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Sumário

Notificação dos coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de quaisquer direitos do prédio rústico com o artigo 23, da Secção M, Freguesia de Palmela

Texto do documento

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Sumário: Notificação dos coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de quaisquer direitos do prédio rústico com o artigo 23, da Secção M, Freguesia de Palmela.

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, faz público que, no cumprimento do disposto no artigo 144.º do CPA, face à execução ilegal das obras de construção de vedações, armazém e construções precárias que consubstanciam um fracionamento ilegal do prédio rústico com o artigo 23, da Secção M, Freguesia de Palmela, Marateca, e por despacho do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização datado de 03/10/2022, no uso da competência por mim (sub)delegada, através do Despacho 77/2021, de 26 de outubro, praticado nos termos e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica de Gabinete de Fiscalização datada de 30/09/2022, ficam notificados os respetivos coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de quaisquer direitos, de que dispõem de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de publicação do presente anúncio, para se pronunciarem por escrito, em sede de audiência prévia, ao abrigo n.º 3 do artigo 106.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), na sua versão atual, sobre o seguinte sentido da decisão da CMP:

Intenção de ordenar a demolição das construções ilegais acima referidas e reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras, ao abrigo do n.º 1 do artigo 106.º e das alíneas e) e f) do artigo 102.º do RJUE, na sua versão atual, que deverão ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, após a comunicação pela CMP do deferimento do pedido de demolição que deverá ser apresentado na sequência desta audiência prévia no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, todos os coproprietários do prédio incorrerão na prática de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4, do artigo 106.º do RJUE, podendo tomar Posse Administrativa do prédio para demolição coerciva, conforme o disposto no artigo 91.º e no artigo 107.º, ambos do RJUE, atuando por conta e a expensas dos coproprietários, conforme o disposto no artigo 108.º do mesmo diploma legal.

Mais se informa que, caso pretenda esclarecimentos adicionais, atendimento ou consultar o processo acima referido, o mesmo se encontra disponível, no Gabinete de Fiscalização Municipal, aconselhando-se marcação prévia, através do contacto 212 336 622.

16 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

315977668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5187352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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