Aviso 24230/2022, de 28 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Mortágua
- Fonte: Diário da República n.º 249/2022, Série II de 2022-12-28
- Data: 2022-12-28
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Plano de Pormenor do Crafuncho - aprovação.
Alteração ao Plano de Pormenor do Crafuncho - Aprovação
Ricardo Sérgio Pardal Marques, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e da publicitação prevista na legislação em vigor, que a Assembleia Municipal de Mortágua aprovou, em sessão extraordinária realizada em 7 de novembro de 2022, a Alteração do Plano de Pormenor do Crafuncho, mediante proposta da Câmara Municipal, por deliberação de 12 de outubro de 2022.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal de Mortágua, bem como a Planta de Implantação, Planta de Condicionantes, e a alteração ao Regulamento.
Esta alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Torna-se ainda público, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do citado diploma legal, que o referido Plano poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município de Mortágua (www.cm-mortagua.pt) e nos Serviços da Câmara Municipal de Mortágua.
25 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Sérgio Pardal Marques.
Deliberação
Dr. Acácio Fonseca Fernandes, Presidente da Assembleia Municipal de Mortágua:
Certifica que a Assembleia Municipal de Mortágua, nos termos e para efeitos no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a Revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovou, por unanimidade, na sessão extraordinária realizada em 7 de novembro de 2022, a Alteração ao Plano de Pormenor do Crafuncho, em conformidade com a proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 12 de outubro de 2022.
Nos termos e para efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi, por unanimidade, aprovada esta deliberação em minuta.
7 de novembro de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Acácio Fonseca Fernandes.
Alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Crafuncho
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º e 18.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Crafuncho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[...]:
1) [...];
2) Áreas de empreendimentos turísticos - estabelecimento hoteleiro e aldeamento turístico;
3) [...];
4) [...].
Artigo 6.º
[...]:
Parcela D
[...];
[...]
[...];
[...];
[...];
Altura da edificação máxima - 9;
[...];
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Número de camas/utentes:
[...];
[...];
[...];
[...].
Parcela E
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Altura da edificação máxima - 9;
[...];
[...]:
[...];
[...];
[...];
Número de camas/utentes:
[...];
[...];
[...].
Artigo 8.º
O número máximo de pisos é de três correspondendo a uma altura da edificação máxima de 9 m. Todavia este máximo deverá ser considerado pontualmente e sempre que os aspetos da composição arquitetónica e da implantação o aconselhem.
CAPÍTULO IV
Áreas de empreendimentos turísticos
Artigo 11.º
As áreas de empreendimentos turísticos compreendem as parcelas para a implantação de um estabelecimento hoteleiro e de um aldeamento turístico.
Artigo 12.º
A parcela que contém o estabelecimento hoteleiro encontra-se definida na planta de implantação e deverá obrigatoriamente possuir a categoria de cinco estrelas, com as seguintes características:
Parcela A:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Altura da edificação máxima - 10,5;
Tipologia e categoria - estabelecimento hoteleiro de cinco estrelas;
Número de camas/utentes - 80.
Artigo 13.º
A parcela que contém o aldeamento turístico encontra-se definida na planta de implantação e deverá possuir uma categoria de três a cinco estrelas, com as seguintes características:
Parcela C:
[...];
[Revogado];
[...];
[...];
[...];
[...];
Altura da edificação máxima - 10,5 m;
Número máximo de unidades de alojamento - 60;
Número de camas/utentes - 120.
Artigo 18.º
[...]:
Parcela B:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Altura da edificação máxima - 8."
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
66924 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_66924_1808_Implant_Pub.jpg
66926 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_66926_1808_Cond_Pub.jpg
615976517
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174799.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
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