Aviso 448/2023, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica
- Fonte: Diário da República n.º 6/2023, Série II de 2023-01-09
- Data: 2023-01-09
- Parte: I
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à alteração do Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Estudantes em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada.
Considerando que, nos termos da redação atual do artigo 45.º-A, n.º 1, do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, os estabelecimentos de ensino superior, através dos órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar Regulamento relativo a situações de creditação da formação realizada e das competências adquiridas e promover a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Considerando as alterações que o Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, introduziu no artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março;
Considerando a consequente necessidade de proceder à atualização do Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Alunos em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada;
Determino a publicação do Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Estudantes em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada, como Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
15 de dezembro de 2022. - O Reitor da Universidade Lusíada, Prof. Doutor Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.
ANEXO
Regulamento sobre a Inscrição em Unidades Curriculares Avulsas, Estudantes em Tempo Parcial e Estágios Profissionais da Universidade Lusíada
As alterações que o 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, introduziu no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, obrigaram as universidades a regulamentar três figuras jurídicas novas, a saber: a inscrição em unidades curriculares quer por estudantes inscritos no ensino superior quer por "qualquer interessado", o direito conferido aos titulares dos graus de licenciado ou mestre que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão de beneficiarem dos direitos conferidos aos estudantes da instituição de ensino superior que conferiu o grau e a possibilidade das instituições de ensino superior facultarem aos seus estudantes inscrição e frequência em regime de tempo parcial (artigos 46.º-A a 46.º-C). Por sua vez, as alterações introduzidas no mesmo diploma legal pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, obrigaram a Universidade Lusíada a atualizar os seus regulamentos, nomeadamente, quanto às competências legalmente impostas para a decisão de creditação e quanto aos limites máximos de créditos a atribuir.
Agora, atentas as alterações que o Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, introduziu no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, nomeadamente no seu artigo 46.º-A, procede a Universidade Lusíada à atualização do seu Regulamento considerando, nomeadamente, os limites impostos à inscrição nas unidades curriculares aí referidas.
Artigo 1.º
Condições de inscrição em unidades curriculares avulsas
1 - A inscrição em unidades curriculares avulsas pode ser feita, mediante requerimento dirigido ao Conselho Diretivo, quer por estudantes inscritos num ciclo de estudos de ensino superior quer por outros interessados.
2 - As unidades curriculares avulsas podem ser as integrantes do plano de estudos de um qualquer ciclo de estudos em funcionamento no campus e Centro Universitário Lusíada onde a inscrição é requerida.
3 - A inscrição em unidades curriculares avulsas de um 2.º Ciclo ou 3.º Ciclo de Estudos é precedida de parecer da respetiva unidade orgânica de ensino.
Artigo 2.º
Regime de inscrição
A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação ou não.
Artigo 3.º
Condições específicas da inscrição
1 - Os interessados que não tenham habilitação necessária para o ingresso no ensino superior, por qualquer uma das suas modalidades, deverão começar por inscrever-se em unidades curriculares do 1.º ano dos respetivos ciclos de estudos.
2 - Os estudantes inscritos em regime de avaliação sujeitam-se aos regulamentos de avaliação de conhecimentos em vigor na Universidade.
3 - A certificação das unidades curriculares em que o estudante se encontra inscrito só poderá concretizar-se após a respetiva aprovação nos termos do regime de avaliação aplicável.
4 - A inscrição apenas poderá realizar-se em unidades curriculares em funcionamento e está condicionada à existência de vaga.
Artigo 4.º
Limites à inscrição
1 - A inscrição em unidades curriculares avulsas não pode ultrapassar 30 ECTS por ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando as inscrições a que se refere o número anterior forem feitas em regime sujeito a avaliação, cada estudante só pode inscrever-se a um número máximo de 60 ECTS acumulados ao longo do seu percurso no mesmo par instituição/ciclo de estudos.
3 - Para o cômputo dos créditos referidos no número anterior, atender-se-á a todas as inscrições aí referidas, independentemente do aproveitamento do estudante.
Artigo 5.º
Competência, limites e efeitos da creditação
1 - As unidades curriculares avulsas a que os estudantes tenham obtido aprovação ao abrigo deste Regulamento serão creditadas:
a) Tratando-se de estudante ordinário inscrito num 1.º Ciclo de Estudos, no início do ano letivo subsequente àquele em que obteve a aprovação;
b) Quando adquirir o estatuto de estudante ordinário da Universidade.
2 - Em todos os casos previstos no presente Regulamento, a creditação é sempre precedida da admissão num ciclo de estudos, destina-se ao prosseguimento de estudos e só produz os seus efeitos para o ciclo de estudos em que o estudante se matricular/inscrever.
