Diretiva 1/2023, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Fonte: Diário da República n.º 6/2023, Série II de 2023-01-09
- Data: 2023-01-09
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a primeira atualização da tarifa de energia do setor do gás a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2023.
Primeira atualização da Tarifa de Energia do Setor do Gás a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2023
As tarifas e preços de gás para o ano gás de 2022-2023 foram aprovadas pela ERSE através da Diretiva n.º 15/2022, de 28 de junho. Os valores aprovados estão sujeitos, nos termos do artigo 159.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 368/2021, de 28 de abril, na redação vigente, a um mecanismo de adequação das tarifas de Energia face à verificação de desvios de previsão do custo unitário com a aquisição de gás pelo Comercializador de último recurso grossista (CURg), prevendo a atualização da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás de forma transparente, automática e balizada em termos dos impactes tarifários associados à sua aplicação.
A previsão do custo médio unitário com a aquisição de gás pelo CURg, considerado no processo de fixação de tarifas para o ano gás 2022-2023, em vigor desde 1 de outubro de 2022, foi de 22,85 EUR/MWh.
Da monitorização trimestral da adequação da tarifa de Energia, realizada pela ERSE e materializada no documento justificativo publicado na página de internet, resulta o incremento do custo unitário com a aquisição de gás pelo CURg, conducente à primeira atualização da tarifa de Energia no ano gás de 2022-2023, em + 2 EUR/MWh.
Assim, considerando o exposto, o Conselho de Administração da ERSE, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 1, alínea a), 12.º e 31.º, n.º 2, alínea e) dos seus Estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, do artigo 109.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, e do artigo 159.º do Regulamento Tarifário, aprovado pelo Regulamento 368/2021, de 28 de abril, na redação vigente, considerando os demais fundamentos e os parâmetros para a aprovação das tarifas e preços de gás para o ano gás de 2022-2023, fixados pela Diretiva n.º 15/2022, de 28 de junho, delibera a aprovação da atualização dos preços das tarifas de gás, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova a primeira atualização dos preços fixados pela Diretiva n.º 15/2022, de 28 de junho, referentes às seguintes tarifas:
a) Tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do Comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos Comercializadores de último recurso retalhistas;
b) Tarifa de Energia dos Comercializadores de último recurso retalhistas;
c) Tarifa Transitória de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas;
d) Tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas no âmbito do fornecimento supletivo;
e) Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas no âmbito do fornecimento supletivo;
f) Tarifa Social de Venda a Clientes Finais a aplicar por cada comercializador de último recurso retalhista aos clientes finais economicamente vulneráveis.
Artigo 2.º
Tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do Comercializador de último recurso grossista para fornecimento aos Comercializadores de último recurso retalhistas
O preço da tarifa de Energia da atividade de Compra e Venda de gás do Comercializador de último recurso grossista, para fornecimento aos Comercializadores de último recurso retalhistas, a vigorar a partir do dia 1 de janeiro de 2023, é o seguinte:
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Artigo 3.º
Tarifa de Energia dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicável aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços da tarifa de Energia dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicável aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Tarifas transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicáveis aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3
Os preços das tarifas Transitórias de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas aplicáveis aos clientes com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Tarifa de Energia a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
Os preços da tarifa de Energia a aplicar, pelos Comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo, a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas aos clientes em regime supletivo
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais a aplicar pelos Comercializadores de último recurso retalhistas, aos clientes em regime supletivo, a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:
a) Tarifas a aplicar pelos CURr aos produtores de eletricidade em regime ordinário
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b) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Alta Pressão
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c) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão
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d) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão (opção flexível anual)
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e) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Média Pressão (opção flexível mensal)
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f) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que)
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g) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível anual)
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h) Tarifas a aplicar pelos CURr aos clientes em Baixa Pressão (maior que) (opção flexível mensal)
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Artigo 7.º
Tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas
Os preços da tarifa Social de Venda a Clientes Finais dos Comercializadores de último recurso retalhistas, aplicáveis aos clientes com consumos anuais de gás inferiores ou iguais a 500 m3, a vigorarem a partir do dia 1 de janeiro de 2023, são os seguintes:
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Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte a sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
15 de dezembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente. - Mariana Pereira, vogal.
315982527
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192785.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-04-12 -
Decreto-Lei
97/2002 -
Ministério da Economia
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.
-
2020-08-28 -
Decreto-Lei
62/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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