexto do internato médico, importa lançar mão desse procedimento, permitindo o recrutamento de médicos que, por serem detentores dessas condições técnico-profissionais específicas, possam ocupar postos de trabalho que exigem a posse dessas condições.

Do que antecede, nos termos do Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, do artigo 30.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do disposto no n.º 7 do artigo 141.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, determina-se o seguinte:

1 - Tendo em vista a abertura de procedimento concursal para celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo ao abrigo do Código do Trabalho, consoante se trate de, respetivamente, estabelecimentos do setor público administrativo ou entidades públicas de natureza empresarial, identificam-se como postos de trabalho que, para as áreas hospitalar, de medicina geral e familiar e saúde pública, podem vir a ser preenchidos, por serviço e estabelecimento de saúde e respetivas unidades funcionais, os que constam, respetivamente, dos anexos i, ii e iii ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que não seja ultrapassada a quota máxima de postos de trabalho, por área de exercício profissional, estabelecida nos anexos referidos no número anterior, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde proceder à realocação de postos de trabalhos, por diferente serviço ou estabelecimento de saúde ou unidade funcional, que venha a revelar-se necessária.

3 - No que respeita à área de medicina geral e familiar, ainda que a escolha do local onde, no âmbito do procedimento concursal, o médico pretenda exercer funções recaia diretamente sobre unidades funcionais, o mapa de afetação a que o médico ficará vinculado corresponde ao agrupamento de centros de saúde ou unidade local de saúde em que se integre aquela unidade funcional.

4 - Quanto à área hospitalar, os postos de trabalho a preencher pressupõem a posse de condições técnico-profissionais específicas, nos termos a especificar nos respetivos avisos de abertura dos procedimentos, competindo, nesse caso, a abertura de procedimento concursal e o desenvolvimento do correspondente procedimento, à Administração Regional de Saúde territorialmente competente, em função do serviço ou estabelecimento de saúde correspondente.

5 - A avaliação curricular referente ao processo de seleção, tendo em vista o preenchimento dos postos de trabalho previstos no número anterior, visa analisar a qualificação dos candidatos, em particular a competência profissional e científica, o percurso profissional, a relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tendo sempre como referência o perfil de exigências profissionais específicas do posto de trabalho a ocupar, a realizar em conformidade com a grelha classificativa constante do anexo ao Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho.

6 - Podem ser opositores ao procedimento de seleção simplificado a que alude o presente despacho os médicos que sejam detentores do grau de especialista na correspondente área profissional e não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial do Estado.

7 - No que respeita ao exercício do direito de escolha de um dos serviços ou estabelecimentos de saúde identificados nos termos do n.º 1 do presente despacho, sem prejuízo da melhor concretização que deva ser efetuada no aviso de abertura do necessário procedimento de seleção, o mesmo deve ser presencial e ocorrer nas instalações da administração regional de saúde que venha a ser identificada pelo respetivo candidato.

8 - Findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, tendo havido postos de trabalho aos quais não tenham sido opositores quaisquer candidatos, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, dentro dos limites fixados e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a contratação de pessoal médico, sem vínculo ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), na base da carreira, mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo, para os estabelecimentos de saúde com a natureza de entidade pública empresarial, integrados no SNS que não tenham conseguido, para a especialidade correspondente, preencher a totalidade das suas vagas.

9 - No que respeita aos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no setor público administrativo, findos os procedimentos concursais abertos na sequência do presente despacho, e tendo ficado postos de trabalho por ocupar, em virtude de não terem sido escolhidos por nenhum candidato, pode o membro do Governo responsável pela área da saúde, dentro dos limites fixados e com comunicação posterior ao membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a abertura de novo procedimento concursal, a desenvolver a nível regional, pela administração regional de saúde territorialmente competente.

10 - Com exceção da entidade responsável pela sua abertura, os procedimentos concursais autorizados nos termos previstos no número anterior, seguem as regras definidas no Decreto-Lei 46/2020, de 24 de julho, incluindo o âmbito subjetivo, definido no n.º 1 do correspondente artigo 2.º

9 de janeiro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

ANEXO I

Área hospitalar



(ver documento original)

ANEXO II

Área de medicina geral e familiar



(ver documento original)

ANEXO III

Área de saúde pública



(ver documento original)

316048217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2020-07-24 - Decreto-Lei 46/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime especial para admissão do pessoal médico à categoria de assistente da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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