Decreto-lei 673-A/75, de 28 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário do Governo n.º 276/1975, 1º Suplemento, Série I de 1975-11-28.
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Data:
1975-11-28
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Considera como último dia de pagamento e apresentação a protesto de letras, livranças e extractos de factura o dia 2 de Dezembro.
Decreto-Lei 673-A/75
de 28 de Novembro
Importando regularizar as operações em atraso em que letras, livranças e extractos de factura foram utilizados;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 24 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido nos dias 26, 27 e 28 de Novembro passam a ter, como último dia de pagamento e apresentação a protesto, a data próxima de 2 de Dezembro.
Art. 2.º A partir de 2 de Dezembro, inclusive, seguir-se-á o regime normal.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 28 de Novembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/28/plain-51822.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/51822.dre.pdf .
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