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Deliberação 39/2023, de 6 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., no respetivo vogal, Henrique Manuel Marques Joaquim

Texto do documento

Deliberação 39/2023

Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., no respetivo vogal, Henrique Manuel Marques Joaquim.

Tendo presente a orgânica, missão e atribuições do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como a organização interna dos seus serviços, constante dos Estatutos aprovados em anexo à Portaria 135/2012, de 8 de maio, alterada pelas Portarias 160/2016, de 9 de junho, 102/2017, de 8 de março e 46/2019, de 7 de fevereiro, com o objetivo de imprimir uma maior eficiência e eficácia ao seu funcionamento, pela Deliberação 252/2022, de 17 de novembro, amplamente divulgada na Internet do ISS, I. P., o Conselho Diretivo introduziu alterações na distribuição, pelos respetivos membros, da gestão das áreas de intervenção deste Instituto, tornando-se necessário, em consonância com essas alterações, proceder a novas delegações de competências.

No contexto acima descrito, e nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), conjugado com o disposto no n.º 6 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, o Conselho Diretivo delibera delegar no respetivo Vogal, Henrique Manuel Marques Joaquim, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática dos seguintes atos:

1 - No que concerne ao Departamento de Fiscalização (DF), na configuração que lhe foi dada pelo artigo 8.º dos citados Estatutos:

1.1 - Decidir todos os processos e assuntos que se situem no âmbito de intervenção pessoal, material e geográfica do serviço em causa, dos quais se destacam os relacionados com as ações de fiscalização do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades privadas que exerçam atividades de apoio social;

1.2 - Superintender, dirigir e coordenar a atividade deste serviço, praticando os atos e emitindo as instruções e orientações que tiver por convenientes e adequadas à prossecução das suas finalidades, bem como aprovar os respetivos planos de ação anuais e relatórios de atividades.

2 - No âmbito do Departamento de Prestações e Contribuições (DPC), no que se refere às competências que digam respeito às prestações não contributivas:

2.1 - Decidir todos os processos e assuntos que versem sobre as matérias da responsabilidade deste Serviço, incluindo recursos hierárquicos, nas áreas referidas no artigo 5.º dos Estatutos do ISS, I. P.;

2.2 - Superintender, dirigir e coordenar a atividade do serviço, praticando todos os atos e emitindo as instruções e orientações que entender por necessárias e convenientes à boa prossecução das suas finalidades e objetivos que se destinem, designadamente, a uniformizar e melhorar procedimentos, circuitos e maneiras de agir, quer ao nível do próprio serviço quer a nível nacional, bem como a divulgar medidas e diretivas específicas no âmbito das competências da respetiva área e aprovar os correspondentes planos de ação anuais e relatórios de atividades;

2.3 - Decidir os pedidos de restituição ou reembolso de prestações, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas aos centros distritais;

3 - No que respeita à Unidade Técnica de Arquitetura e Engenharia (UTAE), decidir e gerir todos os processos e assuntos que digam respeito aos equipamentos e respostas sociais, incluindo recursos hierárquicos, praticando os atos e emitindo as instruções e orientações que tiver por convenientes e adequadas à prossecução das competências constantes do artigo 16.º-D dos Estatutos do ISS, I. P., que se encontrem relacionadas com os referidos equipamentos e respostas sociais;

4 - No que se refere à Unidade de Apoio a Programas (UAP), no que se refere às competências que digam respeito aos programas de desenvolvimento social:

4.1 - Decidir e gerir todos os processos, programas e assuntos nas matérias enunciadas no artigo 16.º-C dos indicados Estatutos, incluindo recursos hierárquicos;

4.2 - Superintender, dirigir, coordenar e praticar todos os atos necessários ao respetivo funcionamento, emitindo as instruções que entenda necessárias à consecução de tal desiderato e propondo as orientações que se destinem a uniformizar procedimentos e modos de atuação a nível nacional, bem como aprovar os respetivos planos de ação anuais e relatórios de atividade;

5 - No tocante ao pessoal que se encontra afeto aos serviços que estão sob a sua dependência funcional e hierárquica:

5.1 - Decidir os pedidos de justificação de faltas;

5.2 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores do ISS, I. P.;

5.3 - Decidir os pedidos de tratamento ambulatório e de consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

5.4 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

5.5 - Fixar os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços e adotar as modalidades previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis;

5.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como o gozo de férias e a sua acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

5.7 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de férias nos termos da lei aplicável;

5.8 - Afetar o pessoal na área de intervenção dos mesmos serviços;

5.9 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como o processamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar, desde que, precedendo o prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria;

5.10 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, nos termos da legislação aplicável;

5.11 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade.

A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos até à data praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.

24 de novembro de 2022. - Pelo Conselho Diretivo, a Presidente, Ana Vasques.

315984641

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5190689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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