Regulamento 1199/2022, de 28 de Dezembro
- Corpo emitente: Município de Arruda dos Vinhos
- Fonte: Diário da República n.º 249/2022, Série II de 2022-12-28
- Data: 2022-12-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA).
1.ª alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos
André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de setembro de 2022, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.
5 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.
Regulamento
Nota justificativa
1.ª alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos
Preâmbulo
No exercício da competência atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/20213, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 16 de abril de 2018, deliberou aprovar o Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos, através do qual se estabeleceram as regras e as condições que regem o reconhecimento de iniciativas de investimento na área do município, bem como as condições de concessão de benefícios e apoio aos promotores dessas iniciativas.
Decorridos quatro anos desde a entrada em vigor do mencionado regulamento, verifica-se a necessidade de aclaração de algumas normas bem como a introdução de um capítulo com normas transitórias relativas ao programa "Regresso a Casa" que visa a atração e captação de empresas que já tiveram sede ou direção efetiva no concelho e que se deslocalizaram para fora do território municipal, nos termos do qual se pretende estabelecer um regime de benefícios fiscais de captação e fixação de empresas na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó (ZIR), designadamente, ao nível da isenção ou redução do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, taxa de Derrama e de taxas urbanísticas.
Assim, nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicitação do início do procedimento de alteração do Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos, na Internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo resultado a constituição de interessados nem apresentação de contributos.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea K) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou a presente alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA), em reunião do dia 19 de setembro de 2022, que, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da sua publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.
O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2022.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA).
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 5.º, 6.º e 13.º do Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - Os benefícios em taxas municipais consistem:
a) Na isenção de taxa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, relativa ao uso ou ocupação precária de equipamentos municipais;
b) Na redução máxima prevista em cada uma das alíneas b), c), d) e h) do dispositivo legal referido na alínea anterior, desde que se encontrem nas condições aí previstas.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) Apresentem um investimento igual ou superior a 1.000.000,00 (um milhão) de euros à data da candidatura, não sendo consideradas as despesas efetuadas para além dos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - [Revogado].
4 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A candidatura apresentada é rececionada e informada pelo interlocutor designado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, que procede à verificação dos documentos entregues, e, se necessário, solicita esclarecimentos complementares ou documentos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento, a declarar pela Câmara Municipal.
4 - [...].
5 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado ao Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA) o Capítulo V - Disposições Transitórias - Programa "Regresso a Casa" e os artigos 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, com a seguinte redação:
«CAPÍTULO V
Disposições Transitórias - Programa "Regresso a Casa"
Artigo 21.º-A
Âmbito temporal e territorial
1 - O presente capítulo tem uma aplicação limitada no tempo, podendo as entidades elegíveis e interessadas em requerer o conjunto de benefícios aqui previstos fazê-lo desde a data da publicação no Diário da República das alterações ao regulamento que aprovaram o presente capítulo, e até 31 de dezembro de 2025.
2 - O disposto no presente capítulo tem também uma aplicação territorial restrita, sendo apenas aplicável às entidades beneficiárias que se venham a fixar na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó (de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento).
Artigo 21.º-B
Benefícios e incentivos
1 - Tendo em vista a promoção e captação de empresas para a antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó podem as entidades elegíveis beneficiar dos seguintes incentivos:
a) Tratando-se de operadores de gestão de resíduos com atividade licenciada, ou em processo de licenciamento, com sede fiscal ou direção efetiva na Freguesia de Arranhó, poderão beneficiar de:
i) Isenção total, e uma única vez, de IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis na aquisição da parcela utilizada para a respetiva fixação empresarial;
ii) Isenção total de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis;
iii) Isenção total da taxa de Derrama;
iv) Isenção total das taxas urbanísticas para a construção das instalações industriais, uma única vez.
b) Tratando-se de outras entidades/empresas que sejam ou não operadores de gestão de resíduos mas que já tenham sede ou direção efetiva no território concelhio e que pretendam instalar uma nova unidade produtiva na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó:
i) Redução por uma vez, de 50 % do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
ii) Redução parcial de 50 % do Imposto Municipal sobre Imóveis;
iii) Redução parcial de 50 % da Taxa da Derrama aplicável;
iv) Redução em 50 % das taxas urbanísticas aplicáveis, por uma única vez.
