Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 11/2023, de 5 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Discussão pública do projeto de Regulamento do Conselho Consultivo de Saúde Local

Texto do documento

Regulamento 11/2023

Sumário: Discussão pública do projeto de Regulamento do Conselho Consultivo de Saúde Local.

Projeto de Regulamento do Conselho Consultivo de Saúde Local

Sérgio Fernando da Silva Costa, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que o Órgão Executivo Municipal na sua reunião ordinária realizada em 12 de dezembro de 2022, deliberou submeter a consulta pública, para recolha de sugestões, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Dário da República, 2.ª série, o Projeto de Regulamento do Conselho Consultivo de Saúde Local.

O Projeto de Regulamento encontra-se exposto, para efeitos de consulta, entre as 9h00 m e as 16h00 m, no Balcão Único de Atendimento, sito no edifício da Câmara Municipal, Praça do Município, 6301-854 Guarda, bem como no sítio institucional do Município na Internet -

www.mun-guarda.pt.

As sugestões devem ser redigidas em língua portuguesa e apresentadas mediante requerimento escrito (com menção obrigatória do nome completo, morada ou sede, profissão, número de identificação fiscal, endereço eletrónico, bem como o consentimento para usar este meio de comunicação), dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e ser remetido por correio para a morada acima indicada ou aí entregue pessoalmente ou ainda através do correio eletrónico geral@mun-guarda.pt

Nota Justificativa

A atual conjuntura de crise financeira, económica e social que o país vive, provocada pela crise do covid-19 e da guerra da Ucrânia, representa um enorme desafio à nossa capacidade de adaptação e situações de crise.

A gravidade do risco para a saúde pública que a pandemia do covid-19 veio expor, exige novas soluções que devem nascer de uma forte vontade política local. A promoção da saúde pública e o bem-estar e segurança da população guardense, devem ser um dos pilares sobre os quais assenta a nossa política. A criação de soluções que visem essa promoção da saúde dos nossos habitantes deve refletir um enquadramento estratégico, coerente e estável, com um raio de intervenção alargado, envolvendo não só as instituições públicas, mas também as privadas.

Os municípios, cada vez mais, têm um papel de enorme relevância nos processos de decisão que influenciam a saúde das populações, sendo a intervenção local, de proximidade a que melhor responde aos novos desafios que nos são colocados. Neste contexto, deveremos envolver todos os agentes públicos e privados para alcançarmos todo o potencial que a política publica saudável requer.

Aquando da publicação da Lei 50/2018 que estabelece a transferência de competências para autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os objetivos de subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Posteriormente a publicação o Decreto-Lei 23/2019 de 30 de janeiro, veio concretizar a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13.ª e 33.ª da Lei 50/2018, de 16 de agosto. No entanto, a referida transferência de competências não abrange o Município da Guarda, pelo que urge a criação de um Conselho Consultivo de Saúde Local.

O Conselho Consultivo de Saúde Local irá dotar o Município da Guarda com as seguintes competências:

a) Definir de uma estratégia municipal de saúde;

b) Emitir propostas sobre o planeamento da rede de unidade de cuidados de saúde primários;

c) Propor o desenvolvimento de programas de saúde e prevenção da doença, promoção da cooperação entre as entidades representadas,

d) Recomendar a adoção de medidas;

e) Apresentar propostas e sugestões relativas à saúde,

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define a organização e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo de Saúde Local, também designado no presente regulamento por órgão.

Artigo 2.º

Natureza

O presente regulamento tem natureza consultiva, permite a articulação de estratégias de intervenção no domínio da política municipal de saúde e exerce as competências previstas na Lei e neste Regimento.

Artigo 3.º

Objetivos

A promoção do desenvolvimento e envolvimento por parte da população sobre as decisões que afetam a sua saúde e bem-estar bem como o incentivo à construção de estratégias de promoção da saúde e prevenção da doença são os principais objetivos que estão no cerne da criação do regulamento do órgão consultivo de saúde local.

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao Conselho Consultivo de Saúde Local compete, além do previsto na Lei:

a) Contribuir para a definição de uma política de saúde a nível municipal;

b) Facilitar propostas sobre a estratégia municipal de Saúde;

c) Promover a troca de informações e cooperação entre as entidades representadas;

d) Recomendar a adoção de medidas e apresentar propostas e sugestões sobre questões relativas à saúde;

e) Debater políticas locais de saúde;

f) Elevar as boas práticas de investigação da saúde no Município da Guarda;

g) Promover o diálogo com o poder central;

h) Promover eventos de valorização profissional;

i) Promover a literacia em saúde;

j) Facilitar o desenvolvimento de projetos inovadores na área da saúde;

2 - O Conselho Consultivo de Saúde Local poderá, além das temáticas supracitadas debater outras matérias relativas à saúde desde que pertinentes e que visem o desenvolvimento ou enriquecimento do sistema de saúde do Município da Guarda.

3 - Poderão ser criados grupos de trabalho com o objetivo de estudar matérias tendo em vista a elaboração de propostas.

