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Decreto-lei 673-A/75, de 28 de Novembro

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Sumário

Considera como último dia de pagamento e apresentação a protesto de letras, livranças e extractos de factura o dia 2 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 673-A/75

de 28 de Novembro

Importando regularizar as operações em atraso em que letras, livranças e extractos de factura foram utilizados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 24 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido nos dias 26, 27 e 28 de Novembro passam a ter, como último dia de pagamento e apresentação a protesto, a data próxima de 2 de Dezembro.

Art. 2.º A partir de 2 de Dezembro, inclusive, seguir-se-á o regime normal.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 28 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/28/plain-51822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51822.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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