3 - Compete ao Conselho Científico, sem prejuízo de delegação na Comissão Permanente, decidir sobre a creditação da formação prevista no artigo 1.º deste Regulamento.
4 - O número de créditos correspondentes à totalidade das unidades curriculares a que o estudante seja dado por aprovado ao abrigo da creditação constante deste Regulamento não pode ser superior a metade do total dos créditos do ciclo de estudos, sendo que, nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor os limites à creditação referem-se, respetivamente, ao Curso de Especialização do mestrado e ao Curso de Doutoramento.
Artigo 6.º
Inscrição como estudante ordinário
Quando o estudante que frequentou unidades curriculares avulsas solicitar a sua admissão como estudante ordinário nos termos dos Estatutos da Universidade fica sujeito ao regime de candidatura, matrícula e inscrição dos restantes candidatos.
Artigo 7.º
Procedimento de inscrição e propinas
1 - Os interessados referidos no artigo 1.º deverão requerer a sua inscrição nas respetivas unidades curriculares em impresso próprio.
2 - Pela inscrição em unidades curriculares avulsas são devidas as taxas, propinas e demais importâncias previstas na Tabela de Propinas em vigor para o ano letivo a que a inscrição respeita.
Artigo 8.º
Inscrição e frequência em regime de tempo parcial
1 - Os estudantes podem inscrever-se e frequentar os 1.os e 2.os Ciclos de Estudos da Universidade em regime de tempo parcial, se por razões de ordem profissional ou pessoal, devidamente fundamentadas, não poderem inscrever-se como estudantes a tempo integral.
2 - A aceitação da inscrição em regime de tempo parcial depende de decisão do Conselho Diretivo.
3 - A inscrição em regime de tempo parcial deve permitir ao estudante inscrever-se num número total de créditos que corresponda pelo menos a 12 ECTS por semestre.
Artigo 9.º
Inscrição
1 - Os estudantes devem no início do ano letivo escolher qual o regime de tempo que pretendem, podendo, contudo, alterar o referido regime com efeitos para o 2.º semestre.
2 - O pedido de inscrição em regime de tempo parcial deverá ser devidamente justificado, acompanhado da documentação que se considerar pertinente.
Artigo 10.º
Inscrição curricular
Aplicam-se aos estudantes em tempo parcial as regras de inscrição curricular em vigor na Universidade, que não sejam incompatíveis com o seu estatuto.
Artigo 11.º
Propinas
Os estudantes inscritos em regime de tempo parcial pagarão as taxas, propinas e demais importâncias previstas na Tabela de Propinas em vigor para o ano letivo a que a inscrição respeita.
Artigo 12.º
Estágios profissionais
Os titulares dos graus de licenciado ou de mestre obtidos na Universidade e que se encontrem a realizar estágio profissional para o exercício de uma profissão continuam a beneficiar do estatuto do estudante da instituição pelo prazo de 24 meses após a obtenção do grau.
Artigo 13.º
Inscrição
1 - Para o efeito previsto no artigo anterior os interessados devem inscrever-se nos serviços académicos, mediante a prévia comprovação por documento idóneo da frequência do referido estágio profissional.
2 - A inscrição não está sujeita ao pagamento de propinas ou de quaisquer outros encargos.
Artigo 14.º
Direitos
Os estagiários têm direito a cartão de identificação da Universidade Lusíada, acesso à ação social escolar e aos recursos da instituição nos mesmos termos dos seus estudantes.
Artigo 15.º
Alteração dos valores das taxas e propinas
Os valores das taxas e propinas consagrados no presente Regulamento poderão ser atualizados em consequência da alteração periódica da Tabela de Propinas da Universidade.
Artigo 16.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor da Universidade.
Artigo 17.º
Publicação
O presente Regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República com os correspondentes efeitos.
Aprovado na reunião do Conselho Pedagógico do Centro Universitário Lusíada - Lisboa, da Universidade Lusíada, em 13 de dezembro de 2022.
Aprovado na reunião do Conselho Pedagógico do Centro Universitário Lusíada - Norte, da Universidade Lusíada, em 15 de dezembro de 2022.
Homologado pelo Reitor da Universidade Lusíada em 15 de dezembro de 2022.
315982024
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192902.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1976-04-29 -
Decreto-Lei
316/76 -
Ministério da Educação e Investigação Científica
Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.
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2005-02-22 -
Decreto-Lei
42/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
-
2005-03-15 -
Decreto-Lei
67/2005 -
Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.
-
2006-03-24 -
Decreto-Lei
74/2006 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).
-
2008-06-25 -
Decreto-Lei
107/2008 -
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)
-
2013-08-07 -
Decreto-Lei
115/2013 -
Ministério da Educação e Ciência
Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.
-
2018-08-16 -
Decreto-Lei
65/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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