A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Diretiva 1/2023, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a primeira atualização da tarifa de energia do setor do gás a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2023

Texto do documento

Diretiva n.º 1/2023

Sumário: Aprova a primeira atualização da tarifa de energia do setor do gás a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2023.

Primeira atualização da Tarifa de Energia do Setor do Gás a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2023

As tarifas e preços de gás para o ano gás de 2022-2023 foram aprovadas pela ERSE através da Diretiva n.º 15/2022, de 28 de junho. Os valores aprovados estão sujeitos, nos termos do artigo 159.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 368/2021, de 28 de abril, na redação vigente, a um mecanismo de adequação das tarifas de Energia face à verificação de desvios de previsão do custo unitário com a aquisição de gás pelo Comercializador de último recurso grossista (CURg), prevendo a atualização da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás de forma transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação.

A previsão do custo médio unitário com a aquisição de gás pelo CURg, considerado no processo de fixação de tarifas para o ano gás 2022-2023, em vigor desde 1 de outubro de 2022, foi de 22,85 EUR/MWh.

Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de Energia, realizada pela ERSE e materializada no documento justificativo publicado na página de internet, resulta o incremento do custo unitário com a aquisição de gás pelo CURg, conducente à primeira atualização da tarifa de Energia no ano gás de 2022-2023, em + 2 EUR/MWh.

Assim, considerando o exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, do artigo 109.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, e do artigo 159.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 368/2021, de 28 de abril, na redação vigente, considerando os demais fundamentos e os parâmetros para a aprovação das tarifas e preços de gás para o ano gás de 2022-2023, fixados pela Diretiva n.º 15/2022, de 28 de junho, delibera a aprovação da atualização dos preços das tarifas de gás, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Diretiva aprova a primeira atualização dos preços fixados pela Diretiva n.º 15/2022, de 28 de junho, referentes às seguintes tarifas:

a) Tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do Comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos Comercializadores de último recurso retalhistas;

b) Tarifa de Energia dos Comercializadores de último recurso retalhistas;

c) Tarifa Transitória de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas;

d) Tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas no âmbito do fornecimento supletivo;

e) Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas no âmbito do fornecimento supletivo;

f) Tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar por cada comercializador de último recurso retalhista aos clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º

Tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do Comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos Comercializadores de último recurso retalhistas

O preço da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do Comercializador de último recurso grossista, para fornecimento aos Comercializadores de último recurso retalhistas, a vigorar a partir do dia 1 de janeiro de 2023, é o seguinte:



(ver documento original)

Artigo 3.º

Tarifa de Energia dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicável aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3

Os preços da tarifa de Energia dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicável aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:



(ver documento original)

Artigo 4.º

Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicáveis aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3

Os preços das tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicáveis aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:



(ver documento original)

Artigo 5.º

Tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo

Os preços da tarifa de Energia a aplicar, pelos Comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo, a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:



(ver documento original)

Artigo 6.º

Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo

Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas, aos clientes em regime supletivo, a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:

a) Tarifas a aplicar pelos CURr aos produtores de eletricidade em regime ordinário



(ver documento original)

b) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Alta Pressão



(ver documento original)

c) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão



(ver documento original)

d) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão (opção flexível anual)



(ver documento original)

e) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão (opção flexível mensal)



(ver documento original)

f) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que)



(ver documento original)

g) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível anual)



(ver documento original)

h) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível mensal)



(ver documento original)

Artigo 7.º

Tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas

Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas, aplicáveis aos clientes com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 500 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:



(ver documento original)

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte a sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2023.

15 de dezembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente. - Mariana Pereira, vogal.

315982527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda