Portaria 664/93
de 14 de Julho
O Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, define e regula os critérios a que devem obedecer a gestão técnica e administrativa do pessoal constituído em excedente:
Na Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo vem prestando serviço, há mais de um ano, um funcionário pertencente ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
A integração do referido funcionário, mediante alargamento do quadro, é a única solução possível, por não existirem vagas na categoria que detém e se manterem as necessidades de serviço que estiveram na base do seu destacamento.
Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É integrado no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo o funcionário que nela vem prestando serviço há mais de um ano, em regime de destacamento, pertencente ao quadro de efectivos interdepartamentais criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública.
2.º É aumentado ao quadro de pessoal daquela Secretaria-Geral, anexo ao Decreto-Lei 135/88, de 21 de Abril, na parte respeitante ao pessoal administrativo, um lugar de segundo-oficial, a extinguir quando vagar.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Junho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.