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Regulamento 12/2023, de 5 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais

Texto do documento

Regulamento 12/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais.

Regulamento de Apoio ao Arrendamento Urbano para Fins Habitacionais

Nota Justificativa

A condição habitacional é uma das faces visíveis da evolução social das comunidades, estando a sua consagração constitucional garantida ao nível dos direitos fundamentais.

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa refere que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.»

Face ao contexto generalizado de desequilíbrio da procura e da oferta habitacional existente, fruto do súbito aumento dos valores das rendas, devido ao crescimento turístico do concelho, e a redução das habitações disponíveis para arrendamento, o Município da Lourinhã, no âmbito das suas atribuições de natureza política, verificou a necessidade de promover esforços no sentido de harmonizar e atenuar a realidade que hoje é vivida por várias famílias no que respeita ao acesso à habitação.

A dificuldade de aceder à habitação não se tem verificado unicamente nos grupos sociais mais vulneráveis, embora estas constituam sempre um dos focos a que a administração local está especialmente atenta, mas também noutros segmentos da população, entre os quais os mais jovens, os mais idosos e, também, aqueles que procuram a Lourinhã para residir, trabalhar ou cimentar as suas raízes, os quais encontram dificuldades na obtenção de habitação a um valor acessível.

Assim, apesar dos fogos de habitação em regime de arrendamento apoiado que possui, o Município está consciente de que estes visam dar resposta às situações mais graves, excluindo só por si uma percentagem significativa das famílias que, apesar de não vivenciarem uma situação de carência económica e habitacional extrema, continuam a deparar-se com dificuldades em cumprir o compromisso assumido com um arrendamento habitacional ou até mesmo em conseguir encetar esse processo de autonomização.

No que se refere ao quadro legal de atribuições e competências consagrado no regime jurídico das autarquias locais previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, estas deverão participar em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Neste âmbito, o Município da Lourinhã considerou necessário intervir em matéria de políticas habitacionais complementares, nomeadamente no apoio ao arrendamento habitacional.

A criação do Regulamento de Apoio ao Arrendamento consigna-se pois, não apenas como uma alternativa à habitação municipal, mas também como um instrumento adicional de apoio direcionado para o arrendamento habitacional global.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a 30-09-2022, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada a 27-07-2022, nos termos alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma.

Foi ainda submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das seguintes leis habilitantes:

a) N.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugadas com as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto a atribuição de apoio financeiro ao arrendamento urbano para fins habitacionais para pessoas singulares, pelo Município da Lourinhã.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os munícipes da Lourinhã que cumpram os requisitos constantes nos artigos 4.º e 5.º deste Regulamento.

3 - O presente Regulamento é composto pelo seu articulado e os anexos A, B, C e D que abaixo se identificam e que dele são parte integrante:

Anexo A - Adequação da Tipologia;

Anexo B - Formulário de candidatura;

Anexo C - Declaração de compromisso;

Anexo D - Grelha de pontuação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

Candidato - Pessoa em nome de quem é submetida a candidatura e que é detentora do respetivo contrato de arrendamento;

Agregado familiar - Para além do candidato, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o candidato esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo candidato ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao candidato ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

Economia Comum - Consideram-se que vivem em economia comum nos casos em que:

a) As pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

b) Se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de

c) Relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do imóvel arrendado, referente ao ano civil a que o apoio financeiro respeite.

Rendimentos:

a) O valor mensal de todas as remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios;

b) Pensões, nomeadamente de reforma e aposentação por velhice, invalidez e sobrevivência, sociais ou outras;

c) Rendimentos de aplicação de capitais e os provenientes de outras fontes de rendimento.

Tipologia da habitação - Definida pelo número de quartos de dormir e pela capacidade do alojamento.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 4.º

Condições de acesso

Podem se candidatar ao apoio financeiro ao arrendamento, todas as pessoas singulares que reúnam as seguintes condições:

a) Ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;

b) Possuir à data da candidatura, idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior desde que estejam em situação de autonomia económica, que satisfaçam as restantes condições de atribuição;

c) Residirem à data da candidatura no concelho da Lourinhã há, pelo menos, 2 anos e estarem recenseados no concelho;

d) Nenhum elemento do agregado familiar seja proprietário e/ou coproprietário, usufrutuário ou arrendatário de outro prédio urbano ou fração autónoma destinados a habitação;

e) A habitação a arrendar não pode ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até 3.º grau da linha colateral, relativamente a qualquer membro do agregado familiar;

f) Não habitarem em fogo de habitação social ou outro imóvel destinado a habitação deste Município nem beneficiarem de outros apoios ao arrendamento;

g) A tipologia do fogo arrendado terá de ser adequada à composição do agregado familiar de acordo com a tabela constante do Anexo A ao presente Regulamento que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Candidatura e documentos

