Regulamento 2/2023, de 3 de Janeiro
- Corpo emitente: Ordem dos Médicos Dentistas
- Fonte: Diário da República n.º 2/2023, Série II de 2023-01-03
- Data: 2023-01-03
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Dispensa de Sigilo Profissional.
Nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) na versão aprovada pela Lei 124/2015, de 2 de setembro, o médico dentista é obrigado a guardar sigilo profissional sobre toda a informação relacionada com o doente, constante ou não do seu processo clínico, obtida no exercício da sua profissão.
Por conseguinte, a divulgação da matéria sujeita a sigilo profissional, depende de prévia autorização da OMD.
Por sua vez, o artigo 33.º, n.º 1 do Código Deontológico (cf. Regulamento 515/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República de 18 de junho) refere que o sigilo médico dentário é condição essencial ao relacionamento médico dentista-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético que pressupõe e permite uma base de verdade e de mútua confiança e o n.º 2 do artigo 34.º do mesmo Código, que carece de autorização do Conselho Deontológico e de Disciplina da OMD, a divulgação pelo médico dentista, de informação abrangida pelo sigilo profissional.
Deste modo, o presente regulamento visa estabelecer o procedimento, as formalidades e os requisitos para o pedido e respetiva decisão em matéria de dispensa de sigilo profissional no âmbito do Conselho Deontológico e de Disciplina.
Neste quadro, na sua reunião de 15 de maio de 2021, o CDD tomou a iniciativa de propor a regulamentação desta matéria uma vez que a mesma se enquadra no âmbito da ética e da deontologia profissionais da medicina dentária para as quais o CDD tem competência para elaborar normas para aprovação pelo Conselho Geral, nos termos previstos na alínea d), do n.º 1, do artigo 67.º do Estatuto da OMD e artigo 63.º do Código Deontológico.
O projeto de regulamento foi colocado, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto da OMD e artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, em consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, tendo-se seguido a aprovação da versão final do Regulamento pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, na reunião de 26 de março de 2022 e, posteriormente, pelo Conselho Geral, em reunião de 1 de outubro de 2022.
Regulamento de Dispensa de Sigilo Profissional
Artigo 1.º
Regime aplicável
O sigilo profissional do médico dentista rege-se pelo preceituado nos n.os 1 a 7 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas e pelos artigos 33.º a 35.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas e pelo presente regulamento.
Artigo 2.º
Do pedido de autorização
1 - O pedido de autorização para a revelação de factos que o médico dentista tenha tido conhecimento e sujeitos a sigilo profissional, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, nos n.os 1 a 5 do artigo 33.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, é efetuado mediante requerimento por ele subscrito e dirigido ao Presidente do Conselho Deontológico e de Disciplina da Ordem dos Médicos Dentistas.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 34.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos Dentistas, a autorização para que o médico dentista possa revelar factos abrangidos pelo sigilo profissional cabe ao CDD.
3 - O CDD pode delegar a competência a que se refere o número anterior no seu Presidente e, para casos de impedimento deste, em membro efetivo com inscrição mais antiga como membro da OMD.
4 - Caso o membro delegado também se julgue impedido para proferir decisão num processo de dispensa de sigilo profissional, lavrará nos autos despacho justificativo e, verificado o impedimento pelo Conselho Deontológico e de Disciplina, o CDD deliberará a quem delegará a referida competência.
Artigo 3.º
Forma e fundamentação do pedido
1 - O requerimento referido no artigo 2.º deve de modo objetivo e concreto:
a) Identificar facto ou factos sobre os quais a dispensa é pretendida;
b) Conter a identificação completa do doente;
c) Conter a indicação de que o doente não autorizou previamente a revelação do sigilo;
d) Ser instruído com os documentos necessários à apreciação do pedido, designadamente de um resumo do caso clínico e, se se tratar de pedido relativo a processo judicial ou administrativo em curso, vir, ainda, acompanhado do expediente de que o requerente tenha sido notificado no âmbito do mesmo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido de autorização é obrigatoriamente fundamentado, devendo o requerente explicar os motivos que, no caso concreto justificam, no seu entender, a revelação do sigilo, sob pena de rejeição liminar ou de despacho de aperfeiçoamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente ou quem dele tenha delegação, poderá solicitar ao requerente, sempre que entenda necessário, a prestação de esclarecimentos complementares, bem como a junção de documento ou documentos pertinentes para a apreciação do pedido, para tanto fixará um prazo de apresentação, findo o qual os autos serão decididos com os elementos neles constantes.
4 - No caso de se pretender a dispensa de sigilo para o médico dentista depor em processo em curso ou para juntar documentos a um qualquer processo, o requerimento deverá ser apresentado com antecedência necessária em relação à data em que esteja marcada a diligência ou em que seja possível apresentar o documento, ressalvando-se situações de manifesta urgência ou excecionais, devidamente justificadas, de modo a poder ser proferida uma decisão em tempo útil.
Artigo 4.º
Da decisão
1 - A dispensa do sigilo profissional tem caráter de excecionalidade.
2 - A autorização para revelar factos abrangidos pelo sigilo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do próprio médico, do doente ou de terceiros.
3 - A decisão do Presidente ou daquele em quem tenha sido delegada a competência, aferirá em despacho fundamentado da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo e a verificação dos pressupostos previsto no número anterior, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa.
Artigo 5.º
Efeitos da decisão
1 - A decisão que negue autorização para dispensa de sigilo é vinculativa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A decisão de deferimento da dispensa de sigilo profissional é irrecorrível.
3 - Porém, o médico dentista autorizado a revelar facto ou factos sujeitos a sigilo profissional pode sempre optar por mantê-lo, em respeito e obediência ao princípio da independência e da reserva.
Artigo 6.º
Da admissibilidade e efeitos do recurso
1 - Da decisão de indeferimento de dispensa de sigilo profissional proferida pelo Presidente do CDD ou por outro membro com poderes delegados cabe recurso necessário para o Conselho Deontológico e de Disciplina.
2 - Apenas o Requerente de dispensa de sigilo profissional tem legitimidade para interpor o recurso previsto no número anterior.
Artigo 7.º
Prazo e forma de interposição do recurso
1 - O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de indeferimento.
2 - O requerimento de interposição de recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do mesmo.
3 - Assiste ao Presidente a faculdade de suprir nulidades, de proceder à retificação de erros materiais e, bem assim, de reparar o recurso, alterando o sentido da decisão recorrida.
4 - Interposto o recurso, o Presidente notifica, em alternativa, o recorrente da:
a) Não admissão do recurso por falta de fundamentação;
b) Decisão proferida ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3;
Artigo 8.º
Da subida do recurso
1 - O Conselho Deontológico e de Disciplina não está vinculado à admissão do recurso, podendo decidir pela sua não admissão com fundamento em extemporaneidade, falta de legitimidade do recorrente ou inadmissibilidade material do recurso.
2 - O Conselho Deontológico e de Disciplina poderá pedir esclarecimentos ao recorrente e ordenar a junção de documento ou documentos que entenda pertinentes, fixando um prazo para o efeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no recurso não serão atendidos factos que não tenham sido objeto de apreciação pelo Presidente, exceto se os mesmos forem supervenientes.
4 - O Conselho Deontológico e de Disciplina poderá, ainda, fazer remeter os autos ao Presidente, para suprir alguma nulidade que entenda ter sido praticada.
Artigo 9.º
Prazos de decisão
1 - No pedido de dispensa de sigilo deverá ser proferida decisão em prazo que não exceda dez dias úteis a contar da data da sua entrada nos serviços administrativos da Ordem dos Médicos Dentistas.
2 - A decisão do recurso deverá ser proferida em prazo igual ao estipulado no número anterior.
3 - Os prazos estipulados nos números anteriores suspendem-se sempre que sejam pedidos esclarecimentos ou ordenada a junção de documentos, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º, do presente regulamento, pelo período fixado para esse efeito.
4 - Por razões de especial complexidade dos autos pode a decisão ser proferida em prazo alargado e desse facto deverá ser lavrado despacho justificativo.
1 de outubro de 2022. - O Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Médicos Dentistas, Fernando Guerra.
315960698
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185209.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-09-02 -
Lei
124/2015 -
Assembleia da República
Terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
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