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Decreto-lei 85-B/2022, de 22 de Dezembro

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Sumário

Estabelece um apoio às famílias vulneráveis em face do aumento extraordinário dos preços

Texto do documento

Decreto-Lei 85-B/2022

de 22 de dezembro

Sumário: Estabelece um apoio às famílias vulneráveis em face do aumento extraordinário dos preços.

A situação de conflito armado na Ucrânia tem provocado um contínuo aumento do preço de bens alimentares de primeira necessidade.

Através do Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, o Governo criou o apoio extraordinário para mitigação dos efeitos do aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares de primeira necessidade nas famílias que fossem beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE).

A primeira fase deste apoio, no valor de (euro) 60,00 por agregado familiar, foi pago pela segurança social no mês de abril de 2022 com base na informação transmitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia relativa aos agregados familiares beneficiários da TSEE no mês de março de 2022.

Ainda na primeira fase, o Governo decidiu, através do Decreto-Lei 30-D/2022, de 18 de abril, alargar o âmbito aos agregados familiares que, não sendo beneficiários da TSEE, beneficiassem, em março de 2022, de prestações sociais mínimas, tendo a segurança social pago o apoio no mês de maio seguinte.

Este apoio teve uma segunda fase, aprovada através do Decreto-Lei 42/2022, de 29 de junho, no âmbito da qual, em julho de 2022, a segurança social pagou (euro) 60,00 às famílias residentes em Portugal que em junho de 2022 fossem beneficiárias da TSEE e, em agosto seguinte, às famílias que, não sendo beneficiárias da TSEE, fossem beneficiárias de prestações sociais mínimas também em junho de 2022.

Mantendo-se a necessidade de apoiar as famílias mais vulneráveis face à escalada do preço dos bens alimentares de primeira necessidade, o Governo decide determinar uma terceira fase do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis.

Neste contexto, este apoio, no valor de (euro) 240,00, é pago em dezembro pela segurança social tanto aos agregados familiares beneficiários da TSEE residentes em Portugal que tenham efetivamente recebido o apoio na segunda fase, como às famílias que, não se enquadrando neste âmbito, sejam beneficiárias de prestações sociais mínimas por referência ao mês de novembro de 2022.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria a terceira fase do apoio extraordinário às famílias mais vulneráveis, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis 30-D/2022, de 18 de abril e 42/2022, de 29 de junho, que estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março

Os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Na primeira fase, são abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior:

a) As famílias beneficiárias da tarifa social de energia elétrica (TSEE), por referência a março de 2022; e

b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo, por referência a março de 2022.

2 - Na segunda fase, são abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior, por referência a junho de 2022:

a) [...]

b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo.

3 - Na terceira fase, são abrangidas pelo apoio referido no artigo anterior:

a) As famílias que receberam efetivamente o apoio previsto na alínea a) do número anterior; e

b) As famílias que não sejam beneficiárias da TSEE, mas em que pelo menos um dos membros do agregado familiar seja beneficiário de uma das prestações sociais mínimas previstas no presente artigo, por referência a novembro de 2022.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se prestações sociais mínimas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 3.]

e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]

f) [Anterior alínea f) do n.º 3.]

5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) dos n.os 1, 2 e 3, são abrangidos os agregados familiares em que uma das crianças é titular de abono de família do 1.º ou 2.º escalão e em que o rendimento de referência do mesmo agregado corresponde a situações de pobreza extrema segundo os parâmetros definidos nos termos do Inquérito para as Condições de Vida e Rendimento, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 6.º

[...]

1 - O valor do apoio extraordinário concedido, na primeira e na segunda fase, aos beneficiários abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo anterior é de (euro) 60,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo.]

2 - O valor do apoio extraordinário concedido, na terceira fase, aos beneficiários abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior é de (euro) 240,00 por agregado familiar e é pago pela segurança social no mês de dezembro de 2022.

Artigo 7.º

[...]

1 - A segurança social procede ao pagamento do apoio extraordinário com base nos dados comunicados pela Direção-Geral de Energia e Geologia relativos aos beneficiários da TSEE.

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente capítulo são suportados diretamente por verbas com origem no Orçamento do Estado.

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 28-A/2022, de 25 de março, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Elvira Maria Correia Fortunato - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Hugo Santos Mendes.

Promulgado em 21 de dezembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de dezembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116001528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5169132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-25 - Decreto-Lei 28-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-D/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2022-06-29 - Decreto-Lei 42/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de apoio às famílias e às empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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