1 - O processo de candidatura ao apoio financeiro ao arrendamento urbano para fins habitacionais deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura (Anexo B);

b) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes da candidatura, referentes à não proprietários e/ou coproprietários, usufruto e/ou arrendamento de outra habitação, a habitação a arrendar não ser propriedade de nenhum parente ou afim na linha reta ou até 3.º grau da linha colateral e a não inclusão em qualquer outro programa de apoio ao arrendamento (Anexo C);

c) Dados de identificação de todos os membros do agregado familiar (a preencher no Formulário de candidatura - Anexo B);

d) Atestado de residência da Junta de Freguesia da área de residência a comprovar o tempo de residência no concelho e a composição do agregado familiar;

e) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato, nomeadamente a última declaração de IRS ou IRC e respetiva nota de liquidação ou declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira em como não se encontram abrangidos pela obrigatoriedade de entrega dessas declarações;

f) Fotocópia do contrato de arrendamento e declaração comprovativa de que o mesmo se encontra registado na Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) Fotocópia do último recibo da renda mensal ou qualquer outro documento que comprove o seu pagamento, nos termos gerais de direito;

h) Fotocópia da Licença de utilização para habitação, emitida pela Câmara Municipal, referente à habitação arrendada, ou comprovativo da sua isenção, quando a construção do edifício seja anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 28282, de 7 de agosto de 1951;

i) Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, emitida há menos de seis meses, comprovativa de que o candidato e restantes membros do agregado familiar, para além da habitação arrendada, não são proprietários e/ou coproprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios urbano ou fração autónoma destinados a habitação;

j) Elementos relativos à conta bancária para a qual deverá ser transferido o apoio (IBAN);

2 - No caso em que membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem comprovativo de rendimentos e não façam prova de situação de desemprego, frequência de ensino, incapacidade para o trabalho, reforma por invalidez ou velhice, ou outra situação devidamente justificada, considera-se que auferem rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo nacional.

Artigo 6.º

Formalização das Candidaturas

As candidaturas são apresentadas no Balcão do Munícipe da Câmara Municipal da Lourinhã obrigatoriamente acompanhadas da documentação constante no artigo anterior.

Artigo 7.º

Análise e elegibilidade da candidatura

1 - A avaliação técnica das candidaturas é da responsabilidade da Divisão Sociocultural e Saúde da Câmara Municipal da Lourinhã.

2 - Findo o prazo para entrega das candidaturas e, caso estejam em falta um ou mais documentos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, o candidato é notificado para juntar os elementos em falta no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de exclusão da candidatura.

3 - Sempre que surjam dúvidas na análise da candidatura, será solicitado, por escrito, ao candidato o seu esclarecimento, devendo o mesmo ser prestado, igualmente por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis, sob pena de exclusão da candidatura.

4 - Em caso de dúvidas relativamente à autenticidade dos elementos constantes na candidatura, serão realizadas as diligências necessárias para averiguar da sua veracidade e solicitada às entidades ou serviços competentes a confirmação dos mesmos.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A decisão de concessão do apoio financeiro é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do Presidente ou do membro do Executivo com competência delegada na matéria, após parecer técnico da Divisão Sociocultural e Saúde.

2 - Os candidatos são notificados por escrito da decisão que recair sobre o pedido de apoio financeiro.

3 - Em caso de indeferimento do pedido da atribuição do apoio financeiro, é garantido ao candidato ou beneficiário o exercício do direito de audiência prévia de interessados, nos termos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Critérios de atribuição

Os apoios financeiros ao arrendamento urbano para habitação serão atribuídos aos candidatos ao arrendamento que reúnam as condições de acesso previstas no artigo 4.º, por ordem de entrada das candidaturas, até ao limite da verba inscrita em orçamento para essa medida.

CAPÍTULO III

Apoio financeiro

Artigo 10.º

Valor do apoio

1 - O valor máximo de renda mensal considerada para efeitos do cálculo do apoio financeiro à renda é de 500(euro) (quinhentos euros)

2 - O montante do apoio financeiro a atribuir pelo Município é 50 % do valor mensal de renda, não ultrapassando o valor máximo de 250(euro) (duzentos e cinquenta euros).

Artigo 11.º

Forma de concessão do apoio financeiro

1 - Em caso de deferimento, o apoio financeiro, sem efeitos retroativos, é disponibilizado mensalmente, por transferência bancária para o IBAN da conta bancária apresentado na candidatura.

2 - A concessão do apoio financeiro será realizada após apresentação do recibo comprovativo do pagamento da renda mensal ao senhorio no Balcão do Munícipe da Câmara Municipal da Lourinhã, o qual deverá ocorrer até ao último dia do mês a que se refere.

Artigo 12.º

Duração

1 - O apoio financeiro possui um caráter transitório, sendo atribuído por períodos de um ano, podendo o seu valor ser alterado ou cessado, caso se alterem as condições de elegibilidade da candidatura.

2 - O apoio financeiro poderá ser eventualmente renovável, por igual período, até ao máximo de três anos, podendo o seu valor ser ajustado sempre que se verifiquem alterações aos elementos instrutórios do respetivo processo de candidatura.

