de 13 de Abril
São inúmeras as personalidades e as colectividades que de maneira dedicada e por vezes anónima, sem qualquer forma de reconhecimento público, se dedicam, através do País, à valorização cultural dos cidadãos e das comunidades.Julgou-se por isso adequado criar uma medalha que, de algum modo, traduza o apreço público pelas actividades referidas, quando a sua durabilidade e resultados o justifiquem, e, nomeadamente, na ocasião de celebração de efemérides comemorativas às mesmas ligadas.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a medalha de mérito cultural.
Art. 2.º Tal medalha será atribuída para distinguir pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, pela sua dedicação ao longo do tempo a actividades de acção ou divulgação cultural.
Art. 3.º A insígnia da medalha é do modelo anexo a este diploma e levará, gravados no verso, o nome do distinguido, bem como a data da sua atribuição.
Art. 4.º A concessão da medalha será precedida da organização de um processo pela Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Cultura, que deve conter todas as informações necessárias à decisão a tomar.
Art. 5.º A iniciativa da proposta de concessão poderá pertencer a qualquer entidade pública ou privada.
Art. 6.º A atribuição da medalha é da exclusiva competência do Ministro da Cultura, sendo a respectiva decisão publicada na 2.ª série do Diário da República.
Art. 7.º A concessão da medalha será acompanhada da emissão de um diploma, pelo Ministério da Cultura, autenticado com o respectivo selo branco, do qual constarão os actos praticados pelo galardoado.
Art. 8.º Haverá um livro de registo para as medalhas na Direcção-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Cultura.
Art. 9.º O reconhecimento do mérito cultural terá lugar em acto público, consistindo a solenidade na leitura do despacho de reconhecimento do mérito cultural e na imposição das respectivas insígnias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 30 de Março de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Março de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(ver documento original)