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Despacho 14637-C/2022, de 22 de Dezembro

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Sumário

Determina a especial relevância na atribuição de financiamento pelo Fundo Ambiental por forma a contribuir para a sustentabilidade dos serviços de águas das agregações de sistemas municipais, em 2022

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Despacho 14637-C/2022

Sumário: Determina a especial relevância na atribuição de financiamento pelo Fundo Ambiental por forma a contribuir para a sustentabilidade dos serviços de águas das agregações de sistemas municipais, em 2022.

O Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, criou o Fundo Ambiental, que tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução de objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, relativos ao uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos e à sustentabilidade dos serviços de águas.

Considerando que a visão do Plano Estratégico para o Abastecimento de Água e Gestão de Águas Residuais e Pluviais para 2030 (PENSAARP 2030), em elaboração, passa por atingir serviços de águas de excelência, para todos e com contas certas. Pretendem-se serviços que assegurem à sociedade portuguesa eficácia, eficiência e sustentabilidade, e que criem valor ambiental, territorial, económico e societal, no quadro de uma crescente tendência para a circularidade.

Considerando que se procura, assim, assegurar serviços para todos, a uma única velocidade e sem deixar ninguém para trás, com contas certas com o ambiente, com a economia e com as gerações atuais e vindouras.

Considerando que para a concretização dos objetivos do PENSAARP 2030, foram identificadas medidas, que resultam do cruzamento da análise dos objetivos e das suas metas com as componentes e instrumentos necessários para a realização da política pública. De entre essas, foram selecionadas medidas que são claramente prioritárias pela sua elevada criticidade e pelo desempenho ainda insatisfatório nessa área.

Considerando que de entre estas medidas se destaca a promoção de economias de escala, que consiste na macro organização do setor através de agregações de entidades gestoras em baixa, promovendo economias de escala, coesão territorial e aumento de capacidades técnicas, e de outros modelos alternativos de partilha de recursos (forma mitigada de agregação), quando sejam demonstradas essas mais-valias. Diversos municípios podem agregar-se, criando uma entidade comum de gestão dos serviços, ou simplesmente estabelecerem protocolos de partilha de recursos, mantendo a sua individualidade. Face ao elevado número de municípios de pequena dimensão, esta medida é estruturante para o setor.

Considerando que outra das medidas consideradas prioritárias é a melhoria organizacional e de gestão das entidades gestoras que consiste na restruturação (se necessário) e na melhoria organizacional interna e de gestão das entidades gestoras, com estudo e sistematização de modelos, processos e procedimentos tipo e assistência à realização, permitindo maiores eficiência, eficácia e sustentabilidade dos serviços prestados, em linha com a boa utilização dos dinheiros públicos, e a melhoria contínua da qualidade nestes serviços públicos essenciais. Esta melhoria organizacional e de gestão das entidades gestoras é essencial, especialmente nas mais pequenas, limitadas pelas condicionantes da administração púbica, mas também em entidades gestoras de maior dimensão, em que os processos organizacionais apresentam elevado potencial de otimização.

Face ao exposto, o Governo pretende continuar a promover e a fortalecer as agregações de sistemas municipais que visam projetos sustentáveis, duradouros e criadores de valor económico, social e ambiental para as regiões em causa, o que implica assegurar uma trajetória tarifária socialmente sustentável para o conjunto dos municípios abrangidos, sem, no entanto, colocar em causa a sustentabilidade económica e financeira dos sistemas.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 6.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, determino a especial relevância na atribuição de financiamento pelo Fundo Ambiental, no valor global de (euro) 5 750 000,00 (cinco milhões, setecentos e cinquenta mil euros), por forma a contribuir para a sustentabilidade dos serviços de águas das agregações de sistemas municipais, no ano em curso, nos seguintes termos:

1 - Apoio à Águas do Interior Norte (AdIN), no valor de (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros).

2 - Apoio à Águas do Baixo Mondego e Gândara, no valor de (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros).

3 - Apoio à APIN - Empresa Intermunicipal de ambiente do Pinhal Interior, EIM, no valor de (euro) 750 000,00 (setecentos e cinquenta mil euros).

4 - Apoio à Tejo Ambiente, no valor de (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros).

5 - Apoio à Águas Públicas da Serra da Estrela, no valor de (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros).

6 - Apoio à Águas do Alto Alentejo EIM, S. A., no valor de (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros).

7 - Apoio à AINTAR - Associação de Municípios para o Sistema Intermunicipal de Águas Residuais de Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela, no valor de (euro) 500 000,00 (quinhentos mil euros).

8 - Apoio à Águas do Norte, S. A., enquanto entidade gestora do Contrato de Parceria celebrado entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa para a exploração e gestão do sistema de titularidade municipal de águas da região do Noroeste, no valor de (euro) 1 000 000,00 (um milhão de euros).

21 de dezembro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5169133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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