de 8 de Julho
A natureza da carne picada, carne em pedaços e preparados de carne levou os Estados membros da CEE a adoptar normas nacionais relativas à composição desses produtos, bem como às respectivas normas de produção.Verifica-se, assim, a existência de regulamentações nacionais divergentes, o que poderá entravar o bom funcionamento do mercado comum.
Com vista à eliminação dessas disparidades, foi adoptada a Directiva n.° 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne.
Torna-se, agora, necessário proceder à sua transposição para o direito interno, tendo em conta as alterações nela introduzidas pelas Directivas números 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, e 92/110/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne, destinados ao consumo humano directo ou à indústria, com as alterações introduzidas pelas Directivas números 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro, e 92/110/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro.
Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Art. 3.° Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária nacional, o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e pela portaria referida no artigo anterior, podendo essas competências ser delegadas nas direcções regionais de agricultura.
Art. 4.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações:
a) A produção e a comercialização de carne picada, de carne em pedaços com menos de 100 g e de preparados de carne com desrespeito pelas normas técnicas referidas no artigo 2.°;
b) A rotulagem, apresentação e publicidade dos produtos referidos no artigo 1.° com desrespeito pelo disposto na Portaria n.° 119/93, de 2 de Fevereiro;
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis, pelo presidente do IPPAA, com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e máximo de 500 000$.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6 000 000$, em caso de dolo, e de 3 000 000$, em caso de negligência.
Art. 5.° - 1 - Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
2 - Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 6.° Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, o produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) Em 30% para o IPPAA;
b) Em 10% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 7.° - 1 - É revogado o Regulamento das Condições Higiénicas a Observar na Preparação de Carnes Picadas para Consumo Público, aprovado pela alínea c) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 261/84, de 31 de Julho.
2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 2.° Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva