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Aviso 23984-C/2022, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento dos Benefícios Fiscais do Município de Matosinhos

Texto do documento

Aviso 23984-C/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento dos Benefícios Fiscais do Município de Matosinhos.

Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Matosinhos

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que, promovida que foi nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a publicitação do início do procedimento de elaboração do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Matosinhos através da publicação do Edital 2022/1 de 03-01-2022 no site institucional do Município, com referência à participação procedimental, realizada mediante consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do CPA, foi o respetivo projeto regulamentar aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 19-12-2022, sob proposta da Câmara Municipal tomada em ordinária reunião de 14-12-2022.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 140.º do CPA, publica-se em anexo a versão final do Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Matosinhos, que entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, podendo ser consultado no site institucional do Município em www.cm-matosinhos.pt, assim como no Boletim Municipal.

Eu ..., Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, subscrevi o presente aviso.

20 de dezembro de 2022. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Salgueiro.

Regulamento de Benefícios Fiscais do Município de Matosinhos

Preâmbulo

De acordo com artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo e em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 28-12-2021, foi publicitado no site institucional do Município através do Edital 2022/1 de 03-01-2022, pelo período de 10 dias úteis, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento com referência à participação procedimental, realizada mediante consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do CPA.

Posteriormente, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 19-10-2022 foi publicado em 20-10-2022 na 2.ª série do Diário da República o Aviso 20055-B/2022 nos termos do qual o presente regulamento foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar desta publicação, através da sua disponibilização no site institucional do Município, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Decorrido o referido período, verificou-se terem sido apresentados contributos por parte de particulares interessados, alguns dos quais mereceram acolhimento após a respetiva análise.

Nota Justificativa

A Lei 73/2013 de 3 de setembro, na sua versão atual, estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI).

O n.º 2 do artigo 16.º (Isenções e Benefícios Fiscais) do referido Regime Financeiro dispõe expressamente que: A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

De acordo com o n.º 3 do mesmo artigo: Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.

Refere ainda o n.º 9 do referido artigo 16.º, que o reconhecimento do direito à isenção é da competência da Câmara Municipal, no estrito cumprimento das normas do regulamento que for criado para o efeito.

A conjugação destas disposições legais, revela a intenção manifesta de o Legislador conferir mais liberdade aos Municípios para poderem conceder isenções fiscais no âmbito dos impostos de cuja receita são destinatários, através da emanação de regulamentos próprios.

Neste sentido, justifica-se, por seu lado, que o n.º 10 do mesmo artigo 16.º disponha que os municípios devem comunicar anualmente à Autoridade Tributária, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Também a redação da alínea g) do n.º 1 do artigo 79.º do RFALEI impõe a obrigação de transparência na prestação de informações relativamente às isenções fiscais reconhecidas pelos Municípios.

Nestes termos, considerando o enquadramento legal anteriormente referido, o Município do Matosinhos pretende criar, por via regulamentar, um regime de isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis que ajudem a promover a revitalização da malha urbana do Concelho de Matosinhos. Em particular, pretende-se que as isenções em causa constituam incentivos ao desenvolvimento do mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais e à habitação própria e permanente na cidade do Matosinhos.

Tais medidas inserem-se na estratégia de promoção da densificação populacional do concelho, mediante o aumento da oferta de habitação com rendas controladas aos cidadãos, ou seja, da possibilidade de arrendamento a valor do metro quadrado mais baixo, combatendo assim a pressão imobiliária, estimulando a fixação de agregados familiares na cidade de Matosinhos.

No que tange ao apoio às famílias estabelece-se a redução da taxa anual do Imposto Municipal sobre Imóveis para os prédios destinados a habitação própria e permanente.

Numa ponderação de custo e benefícios das medidas projetadas prevê-se que os benefícios serão manifestamente positivos, na medida em que, promoverão a fixação de população no concelho de Matosinhos através de incentivos diretos ao mercado de arrendamento, à habitação própria e permanente. Estas opções de isenção ou redução parcial do IMI apesar de se traduzirem numa diminuição expectável das receitas de caráter corrente, serão, no entanto, compensadas pelo incremento da atratividade do concelho na área da promoção habitacional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação e lei habilitante

1 - O presente Regulamento define os critérios para a concessão de benefícios fiscais, nomeadamente isenções totais ou parciais do Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicáveis aos prédios urbanos situados em Matosinhos, com o objetivo de promover o mercado de arrendamento com renda acessível para fins habitacionais e apoiar as famílias que residem em habitação própria e permanente, fixando famílias no território.

2 - Os benefícios fiscais regulados pelo presente Regulamento não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.

3 - A norma habilitante do presente Regulamento é o artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro assim como o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Prevalência e derrogação

1 - As normas sobre matérias relativas aos tributos, em termos de benefícios e isenções, regulados neste Regulamento prevalecem sobre as constantes do Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais de Matosinhos em caso de eventual conflito entre estes dois Regulamentos.

2 - Consideram-se derrogadas todas as normas municipais relativas à matéria objeto do presente Regulamento que disponham em sentido divergente à disciplina nele constante.

Artigo 3.º

Reconhecimento das isenções

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o direito às isenções previstas nos capítulos seguintes é reconhecido pela Câmara Municipal, mediante requerimento dos interessados, o qual deve conter a identificação civil e fiscal dos requerentes, a identificação dos prédios para os quais se solicitam as isenções, bem como a demonstração do cumprimento de todos os requisitos de aplicação das mesmas.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser apresentado até ao dia 31 de outubro.

3 - A aplicação da redução da taxa de IMI para habitação própria e permanente ocorre oficiosamente, e regula-se pelo disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 4.º

Início e prazo de vigência das isenções

1 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de novo requerimento do interessado, que cumpra o estabelecido no referido artigo.

2 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são aplicáveis a partir do ano do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, refletindo-se na liquidação do imposto que será efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do disposto no artigo 113.º do Código do IMI.

3 - Todos os prazos referidos no presente Regulamento que terminem ao sábado, domingo ou em dia feriado transferem-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 5.º

Condições objetivas de acesso

1 - As isenções consagradas no presente Regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária regularizada relativamente a quaisquer impostos ou outros tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 177.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como no que respeita às contribuições para a Segurança Social e aos tributos próprios do Município de Matosinhos.

2 - Os interessados devem instruir o requerimento referido no n.º 1 do artigo 3.º com cópia de certidões comprovativas de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada, emitidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela Segurança Social.

Artigo 6.º

Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos

1 - As isenções consagradas no presente Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

4 - Os números 2 e 3 aplicam-se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.

5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 7.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos da atribuição

Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço de Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao do domicílio fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município de Matosinhos tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município de Matosinhos referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira que correspondam à localização dos imóveis que beneficiaram das isenções concedidas, bem como aos da residência fiscal dos requerentes, quando diferentes dos primeiros.

CAPÍTULO II

Apoio às famílias

Artigo 9.º

Redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis para habitação própria e permanente

Os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do seu proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam de um desconto de 15 % na taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano.

CAPÍTULO III

Apoio no âmbito do programa de arrendamento acessível

Artigo 10.º

Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível

1 - Os proprietários de prédios urbanos arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível beneficiam de isenção na taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano, caso se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos;

b) O contrato de arrendamento esteja em vigor durante todo o período de vigência da isenção.

2 - A isenção caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.

3 - Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Direito subsidiário

São de aplicação supletiva às matérias tratadas no presente Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos e em tudo o que não sejam contraditórios com as normas aqui previstas, a Parte I do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e de todas as demais leis de natureza tributária e administrativa, incluindo as leis de procedimento e de processo.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da interpretação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal em concordância com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

315989729

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5168139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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