c) Tratando-se de entidades/empresas que já tenham tido sede ou direção efetiva no concelho de Arruda dos Vinhos e que pretendam voltar a sedear-se no concelho instalando-se na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó, beneficiarão dos incentivos previstos na alínea b) do presente artigo.
d) Tratando-se de entidades/empresas de qualquer setor de atividade, e independentemente do local da sua sede ou direção efetiva, que se pretendam sedear no concelho de Arruda dos Vinhos, instalando-se na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó:
i) Redução por uma vez, de 25 % do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
ii) Redução parcial de 25 % do Imposto Municipal sobre Imóveis;
iii) Redução parcial de 25 % da Taxa da Derrama;
iv) Redução em 25 % das taxas urbanísticas aplicáveis, por uma única vez.
2 - Os benefícios fiscais atribuídos ao abrigo do presente artigo vigoram pelo período de 10 anos, a contar da respetiva aprovação.
3 - Os benefícios previstos no presente artigo apenas serão atribuídos se a sede da entidade beneficiária se mantiver no concelho de Arruda dos Vinhos durante pelo menos 10 anos.
Artigo 21.º-C
Tramitação
1 - A tramitação dos pedidos efetuados ao abrigo das disposições do presente capítulo será simplificada havendo uma "linha verde" mais direta e célere que pressupõe uma análise e informação pelo GAE e deliberação fundamentada da Câmara Municipal em conformidade.
2 - Para formalização dos pedidos de isenção ou redução do IMI, IMT e taxa da Derrama, o beneficiário deve juntar ao requerimento, os seguintes documentos:
a) Cópia do contrato promessa, ou, contrato ou escritura do negócio do imóvel;
b) Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
c) Certidão ou código de certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAE poderá solicitar informação adicional ao Requerente a qualquer momento.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 19.º Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA).
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo o Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA), com a atual redação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere ao Artigo 5.º)
Republicação do Regulamento Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º e n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem o reconhecimento de iniciativas de investimento na área do município, considerados Projetos de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos, doravante designados por PIEMA, bem como as condições de concessão de benefícios e apoio aos promotores dessas iniciativas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico que venham a ser reconhecidas como PIEMA.
2 - Não se enquadram neste âmbito, as iniciativas que assentem em projetos de investimento que integrem as CAE G (comércio), K (financeiro) e L (imobiliário).
3 - Aos PIEMA podem ser concedidos apoios nas modalidades de benefícios fiscais relativamente a impostos que constituem receita municipal e a taxas municipais, apoios procedimentais e na consulta de mentores, e ainda, ser-lhes atribuída a qualidade de membro do Conselho Económico Estratégico de Arruda dos Vinhos.
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 - Podem candidatar-se aos benefícios e apoios previstos neste regulamento as pessoas singulares e coletivas que, cumulativamente:
a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;
b) Possuam a sede social, filial ou direção efetiva localizada no território municipal, ou em caso negativo, assumam por escrito o compromisso de a mudar até ao final do processo de reconhecimento;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
d) Tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
e) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município ou com plano de pagamento a ser cumprido;
f) Não se encontrem em estado de insolvência, Processo Especial de Revitalização-PER, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
g) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
h) Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável;
i) Possuam comprovada viabilidade económica, técnica e de gestão.
2 - A apresentação de candidaturas pressupõe a aceitação da natureza pública do processo de apreciação e da publicidade dos apoios concedidos.
Artigo 5.º
Tipologia dos benefícios e apoios
1 - Os benefícios e apoios a conceder aos projetos PIEMA, englobam, benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais, apoios procedimentais, consulta a mentores, e ainda, a atribuição automática da qualidade de membro do Conselho Económico Estratégico de Arruda dos Vinhos.
2 - Os benefícios fiscais consistem:
a) Na redução ou isenção dos impostos municipais sobre imóveis e sobre as transações onerosas de imóveis, IMI e ou IMT, provenientes dos imóveis exclusiva ou maioritariamente afetos ou a afetar ao projeto reconhecido como PIEMA, que se realize na área do município;
b) Na redução ou isenção da derrama pelo período e nas condições previstas na deliberação anual da Assembleia Municipal relativa a este imposto acessório, a conceder aos promotores de projetos PIEMA estabelecidos, ou que se venham a estabelecer, no município.
