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Aviso 202/2023, de 4 de Janeiro

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Sumário

Alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Aviso 202/2023

Sumário: Alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.

Luís Filipe Ramos Macedo da Silva, Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico:

Torna público que a Assembleia Municipal de São Roque do Pico, na sua sessão ordinária de 12 de dezembro de 2022, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 30 de novembro de 2022, aprovar alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, nos seguintes termos:

A) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º e 16.º do Regulamento Municipal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de São Roque do Pico (CMSRP), a alunos que ingressem ou frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo, em território português, abrangendo os ciclos de estudos que confiram até ao nível 7 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e do Quadro Europeu de Classificações (QEQ):

a) Curso Técnico Superior Profissional - CteSP;

b) Licenciatura;

c) Mestrado Integrado; e

d) Mestrado.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 2.º

Bolsa de estudo

1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, sendo o seu valor mensal de 100 (euro) (cem euros), para comparticipação nos encargos normais inerentes à frequência do ensino superior pelos estudantes economicamente carenciados do Concelho de São Roque do Pico.

2 - O número de bolsas de estudo e o seu valor podem ser ajustadas anualmente, de acordo com as disponibilidades financeiras da autarquia.

3 - (Revogado.)

4 - As bolsas de estudo têm uma duração máxima de 10 meses, correspondente ao ano escolar (setembro a junho).

5 - A bolsa de estudo é paga em prestações mensais sucessivas.

Artigo 3.º

Condições de candidatura

Podem candidatar-se à atribuição de bolsa de estudo, no Sector de Ação Social do Município de São Roque do Pico, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Serem residentes no Concelho de São Roque do Pico, há pelo menos três anos;

b) Ter idade não superior a 25 anos;

c) Não serem detentores de mesmo grau académico;

d) No caso dos Mestrados o seu ingresso deverá ocorrer imediatamente à conclusão da licenciatura;

e) Terem ingressado ou terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa; e

f) Não possuírem, por si só ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior a um salário e meio mínimo regional.

Artigo 4.º

Apresentação da Candidatura

1 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante, quando for maior de idade;

b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.

2 - A candidatura far-se-á mediante o preenchimento de um impresso próprio, que será facultado aos interessados no Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de São Roque do Pico, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do cartão de cidadão de todos os do/a requerente e dos elementos que compõe o agregado familiar;

b) Atestado de residência com a indicação do número de pessoas que compõem o agregado familiar e o tempo de residência no concelho, emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência;

c) Certificado de matrícula no ensino superior em caso de ingresso, com especificação do curso/grau académico e ano que frequenta;

d) Certificado de matrícula com especificação do curso e ano quando se tratar de estudantes já integrados no ensino superior, e mestrado;

e) Cópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação de todos os elementos do agregado familiar do/a requerente ou declaração da Autoridade Tributária comprovativa da sua inexistência; Declaração da Agência de Qualificação e Emprego comprovativa da situação de desemprego ou da Segurança Social relativa a baixa médica ou do Instituto de Ação Social relativo ao Rendimento Social de Inserção, devendo em qualquer dos casos a declaração mencionar o montante do subsídio, com indicação do início e termo;

f) Documentos comprovativos dos encargos anuais com a habitação (renda/prestação bancária e IMI), dos encargos com a saúde, no caso de doença crónica comprovada pelo médico, e dos encargos com a educação (creche, lares, jardins de infância, pensão de alimentos).

Artigo 6.º

Critérios de seleção

1 - Em caso de insuficiência de disponibilidade financeira para abranger todas as candidaturas aptas à concessão de bolsa de estudo, é considerada como critério de seleção o menor rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Em caso de igualdade, para os alunos que ingressem no ensino superior contará o melhor aproveitamento escolar contabilizado através da média escolar do aluno nos últimos três anos. Para os alunos em frequência será considerada a média do último ano.

Artigo 9.º

Atribuição do valor da bolsa

1 - O limite a que se refere a alínea f) do artigo 3.º será calculado com base no rendimento do agregado familiar, de acordo com declaração de IRS ou outros.

2 - O rendimento anual do agregado familiar do estudante é o conjunto de rendimentos postos, a qualquer título, à disposição do conjunto de membros do seu agregado familiar, no ano civil anterior à candidatura, de acordo com a seguinte fórmula:

C = ([R - (H+S+E)]/N)/12

Sendo que:

C = Rendimento mensal per capita;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

H = Encargos anuais com a habitação (renda/prestação bancária e IMI);

S = Encargos com a saúde, no caso de doença crónica comprovada;

E = Encargos com dependentes (creche, lares, jardins de infância, pensão de alimentos);

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 10.º

Renovação da bolsa

1 - [...].

2 - [...].

3 - A renovação da bolsa deve ser feita até dia 30 de outubro.

Artigo 16.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações por parte do/a candidato/a inibe-o/a do acesso ao apoio às bolsas de estudo, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.

2 - Em caso de incumprimento o aluno deverá restituir todas as quantias recebidas indevidamente.

3 - Considera-se incumprimento quando o aluno deixe de frequentar o ensino superior.»

B) Serão aditados os artigos 14.º-A e 14.º-B ao Regulamento Municipal:

«Artigo 14.º-A

Prémio Melhor Aluno

1 - Ao "Melhor Aluno" finalista do ensino secundário da Escola Básica e Secundária de São Roque do Pico, de cada ano letivo, independentemente das suas condições socioeconómicas, será atribuído um prémio monetário no valor de 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros).

2 - O "Melhor Aluno" será indicado pela Escola Básica e Secundária de São Roque do Pico até 30 de agosto de cada ano.

3 - No caso de a Escola Básica e Secundária de São Roque do Pico indicar mais do que um "Melhor Aluno" serão utilizados, pela ordem descrita, os seguintes critérios de desempate:

a) Melhor Classificação Interna Final - CIF;

b) Melhor média obtida nas provas de acesso ao ensino superior;

c) Melhor média no 12.º Ano;

d) Melhor média no 11.º Ano;

e) Melhor média no 10.º Ano.

4 - Caso o melhor aluno finalista, apurado nos termos dos números anteriores, ingresse, no ano seguinte à conclusão do ensino secundário, no ensino superior será atribuído o valor de uma passagem aérea para o local de ingresso, valor este que terá como limite máximo o valor do Subsídio Social de Mobilidade para Residentes nos Açores (passageiros estudantes), conforme legislação em vigor.

5 - A passagem aérea deverá ser utilizada no primeiro ano letivo do ensino superior, sendo o seu valor transferido para a conta bancária indicada pelo aluno após a entrega dos seguintes documentos no Gabinete de Ação Social:

a) Comprovativo de matrícula no Estabelecimento de Ensino Superior; e

b) Recibo da passagem aérea.

Artigo 14.º-B

Acompanhamento

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente Regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado por técnicos municipais dos serviços competentes na área da Ação Social, ou quem nomear para o efeito.»

15 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Ramos Macedo da Silva.

315976817

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5187356.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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