4 - Os membros do Conselho Consultivo de Saúde Local devem disponibilizar informação que disponham relativas aos assuntos a tratar para o exercício das competências deste, desde que respeitem o Regulamento Geral de Proteção de Dados.

Artigo 5.º

Composição

1 - O Conselho Consultivo de Saúde Local é composto por:

a) O Presidente da Câmara Municipal da Guarda;

b) O Presidente da Assembleia Municipal da Guarda;

c) O vereador, com pelouro delegado na área da saúde;

d) Um representante eleito em Assembleia Municipal;

e) Um represente da Câmara Municipal na área da saúde;

f) O delegado de saúde;

g) O Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde;

h) Um Representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

i) Um representante da Santa Casa da Misericórdia;

j) Um representante dos serviços da Segurança Social;

k) Um representante da ordem dos médicos;

l) Um representante da ordem dos enfermeiros;

m) Um representante da ordem dos psicólogos;

n) Um representante da ordem dos fisioterapeutas;

o) Um representante da ordem dos nutricionistas;

p) Um representante da ordem dos farmacêuticos;

q) Um representante da ordem dos assistentes sociais;

r) Um representante da ordem dos médicos dentistas;

s) Um representante dos sindicatos dos profissionais de saúde a eleger na primeira reunião;

t) Um representante do I.N.E. M.;

u) Um representante da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico da Guarda;

v) Um representante da A.N.E. P.C.;

w) Um representante da G.N.R.;

x) Um representante da P.S.P;

y) Um representante do Conselho municipal da educação;

z) Outras pessoas com relevância na área da saúde a definir pelo Presidente da Câmara, sempre que necessário.

2 - As pessoas acima mencionadas poderão fazer-se substituir, ou delegar e/ou subdelegar as suas competências nos termos da Lei.

3 - Quando a sua contribuição para a discussão das matérias em agenda seja considerada pertinente para uma boa decisão, o presidente do Conselho Consultivo de Saúde Local, por sua iniciativa ou por proposta de pelo menos um terço dos seus membros, pode convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, de personalidades de reconhecido mérito na área da saúde.

Artigo 6.º

Local das reuniões

1 - As reuniões do Conselho Consultivo de Saúde Local têm lugar, no espaço definido na convocatória emanada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas.

2 - Compete à Câmara assegurar as condições logísticas de funcionamento do Conselho Consultivo de Saúde Local, providenciando os espaços adequados às suas reuniões e o respetivo apoio técnico-administrativo.

Artigo 7.º

Competências do Presidente

1 - O Conselho Consultivo de Saúde Local é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal da Guarda ou, em sua substituição pelo Vereador com o pelouro da saúde.

2 - Compete ao Presidente do Conselho:

a) Convocar, abrir e encerrar as reuniões do Conselho Consultivo de Saúde Local;

b) Dirigir os respetivos trabalhos e assegurar as deliberações do Conselho Consultivo de Saúde Local;

c) Assegurar o envio de pareceres, proposta e recomendações emitidas pelo Conselho Consultivo de Saúde Local, para os serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem;

d) Proceder aos pedidos de substituição de representantes e à marcação das faltas;

e) Assegurar a elaboração das atas;

Artigo 8.º

Reuniões

1 - O Conselho Consultivo de Saúde Local reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente por iniciativa própria ou requerimento de um terço dos membros.

2 - As reuniões realizam-se nas instalações municipais cedidas para o efeito ou, por decisão do Presidente em qualquer outro lugar no Município.

3 - Compete à Câmara Municipal da Guarda dar apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Consultivo de Saúde Local.

4 - Os membros do Conselho Consultivo de Saúde Local são convocados para as reuniões

ordinárias, preferencialmente por via eletrónica, com antecedência mínima de 10 dias úteis, constando da respetiva convocatória local, o dia e hora em que esta se realizara, assim como, a respetiva ordem de trabalhos.

5 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos um terço dos seus elementos, devendo neste caso o respetivo requerimento ser dirigido ao Presidente e conter os assuntos que irão ser tratados.

6 - As reuniões extraordinárias deverão realizar-se nos quinze dias úteis seguintes à apresentação do pedido. Os membros do Conselho Consultivo de Saúde Local devem ser convocados com antecedência mínima de 72 horas sobre a data da reunião, constando da respetiva convocatória o local, o dia e a hora da mesma, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

7 - Nas reuniões extraordinárias só serão tratados os assuntos previamente agendados e presente na ordem de trabalhos.

8 - O Conselho Consultivo de Saúde Local funciona com a presença de pelo menos metade dos seus membros.

9 - Volvidos trinta minutos do início da reunião do órgão sem que haja quórum de funcionamento, esta poderá realizar-se, independentemente do número de membros presentes.

Artigo 9.º

Continuidade da Reuniões

As reuniões podem ser interrompidas por decisão do Presidente nas seguintes circunstâncias:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar.

Artigo 10.º

Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos é estabelecida pelo Presidente do Conselho Consultivo de Saúde Local e cada reunião terá uma.

2 - O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos fixados para a reunião por qualquer membro do órgão, desde que sejam da sua competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião constante na convocatória.

