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Decreto-lei 519-X1/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218/74, de 27 de Maio (limite máximo de obrigatoriedade de aceitação de cheques).

Texto do documento

Decreto-Lei 519-X1/79

de 29 de Dezembro

Considerando que é importante criar as condições que permitam uma mais efectiva utilização do cheque como meio efectivo de pagamento, com redução dos riscos que vêm caracterizando tal prática;

Considerando, ainda, que é necessário garantir o funcionamento, tão equilibrado quanto possível, do sistema bancário:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 218/74, de 27 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O limite mínimo fixado no Decreto-Lei 184/74, de 4 de Maio, relativo à obrigatoriedade de aceitação de cheques, é elevado para 5000$00.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República. ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-51829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-04 - Decreto-Lei 184/74 - Junta de Salvação Nacional

    Determina que a obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 seja limitada aos cheques de valor superior a 500$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 218/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promulga várias providências destinadas a garantir o funcionamento equilibrado do sistema bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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