3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderá o prazo estipulado no número anterior ser prorrogado.

Artigo 13.º

Confirmação de Elementos

Durante o período de atribuição do apoio financeiro, o Município da Lourinhã reserva-se o direito de efetuar as diligências que considere adequadas, entre as quais, solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação dos elementos constantes no processo e realizar visitas domiciliárias às habitações dos beneficiários.

Artigo 14.º

Acumulação de subsídios

O apoio financeiro ao arrendamento urbano para fins habitacionais concedido pelo Município da Lourinhã não é cumulável com outros programas de apoio ao arrendamento.

Artigo 15.º

Alteração das circunstâncias

1 - Qualquer alteração relativa a rendimentos do agregado familiar, da sua composição ou da renda mensal, o titular do apoio financeiro deverá ser comunicada à Divisão Sociocultural e Saúde, por escrito, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua ocorrência.

2 - Sempre que se verificarem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante do apoio financeiro, proceder-se-á à reformulação do referido montante, com efeitos a partir da data de ocorrência.

3 - Em caso de morte do titular do apoio financeiro, será efetuada a transmissibilidade do mesmo se a posição contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos da atribuição do apoio.

Artigo 16.º

Cessação do apoio

1 - O direito à concessão do apoio financeiro ao arrendamento habitacional cessa quando:

a) No final do período de vigência do mesmo;

b) A não entrega do comprovativo do pagamento da renda alvo do apoio financeiro durante dois meses consecutivos ou quatro meses intercalados;

c) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 4.º;

d) O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo 5.º;

e) Se verifique que o beneficiário do apoio financeiro prestou falsas declarações na apresentação da candidatura;

f) Qualquer outra violação do Regulamento e respetivos anexos que pela sua gravidade justifiquem a cessação.

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas no número anterior deve ser comunicada à Divisão Sociocultural e Saúde, da Câmara Municipal da Lourinhã, pelo beneficiário, ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.

3 - A verificação da ocorrência de qualquer circunstância prevista no n.º 1 determina a cessação imediata da concessão do apoio financeiro e implica:

a) Restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem à cessação do apoio financeiro;

b) Inibição durante o prazo de um ano de requerer novamente a concessão do apoio financeiro.

Artigo 17.º

Procedimento de Cessação da atribuição do apoio

1 - Compete à Divisão Sociocultural e Saúde elaborar proposta, devidamente fundamentada, da intenção de cessação da atribuição do apoio financeiro, caso se verifiquem as situações referidas no artigo anterior.

2 - Compete ao Presidente da Câmara ou a membro do Executivo com competência delegada na área, emitir despacho sobre a proposta referida no número anterior.

3 - Após a emissão do despacho previsto no número anterior, a Divisão Sociocultural e Saúde notifica o beneficiário da intenção de cessação da atribuição do apoio financeiro, sendo-lhes garantido o exercício do direito de audiência prévia de interessados, nos termos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a decisão de cessação da atribuição do apoio financeiro.

5 - Os beneficiários são notificados da decisão de cessação da atribuição do apoio financeiro com os respetivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IV

Prazos

Artigo 18.º

Prazos

1 - A abertura das candidaturas será divulgada na página oficial do Município da Lourinhã e decorrerá durante 30 dias seguidos.

2 - Após a apresentação da candidatura, a Câmara Municipal deliberará e comunicará, por escrito, ao requerente, no prazo máximo de 60 dias.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

1 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação de Câmara Municipal, por proposta do Presidente ou do membro do Executivo com competência delegada na matéria, após parecer técnico da Divisão Sociocultural e Saúde.

2 - Em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

5 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, Eng. João Duarte Anastácio de Carvalho.

ANEXO A

[a que se refere a alínea g) do artigo 4.º]

Adequação da tipologia



(ver documento original)

ANEXO B

Formulário de Candidatura de Apoio ao Arrendamento

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã



(ver documento original)

ANEXO C

Declaração de Compromisso

Eu, abaixo assinado, ___ portador do cartão de Cidadão n.º/Bilhete de identidade n.º ___valido até ___/___/___, morador em ___, declaro para os devidos efeitos, sob compromisso de honra, que:

. Nenhum dos elementos do agregado familiar é (com)proprietário, usufrutuário ou arrendatário de outra habitação;

. A habitação a arrendar não é propriedade de nenhum parente ou afins na linha reta ou até 3.º grau da linha colateral;

. Nenhum elemento do agregado familiar está incluído noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor.

. Declaro para os devidos efeitos, sob compromisso de honra, que atesto a veracidade de todas informações fornecidas e constantes desta candidatura e que compreendo as condições previstas no regulamento do Programa de apoio ao Arrendamento, obrigando-me por esta forma, a respeita-las integralmente.

Lourinhã, ___ de ___ de ___

O declarante,

___

Assinatura

ANEXO D

Grelha de pontuação



(ver documento original)

315958008

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5188795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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