Decreto-lei 185/74, de 6 de Maio
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Corpo emitente:
Junta de Salvação Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 105/1974, Série I de 1974-05-06.
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Data:
1974-05-06
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Determina que os levantamentos em numerário das contas de particulares de depósitos à ordem, individuais ou conjuntas, podem efectuar-se, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo semanal de 10000$00.
Decreto-Lei 185/74
de 6 de Maio
Considerando que está a verificar-se o rápido regresso à normalidade dos mercados financeiro e monetário;
Nestes termos:
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os levantamentos em numerário das contas de particulares de depósitos à ordem, individuais ou conjuntas, podem efectuar-se, por uma ou mais vezes, até ao limite máximo semanal de 10000$00.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/06/plain-51827.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/51827.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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