3 - Os benefícios em taxas municipais consistem:
a) Na isenção de taxa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, relativa ao uso ou ocupação precária de equipamentos municipais;
b) Na redução máxima prevista em cada uma das alíneas b), c), d) e h) do dispositivo legal referido na alínea anterior, desde que se encontrem nas condições aí previstas.
4 - Os apoios procedimentais consistem na ativação da Linha Direta do Investidor que garante um acompanhamento personalizado dos procedimentos administrativos internos, com vista à redução dos prazos de tramitação, através de um interlocutor designado para o efeito.
5 - A consulta de mentores, proporciona a possibilidade de ser apoiado por mentores parceiros do projeto invest arruda.
6 - A atribuição automática da qualidade de membro do Conselho Económico Estratégico de Arruda dos Vinhos, permite ao promotor participar de um órgão consultivo que se apresenta como um dos motores das mudanças e melhorias a implementar na economia local, no que depende do Município de Arruda dos Vinhos e das parcerias estabelecidas e a estabelecer.
7 - Os benefícios fiscais relativos ao IMI e IMT, previstos na alínea a) do n.º 2 deste artigo, são concedidos a projetos reconhecidos como PIEMA, em função da classificação obtida mediante a aplicação dos critérios estipulados no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Projetos de Interesse Estratégico Municipal
1 - São reconhecidos como PIEMA os projetos a realizar na área do Município de Arruda dos Vinhos que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) Apresentem um investimento igual ou superior a 1.000.000,00 (um milhão) de euros à data da candidatura, não sendo consideradas as despesas efetuadas para além dos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura;
b) Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 8 em fase de laboração;
c) Correspondam a atividades económicas relevantes;
d) Não se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte.
2 - Podem ainda ser, excecionalmente, reconhecidos como PIEMA os projetos que não satisfaçam os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do número anterior, desde que cumpram três dos seguintes critérios:
a) Possuam relevante atividade interna de investigação e desenvolvimento, ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;
b) Possuam forte componente de inovação aplicada, traduzida numa parte significativa da sua atividade ancorada em patente desenvolvida pela empresa;
c) Revelem manifesto interesse ambiental, e sejam passíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial, ou constituam impacto positivo no domínio da eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis;
d) Possuam forte vocação exportadora ou produção relevante de bens e serviços transacionáveis que permitam a substituição de importações, contribuindo para a melhoria do balanço económico externo, nomeadamente no aumento das exportações ou diminuição das importações;
e) Projetos de âmbito agroindustrial.
3 - [Revogado].
4 - Para avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente artigo deverão ser apresentados no momento da candidatura, os elementos instrutórios que permitam a verificação qualitativa e quantitativa dos mesmos.
Artigo 7.º
Critérios de determinação dos benefícios
1 - Os benefícios fiscais, a conceder aos projetos de investimento são atribuídos de acordo com os seguintes fatores:
a) Volume do investimento a realizar, VI (30 %);
I. (igual ou maior que) (euro) 3.000.000,00 - 100 %
II. (igual ou maior que) (euro) 2.000.000,00 e (menor que) (euro) 3.000.000,00 - 75 %
III. (igual ou maior que) (euro) 1.500.000,00 e (menor que) (euro)2.000.000,00 - 50 %
IV. (igual ou maior que) (euro) 1. 000.000,00 e (menor que) (euro) 1.500.000,00 - 25 %
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar, PT (20 %):
I. (igual ou maior que) 50 postos de trabalho - 100 %
II. (igual ou maior que) 40 e (menor que) 50 postos de trabalho - 75 %
III. (igual ou maior que) 20 e (menor que) 40 postos de trabalho - 50 %
IV. (igual ou maior que) 8 e (menor que) 20 postos de trabalho - 25 %
c) Percentagem do número de posto(s) de trabalho(s) a criar, com desempregado(s) jovens, JD (15 %):
I. = 100 % dos postos de trabalho - 100 %
II. (igual ou maior que) 80 % e (menor que) 100 % dos postos de trabalho - 75 %
III. (igual ou maior que) 40 % e (menor que) 80 % dos postos de trabalho - 50 %
IV. (igual ou maior que) 10 % e (menor que) 40 % dos postos de trabalho - 25 %
d) Tempo de implementação do projeto, TI (10 %):
I. (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 4 anos - 25 %
II. (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %
III. (maior que) 1ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %
IV. (igual ou menor que)1 ano - 100 %
e) Introdução de novas tecnologias e modelos de produção que permitam o desenvolvimento de novos produtos e/ou serviços, NT (5 %);
f) Manifesto interesse ambiental, nomeadamente através da implantação em espaços industriais de acordo com o PDM, requalificação de edifícios industriais devolutos ou intervenções de reabilitação urbana cujos usos sejam compatíveis com a envolvente, práticas ao nível da gestão da eficiência energética e do ambiente IA (5 %);
g) Forte vocação exportadora, EE (5 %);
h) Projeto de âmbito agroalimentar, AA (10 %).
2 - Para efeitos da alínea c) do n.º anterior, são considerados os desempregados jovens que, cumulativamente:
a) Possuam idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, inclusive;
b) Sejam detentores de uma qualificação de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
c) Sejam residentes no Município de Arruda dos Vinhos;
d) Se encontrem inscritos no Centro de Emprego da área de residência.
3 - O apoio será apreciado atendendo à classificação obtida pela aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, mediante as seguintes fórmulas de cálculo:
a) Classificação Final do Projeto (%):
CP = VI*0,30+ PT*0,20 + JD*0,15+ TI*0,10 + NT*0,05 + IA*0,05 + EE*0,05+ AA*0,10
b) Valor Total dos Benefícios a Atribuir (euro):
VB = (CP * IMI) + (CP * IMT)
sendo:
IMI - Valor bruto de IMI (euro)
IMT - Valor bruto de IMT (euro) - caso exista
4 - Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo anterior, e após avaliação de mérito dos elementos instrutórios juntos à candidatura, será atribuída a ponderação de 50 % ao projeto, no critério VI - "volume do investimento a realizar" e 40 % no critério PT- "número de postos de trabalho diretos a criar".
Artigo 8.º
Concessão de benefícios fiscais
1 - Aos PIEMA podem ser concedidos, nos termos e limites que a lei impuser, cumulativamente, ou não, os seguintes incentivos fiscais:
a) A redução ou isenção do IMT, relativamente aos imóveis adquiridos pelo candidato, destinados ao exercício da atividade desenvolvida no projeto de investimento;
b) A redução ou isenção do IMI, relativamente aos imóveis utilizados pela entidade beneficiária na atividade desenvolvida no projeto de investimento.
2 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior poderão ser concedidos às entidades beneficiárias, pelos seguintes períodos de vigência:
a) Uma vez, no caso do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
b) Até cinco anos, sem renovação, para o IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis.
3 - O período de redução ou isenção do IMI será atribuído de acordo com os seguintes parâmetros:
I. Classificação final do projeto igual ou superior a 70 % - 5 anos;
II. Classificação final do projeto igual ou superior a 35 % e inferior a 70 % - 3 anos;
III. Classificação final do projeto igual ou superior a 10 % e inferior a 35 % - 2 anos;
IV. Classificação final do projeto inferior a 10 % - 1 ano;
4 - O valor dos benefícios fiscais a conceder, será calculado com base na ponderação efetuada de acordo com a classificação obtida pela aplicação do disposto no artigo 7.º
5 - Os benefícios fiscais concedidos às entidades beneficiárias deverão obedecer à seguinte calendarização:
a) A redução ou isenção do IMT, deve ser requerida antes da celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade, figuras parcelares desse direito ou regime de locação financeira, sendo posteriormente, objeto de decisão comunicada aos serviços da administração fiscal, a fim de ser emitida a declaração de isenção ou liquidação, previamente à formalização do contrato;
b) A redução ou isenção do IMI, deve ser requerida após a celebração do contrato de aquisição do direito de propriedade ou regime de locação financeira, sendo posteriormente, objeto de decisão, comunicada aos serviços de administração fiscal, nos termos do n.º 10 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Para formalização dos pedidos de isenção ou redução do IMI e ou IMT, o beneficiário deve juntar ao requerimento, os seguintes documentos:
a) Cópia do contrato promessa, ou, contrato ou escritura do negócio do imóvel;
b) Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
c) Certidão ou código de certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.