3 - Salvo no caso de reuniões extraordinárias, a ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do órgão com antecedência mínima de, pelo menos, 5 dias sobre a data da reunião constante na convocatória.

Artigo 11.º

Mesa do Conselho

1 - A Mesa do Conselho Consultivo de Saúde Local é composta pelo Presidente da Câmara Municipal da Guarda e dois secretários.

2 - Os secretários são eleitos na primeira reunião do Conselho Consultivo de Saúde Local, mediante votação de todos os presentes.

3 - É da responsabilidade dos secretários a elaboração das atas, o auxílio na condução das reuniões e/ou de grupos de trabalho.

Deliberações e Atas

1 - As deliberações que traduzem as posições do Conselho Consultivo de Saúde Local com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2 - Quando um parecer, uma proposta ou recomendação for aprovada com votos contra os membros discordantes podem requerer que conste a sua declaração de voto.

3 - De cada reunião é lavrada a ata que conterá uma súmula de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e os ausentes, os assuntos apreciados, os pareceres, as propostas, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das votações e as declarações de voto.

4 - Não podem participar na votação da ata, os membros ausentes a que a mesma de reporta.

5 - As atas são redigidas sob a égide do Presidente, pelo apoio técnico e de secretariado da Câmara Municipal, devendo ser assinadas e rubricadas por todos os membros que nela participem.

6 - As atas são colocadas à aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte e enviadas com a convocatória da mesma.

7 - Qualquer membro ausente da reunião de aprovação de uma ata onde conste ou se omitam tomadas de posição suas, pode posteriormente solicitar ao Presidente a junção à mesma de uma declaração sobre o assunto.

8 - Nas reuniões em que participem, sem direito a voto, personalidade de reconhecido mérito, a própria deverá dar o seu consentimento através do preenchimento da declaração de consentimento nos termos do R.G.P.D.

Artigo 12.º

Grupos de Trabalho

1 - O Conselho Consultivo de Saúde Local pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho em razão de matérias relevantes a analisar ou projetos específicos a desenvolver.

2 - Poderão se convidados a integrar grupos de trabalho personalidade de reconhecido mérito na área da saúde quando a sua contribuição específica para a especificidade dos temas for considerada pertinente.

3 - De entre os membros dos grupos de trabalho é nomeado um relator podendo ser coadjuvado por outros elementos do grupo ou solicitar a prestação de apoio de secretariado da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 13.º

Duração do Mandato

1 - Os membros do Conselho Consultivo de Saúde Local são designados pelo período correspondente ao mandato autárquico.

Artigo 14.º

Faltas e substituições

1 - As faltas as reuniões devem ser justificadas, no prazo máximo de 15 dias, mediante comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho Consultivo de Saúde Local.

2 - Serão comunicadas a entidade que o designou as faltas não justificadas.

3 - A falta de comparência a duas reuniões seguidas ou a 4 intercaladas origina a perda de mandato do respetivo representante.

4 - Deverá ser comunicado, por escrito, ao Presidente do Conselho Consultivo de Saúde Local, o impedimento de qualquer representante que determine a necessidade da sua substituição, para que se proceda a indicação do novo representante.

Artigo 15.º

R.G.P.D.

O presente regulamento respeitará, em todas as suas etapas, integralmente todas as diretrizes e a atual legislação em vigor no momento, nomeadamente:

1 - A recolha, tratamento e armazenamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.

2 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município da Guarda, Responsável pelo Tratamento, na prossecução da finalidade do presente regulamento e dos objetivos referidos no n.º 3, que tem como fundamento de licitude o cumprimento das obrigações legais indicadas no artigo 1.º do presente Regulamento;

3 - Na aplicação do presente Regulamento:

a) São objeto de tratamento de dados pessoais as informações que permitem a identificação das pessoas singulares;

4 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário para a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.

5 - O Município da Guarda aplica, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados como no momento do próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

6 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

7 - Os dados pessoais, por regra, serão conservados durante 10 (dez) anos, contados a partir da data do fim da isenção, em cumprimento da legislação tributária aplicável.

8 - Nos casos não previstos no número anterior será aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 27.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

9 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos, designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade e à Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados (através do email dpo@mun-guarda.pt) ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.

Artigo 17.º

Dúvidas e Casos Omissos

Quando a interpretação do presente regulamento, as dúvidas e omissões que surjam serão resolvidas por deliberação do Conselho Consultivo de Saúde Local.

Artigo 18.º

Vigência e Designação dos Representantes

1 - O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação do aviso da aprovação da Assembleia Municipal da Guarda, sob proposta da Câmara Municipal, na 2.ª serie do Diário da República.

2 - A designação dos representantes dos membros do órgão consultivo de saúde local mencionados nas alíneas dos números 1 e 2 do artigo 5.º do presente regulamento terá lugar no prazo máximo de 90 dias após a respetiva publicação no Diário da República.

3 - Aplicar-se-á de imediato o disposto no presente regulamento quando se proceder à instalação do Conselho Consultivo de Saúde Local, assim como, a convocação e realização da sua primeira reunião.

13 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Fernando da Silva Costa.

315978729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5188793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda