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Regulamento 15/2023, de 6 de Janeiro

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Sumário

Aprova o regulamento interno que define os atos dos psicólogos

Texto do documento

Regulamento 15/2023

Sumário: Aprova o regulamento interno que define os atos dos psicólogos.

Preâmbulo

A Psicologia é uma disciplina científica com inúmeras aplicações no dia-a-dia dos cidadãos e da sociedade. Os Psicólogos realizam um amplo espetro de atividades e funções, junto de vários públicos e em diferentes contextos, que determinam e contribuem para a qualidade de vida e o bem-estar da população. Deste modo, a prática da Psicologia contribui para a Saúde Pública, assim como a segurança e o bem-estar e, portanto, deve ser regulamentada de forma a proteger os cidadãos de más práticas ou da prestação de serviços psicológicos por profissionais não qualificados.

Neste sentido, a preocupação em definir os atos dos psicólogos decorre da necessidade de garantir as boas práticas, a qualidade da prestação dos serviços psicológicos por psicólogos e o cumprimento das expectativas dos cidadãos face à obtenção de um serviço profissional qualificado.

Em Portugal, para além do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei 57/2008, de 4 de setembro (com a redação dada Lei 138/2015, de 7 de setembro) - que regula o exercício da profissão de Psicólogo - iniciou-se uma discussão em 2016, em Conselho de Ministros, no âmbito da Proposta de Lei 34/XIII/2 que propunha a definição de ato do psicólogo: "O ato do psicólogo consiste na atividade de avaliação psicológica, que abrange as diferentes áreas e que inclui os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios de avaliação e a comunicação dos respetivos resultados, assim como de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica ou psicoterapêutica não farmacológica, incluindo atividades de promoção e prevenção, bem como intervenção específica aos diversos contextos, quando praticados por Psicólogos, relativas a indivíduos, grupos, organizações e comunidades".

No debate que se seguiu em Assembleia da República, é de notar que a OPP propôs uma nova redação do ato do psicólogo, mais amplo e inclusivo no que respeita à vastidão da intervenção psicológica, que se pretende igualmente plasmar nesta proposta de regulamento dos atos dos psicólogos. A iniciativa legislativa, porém, acabou por caducar.

De qualquer modo, de acordo com o Diploma Europeu em Psicologia, aceite e operacionalizado em 28 países do espaço europeu, existe igualmente um conjunto de competências relacionadas com o conteúdo psicológico da prática profissional (competências-chave). Estas competências incluem a avaliação diagnóstica, o aconselhamento psicológico individual, a modificação do comportamento ou a psicoterapia.

Deste modo, faz parte do entendimento geral sobre a Ciência Psicológica, defendido pelas principais entidades relacionadas com o seu estudo e organização, que a Psicologia corresponde ao estudo da mente e do comportamento humanos e que os pensamentos, emoções e os comportamentos constituem os domínios de atuação dos Psicólogos. É ainda do entendimento comum que, com base nesse conhecimento científico, e através da intervenção psicológica e da psicoterapia, os Psicólogos aplicam procedimentos e técnicas baseadas na investigação psicológica e respetivas evidências científicas.

Estabelece o Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses que, para o exercício da profissão de psicólogo, é necessária a inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses e que apenas com a inscrição é permitido o uso do título profissional de psicólogo. Estabelece também o mencionado diploma legal que o psicólogo exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua, podendo coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas, valorizando o trabalho em equipa e a interdependência.

Por razões de interesse público, é relevante determinar o conceito de atos dos psicólogos, já que está em causa a defesa da vida e saúde dos cidadãos, tornando-se necessário especificar expressamente o conteúdo intrínseco dos atos dos psicólogos.

Importa nesta sede lembrar que já foi definida legalmente a prática profissional da Psicologia no sistema de saúde português, onde o profissional de Psicologia é denominado "Psicólogo Clínico". De facto, de acordo com o Decreto-Lei 241/94, de 22 de setembro, o Psicólogo Clínico "é o profissional habilitado com o grau de especialista que desenvolve funções científicas e técnicas de avaliação, psicodiagnóstico e tratamento no campo da saúde". Entre as funções que lhe são atribuídas podem enumerar-se: o estudo psicológico de indivíduos e elaboração de psicodiagnóstico; o aconselhamento psicológico individual, conjugal, familiar ou de grupo; e a intervenção psicológica e psicoterapia - ou seja, medidas terapêuticas não farmacológicas.

A lei foi aprovada numa altura em que a Psicologia não era uma profissão autorregulada e, nessa medida, o enquadramento legal foi definido somente para a área clínica. Considerando a atual exigência de inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses para a realização de atos dos psicólogos em qualquer área de atuação, urge a existência de matéria legal em que seja compreendida a totalidade da profissão e pela totalidade dos profissionais.

Assim, a definição dos atos dos psicólogos concorre também para um reforço da relação psicólogos-clientes na medida em que os cidadãos ficam com uma informação mais completa sobre o que são os atos dos psicólogos em todas as áreas do comportamento e do âmbito de intervenção do psicólogo.

Não obstante, o presente Regulamento destina-se aos membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses no sentido de os orientar sobre o que é a prática correta da sua profissão.

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública.

Regulamento interno que define os atos dos psicólogos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define os atos profissionais dos psicólogos, a sua responsabilidade e autonomia, no âmbito do respetivo desempenho.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento aplica-se a todos os psicólogos.

Artigo 3.º

Habilitação

Nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei 57/2008, de 4 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 138/2015, de 7 de setembro, e do presente regulamento, os psicólogos com inscrição em vigor na Ordem dos Psicólogos Portugueses são os profissionais habilitados para a prática dos atos dos psicólogos.

Artigo 4.º

Responsabilidade e autonomia

1 - O psicólogo exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica.

2 - O psicólogo deve cooperar com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua, valorizando-se o trabalho em equipa e interdependência.

3 - O psicólogo pode coordenar equipas multiprofissionais e multidisciplinares de trabalho constituídas, sem prejuízo da autonomia própria das demais profissões no âmbito das suas atividades.

Artigo 5.º

Qualificação e competências

1 - O psicólogo deve respeitar as suas competências que forem reconhecidas pela Ordem dos Psicólogos Portugueses.

2 - O psicólogo deve abster-se de praticar atos para os quais não tenha competência ou quando manifeste impossibilidade de assumir a intervenção, devendo nestes casos, indicar os serviços de outros colegas para eles competentes.

Artigo 6.º

Atos dos psicólogos

1 - Consideram-se atos dos psicólogos, a aplicação da ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais, nomeadamente:

a) A atividade de avaliação psicológica, que inclui os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, bem como a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;

b) As atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;

c) As atividades de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica, não farmacológicas;

d) A elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;

e) As atividades de intervisão e supervisão;

2 - Podem também ser considerados atos dos psicólogos atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.

Artigo 7.º

Liberdade de exercício

Os psicólogos gozam de plena liberdade para praticar os atos da profissão, nos termos da lei e da deontologia profissional, devendo dispor das condições de trabalho adequadas e dignas para a execução dos mesmos.

Artigo 8.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

15 de dezembro de 2022. - O Bastonário, Francisco Miranda Rodrigues.

315991112

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5190716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-22 - Decreto-Lei 241/94 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro (visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 57/2008 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 138/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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