Artigo 9.º
Concessão de benefícios em taxas
1 - As candidaturas aprovadas e com projeto reconhecido podem beneficiar de redução ou isenção do valor das taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento que remete para o Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos.
2 - A redução ou isenção das taxas municipais será concedida mediante pedido efetuado pelo beneficiário à Câmara Municipal, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do regulamento identificado no n.º 1, dispensando-se a apresentação dos documentos previstos no artigo 14.º, desde que constem do processo de reconhecimento do projeto PIEMA.
Artigo 10.º
Efeitos do reconhecimento
1 - O reconhecimento do projeto como PIEMA aciona de imediato um mecanismo de acompanhamento e avaliação da sua execução e de cumprimento contratual.
2 - O reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
3 - Todo e qualquer reconhecimento de projeto como PIEMA caduca, se, decorridos 90 dias sobre a comunicação desse reconhecimento, o promotor não tiver dado início, de forma comprovada, à tramitação subsequente, prevista no projeto.
4 - A caducidade prevista no número anterior é declara pela Câmara Municipal, com base em proposta fundamentada apresentada pela Comissão de Avaliação e após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A violação de qualquer disposição legal, regulamentar ou contratual, por parte do promotor, relativamente a qualquer projeto reconhecido como PIEMA, seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência a perda do respetivo estatuto.
6 - A perda do estatuto prevista no número anterior é declarada pela Câmara Municipal, com base em proposta fundamentada apresentada pela Comissão de Avaliação e após audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
7 - O estatuto PIEMA tem duração equivalente ao período de redução ou isenção do IMI, atribuído pelo número anterior.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 11.º
Formalização da candidatura
1 - As candidaturas são formalizadas por via eletrónica, no sítio do Município, na Internet, em www.cm-arruda.pt, ou, através de formulário aprovado pela câmara municipal, a entregar no GAE - Gabinete de Apoio às Empresas.
2 - A candidatura é acompanhada dos seguintes elementos instrutórios:
a) Pessoa singular:
I. Apresentação do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
II. Comprovativo de morada;
III. Certidão de situação regularizada junto da Segurança Social;
IV. Certidão de situação regularizada junto das Finanças;
V. Declaração de início de atividade rececionada pela administração fiscal;
VI. Memória descritiva do plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver, que permita aferir os requisitos do projeto e os atributos da iniciativa com base nos critérios de avaliação, previstos nos artigos 6.º e 7.º;
VII. Outros documentos ou informações julgados convenientes, no que respeita, à consistência da demonstração da sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere adequados, tais como, demonstração da contribuição financeira dos promotores, a partir de recursos próprios ou mediante financiamento externo isento de qualquer apoio público.
b) Pessoa coletiva:
I. Registo Comercial ou Código de acesso à certidão permanente;
II. Fotocópia do cartão de NIPC da sociedade;
III. Apresentação dos cartões de identificação dos administradores/ gerentes;
IV. Certidão de situação regularizada junto da Segurança Social;
V. Certidão de situação regularizada junto das Finanças;
VI. Memória descritiva do plano de atividades ou negócios relativo à iniciativa empresarial a desenvolver, que permita aferir os requisitos do projeto e os atributos da iniciativa com base nos critérios de avaliação, previstos nos artigos 6.º e 7.º;
VII. Outros documentos ou informações julgados convenientes, no que respeita, à consistência da demonstração da sua capacidade de realização dessas iniciativas ou projetos, mediante a indicação das atividades já desenvolvidas e/ou outros elementos que considere convenientes, tais como, demonstração da contribuição financeira dos promotores, a partir de recursos próprios ou mediante financiamento externo isento de qualquer apoio público;
VIII. IES (Informação Empresarial Simplificada) atualizada;
IX. Mapa de pessoal.
c) Os candidatos, atestam, sob compromissos de honra, que:
I. Não têm dívidas ao Município;
II. Não se encontram em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem com o respetivo processo pendente;
III. Cumprem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.
IV. O projeto de investimento não se encontra dependente de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado ou o Município sejam parte.
V. Irão manter a empresa no Município de Arruda dos Vinhos durante um prazo mínimo de 10 anos, a contar da data da notificação do ato administrativo de reconhecimento do projeto como PIEMA.
Artigo 12.º
Informação complementar
A Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos reserva-se no direito de solicitar, em qualquer momento, os elementos complementares que tiver por necessários à melhor apreciação do pedido, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias, após notificação para o efeito, sob pena de arquivamento do processo por desistência.
Artigo 13.º
Instrução e avaliação do pedido
1 - As fases de instrução do procedimento e de avaliação do projeto devem estar concluídas no prazo de 20 dias e a deliberação da Câmara Municipal no prazo de 40 dias, a contar da receção da candidatura.
2 - Os prazos mencionados no número anterior, suspendem-se sempre que seja necessário solicitar as informações, elementos ou documentos complementares ou em falta, previstos neste regulamento.
3 - A candidatura apresentada é rececionada e informada pelo interlocutor designado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, que procede à verificação dos documentos entregues, e, se necessário, solicita esclarecimentos complementares ou documentos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento, a declarar pela Câmara Municipal.
4 - Posteriormente, o projeto é avaliado pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento, podendo também, solicitar elementos ou esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento, a declarar pela Câmara Municipal.
5 - Da avaliação efetuada, é elaborado um relatório fundamentado a enviar à Câmara Municipal, conjuntamente com a proposta de deliberação a tomar, a qual, deve observar o conteúdo mínimo legalmente exigível para a deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 14.º
Atos de reconhecimento
1 - A deliberação da Câmara Municipal, é tomada na primeira reunião ordinária que se seguir à receção do relatório e proposta de deliberação.
2 - No caso de a tendência ser para indeferir, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT- Lei Geral Tributária, antes de remetida à Assembleia Municipal para indeferimento, acompanhada de eventual resposta do interessado.
3 - O reconhecimento do projeto como PIEMA é declarado pela Assembleia Municipal, sendo posteriormente notificado ao interessado e emitida Declaração de Projeto de Interesse Estratégico para o Município de Arruda dos Vinhos.
4 - Além da declaração de reconhecimento do projeto como PIEMA, a deliberação final, devidamente fundamentada, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios e apoios a conceder devidamente quantificados, definindo todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e apoios, bem como as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento, que serão vertidos no contrato de investimento a celebrar.
5 - Em caso de impossibilidade de definição de algumas condicionantes ou do quantitativo de algum dos benefícios fiscais, ou dos pressupostos com base nos quais foi deliberado o reconhecimento do projeto e ou a concessão do benefício fiscal, deve a matéria voltar à Assembleia Municipal, para deliberação.
6 - A minuta do contrato de investimento, cujo teor deve respeitar as prescrições da Assembleia Municipal, é aprovada pela Câmara Municipal e pelo beneficiário, antes de celebrado.
Artigo 15.º
Contrato de Investimento
1 - O incentivo a conceder será formalizado por um Contrato de Investimento a celebrar entre o Município de Arruda dos Vinhos e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e obrigações das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
2 - Os contratos de Investimento poderão ser objeto de modificação e renegociação a pedido das partes, caso ocorra qualquer evento que altere substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar, mediante deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
3 - A aprovação da candidatura caduca, se, por causa imputável ao beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o Contrato de Investimento.
4 - Se à data da celebração do contrato, algum ou alguns dos documentos entregues com a candidatura se encontrarem caducados, devem ser entregues novos documentos em vigor, para além dos necessários à formalização do contrato.
5 - O Município reserva-se o direito de solicitar os documentos que entender necessários, e razoáveis, à formalização, acompanhamento, controlo e fiscalização do cumprimento do contrato.
CAPÍTULO III
Obrigações e penalidades
Artigo 16.º
Obrigações dos beneficiários dos apoios
1 - Os beneficiários dos apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento municipal obrigam-se a:
a) Cumprir os requisitos e condições que determinaram o reconhecimento e a concessão de benefícios e apoios, nomeadamente, aplicando a totalidade ou a parcela do valor previsto para o investimento até final do período contratado e criando o número de postos de trabalho propostos;
b) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
c) Fornecer anualmente ao Município, até 31 de maio, durante o período em que decorrem os benefícios, os seguintes documentos referentes ao ano transato:
I. Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;
II. Comprovativo do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;
III. Mapas de pessoal;
IV. Balanço e demonstrações de resultados.
V. Outros documentos que contenham as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de benefícios e apoios.
d) Comunicar de imediato alterações ao projeto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PIEMA, com vista a reapreciação do mesmo e eventual modificação ou reapreciação do contrato;
e) Manter afeto à atividade que candidatou, o prédio objeto dos benefícios concedidos;
f) Permanecer no município, durante um período mínimo de 10 anos, a contar da data da notificação do ato administrativo de reconhecimento do projeto como PIEMA.
Artigo 17.º
Cumprimento das obrigações
Compete ao Município de Arruda dos Vinhos, por intermédio da Câmara Municipal, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como o clausulado no contrato de investimento.
Artigo 18.º
Extinção do estatuto PIEMA
1 - O estatuto PIEMA caduca com a cessação do período de redução ou isenção do IMI, atribuído pelo n.º 3 do artigo 8.º
2 - Sem prejuízo de outras causas de natureza legal, designadamente, por razões fundamentadas, de interesse público, o estatuto PIEMA pode ser resolvido por iniciativa da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
a) Incumprimento, imputável ao promotor, do estabelecido no presente regulamento;
b) Incumprimento pelo promotor das suas obrigações legais, fiscais ou contratuais;
c) Prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos à Câmara Municipal, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto.
3 - A resolução do estatuto PIEMA nas situações previstas no número anterior implica:
a) Extinção do estatuto, com efeitos retroativos, após deliberação definitiva, devidamente notificada;
b) A consequente resolução do Contrato de Investimento;
c) Perda total dos benefícios fiscais concedidos desde a data de aprovação do mesmo;
d) O pagamento, nos termos da lei, no prazo de 30 dias contados da notificação, das importâncias correspondentes às receitas não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios, e, independentemente do tempo decorrido, desde a data de verificação dos respetivos factos geradores das taxas e demais tributos.
4 - Na falta de pagamento, dentro do prazo de 30 dias referido na alínea c) do n.º 3, há lugar a procedimento executivo, nos termos do processo de execução fiscal.
5 - Caso se verifique alguma situação suscetível de originar a resolução do estatuto PIEMA, a Câmara Municipal comunica à entidade beneficiária a sua intenção, podendo esta responder, por escrito no prazo de 15 dias.
6 - A deliberação da Câmara Municipal suspende de imediato o estatuto PIEMA.
7 - Seguidamente, a Câmara Municipal envia a proposta de resolução à Assembleia Municipal, para efeitos de declaração, a qual será notificada ao beneficiário.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Indicadores de avaliação do regulamento
[Revogado].
Artigo 20.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente regulamento contam-se nos termos do CPA e da LGT ou CPPT, caso se trate de matéria administrativa ou fiscal.
Artigo 21.º
Estrutura de verificação, avaliação e acompanhamento
1 - Por despacho do Presidente da Câmara, será designada a unidade orgânica da estrutura dos serviços municipais que assegurará a tramitação procedimental e execução do presente regulamento.
2 - Será também designado, pelo Presidente da Câmara, um interlocutor que terá as seguintes funções:
a) Rececionar a candidatura e proceder à verificação dos documentos, solicitando esclarecimentos complementares ou documentos em falta, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento, a declarar pela Câmara Municipal;
b) Convocar, após despacho do Presidente da Câmara, a Comissão de Avaliação e Acompanhamento e remeter-lhe o processo de candidatura devidamente instruído, para avaliação;
c) Relacionar-se diretamente com o promotor do projeto, ou quem este designar, e acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo, fazendo, nomeadamente, a ponte entre o promotor e os serviços municipais, no sentido de abreviar os procedimentos em curso;
d) Promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições;
3 - Ainda, pelo Presidente da Câmara, será instituída uma Comissão de Avaliação e Acompanhamento dos projetos, constituída por um número ímpar de elementos, no mínimo de três, que integre o interlocutor e outros elementos, que, em função da natureza do projeto, entenda adequado designar.
4 - A comissão prevista no número anterior, pode integrar um elemento exterior ao município, de reconhecida competência e experiência empresarial e é presidida pelo Presidente da Câmara ou por vereador por este designado.
5 - São competências da Comissão:
a) Proceder à avaliação do projeto candidatado, podendo solicitar elementos ou esclarecimentos adicionais, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias úteis, sob pena de se considerar haver desistência do procedimento, a declarar pela Câmara Municipal;
b) Da avaliação efetuada, elaborar um relatório fundamentado a enviar à Câmara Municipal, conjuntamente com a proposta de deliberação a tomar;
c) Acompanhar o desenvolvimento dos PIEMA, identificando as possíveis condicionantes e obstáculos à sua concretização, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação;
d) Avaliar a aplicação do presente regulamento, propondo à Câmara Municipal, sempre que se justificar, as declarações de caducidade ou perda de estatuto nele previstas.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias - Programa "Regresso a Casa"
Artigo 21.º-A
Âmbito temporal e territorial
1 - O presente capítulo tem uma aplicação limitada no tempo, podendo as entidades elegíveis e interessadas em requerer o conjunto de benefícios aqui previstos fazê-lo desde a data da publicação no Diário da República das alterações ao regulamento que aprovaram o presente capítulo, e até 31 de dezembro de 2025.
2 - O disposto no presente capítulo tem também uma aplicação territorial restrita, sendo apenas aplicável às entidades beneficiárias que se venham a fixar na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó (de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento).
Artigo 21.º-B
Benefícios e incentivos
1 - Tendo em vista a promoção e captação de empresas para a antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó podem as entidades elegíveis beneficiar dos seguintes incentivos:
a) Tratando-se de operadores de gestão de resíduos com atividade licenciada, ou em processo de licenciamento, com sede fiscal ou direção efetiva na Freguesia de Arranhó, poderão beneficiar de:
i) Isenção total, e uma única vez, de IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis na aquisição da parcela utilizada para a respetiva fixação empresarial;
ii) Isenção total de IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis;
iii) Isenção total da taxa de Derrama;
iv) Isenção total das taxas urbanísticas para a construção das instalações industriais, uma única vez.
b) Tratando-se de outras entidades/empresas que sejam ou não operadores de gestão de resíduos mas que já tenham sede ou direção efetiva no território concelhio e que pretendam instalar uma nova unidade produtiva na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó:
i) Redução por uma vez, de 50 % do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
ii) Redução parcial de 50 % do Imposto Municipal sobre Imóveis;
iii) Redução parcial de 50 % da Taxa da Derrama aplicável;
iv) Redução em 50 % das taxas urbanísticas aplicáveis, por uma única vez.
c) Tratando-se de entidades/empresas que já tenham tido sede ou direção efetiva no concelho de Arruda dos Vinhos e que pretendam voltar a sedear-se no concelho instalando-se na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó, beneficiarão dos incentivos previstos na alínea b) do presente artigo.
d) Tratando-se de entidades/empresas de qualquer setor de atividade, e independentemente do local da sua sede ou direção efetiva, que se pretendam sedear no concelho de Arruda dos Vinhos, instalando-se na antiga Zona Industrial de Reciclagem de Arranhó:
i) Redução por uma vez, de 25 % do IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
ii) Redução parcial de 25 % do Imposto Municipal sobre Imóveis;
iii) Redução parcial de 25 % da Taxa da Derrama;
iv) Redução em 25 % das taxas urbanísticas aplicáveis, por uma única vez.
2 - Os benefícios fiscais atribuídos ao abrigo do presente artigo vigoram pelo período de 10 anos, a contar da respetiva aprovação.
3 - Os benefícios previstos no presente artigo apenas serão atribuídos se a sede da entidade beneficiária se mantiver no concelho de Arruda dos Vinhos durante pelo menos 10 anos.
Artigo 21.º-C
Tramitação
1 - A tramitação dos pedidos efetuados ao abrigo das disposições do presente capítulo será simplificada havendo uma "linha verde" mais direta e célere que pressupõe uma análise e informação pelo GAE e deliberação fundamentada da Câmara Municipal em conformidade.
2 - Para formalização dos pedidos de isenção ou redução do IMI, IMT e taxa da Derrama, o beneficiário deve juntar ao requerimento, os seguintes documentos:
a) Cópia do contrato promessa, ou, contrato ou escritura do negócio do imóvel;
b) Caderneta predial do prédio objeto do pedido;
c) Certidão ou código de certidão permanente do registo predial do prédio objeto do pedido.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAE poderá solicitar informação adicional ao Requerente a qualquer momento
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
As omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação pela forma legalmente prevista.
(ver documento original)
315944376
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5174768.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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