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Regulamento 1183/2022, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Teletrabalho do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Texto do documento

Regulamento 1183/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento de Teletrabalho do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Regulamento de Teletrabalho do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Por força do disposto no artigo 74.º e no n.º 1 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, compete ao empregador público, dentro dos limites da Lei, elaborar regulamentos internos do órgão ou serviço contendo normas de organização e disciplina de trabalho.

Assim, em matéria de organização e tempo de trabalho, é aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público o regime do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 101.º e seguintes da LTFP.

A fixação dos períodos de funcionamento e atendimento pelo empregador público deve ser compatível com os regimes de prestação de trabalho, de modo a garantir o cumprimento das missões que lhe estão cometidas.

No que toca à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o n.º 1 do artigo 68.º da LTFP, determina que, sem prejuízo do disposto na LTFP, aos trabalhadores detentores de vínculo de emprego público é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.

Por outro lado, é necessário ter em conta que a situação epidemiológica da COVID-19, provocou inúmeras transformações no domínio sociológico e das organizações, em que o recurso ao teletrabalho constituiu-se, de forma massiva, como medida de combate à propagação do vírus e de proteção das pessoas, vindo a acelerar e precipitar uma experiência organizacional que se pretendia paulatina e gradual.

Resultou claro que, o teletrabalho é um instrumento promotor da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar dos trabalhadores.

Considerando que, no decurso dos últimos anos, em matéria de organização e tempos de trabalho, temos assistido a sucessivas alterações de ordem legal, de entre as quais há a ter em especial consideração as introduzidas em matéria de teletrabalho pela Lei 83/2021, de 6 de dezembro, que alterou o Código do Trabalho. Esta alterações legais, permitem o equilíbrio entre as necessidades dos serviços do Instituto

Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (doravante designado por INSA) e as dos seus colaboradores.

Nesta conformidade e numa perspetiva de garantir o funcionamento e operacionalidade dos serviços do INSA, em conciliação com os direitos e deveres dos seus trabalhadores, e no uso da competência conferida pelo disposto no artigo 12.º e alínea h), n.º 1 do artigo 21.º, ambos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, após parecer prévio da comissão paritária do INSA, constituída nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Conselho Diretivo delibera aprovar o Regulamento de Teletrabalho, constante em anexo à presente deliberação e que dela faz parte integrante.

Considerando que, os trabalhadores do INSA já se pronunciaram sobre as questões objeto do presente Regulamento e que, a aprovação e entrada em vigor do presente Regulamento a breve termo, é do interesse dos trabalhadores, não se procedeu à sua audição nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

Regulamento de Teletrabalho

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de adesão à política de teletrabalho do INSA e as suas condições de implementação.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os trabalhadores com subordinação jurídica, independentemente do vínculo contratual, desde que a natureza das funções desempenhadas seja compatível com a ausência física do trabalhador das instalações do INSA.

3 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local habitualmente não determinado pelo INSA, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

4 - O exercício de funções em regime de teletrabalho pode abranger apenas parte do período normal de trabalho diário, semanal, mensal e ou anual, podendo alternar entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, de acordo com o previsto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento e nos termos definidos no acordo de teletrabalho.

5 - A prestação de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este.

Artigo 2.º

Modalidades de teletrabalho

1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho no INSA, pode assumir as seguintes modalidades:

a) Teletrabalho em permanência;

b) Teletrabalho em alternância de períodos de trabalho à distância e trabalho presencial.

2 - Em regra, no INSA, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, assume a modalidade de teletrabalho em alternância de períodos de trabalho à distância e trabalho presencial.

Artigo 3.º

Teletrabalho em regime de permanência

1 - O teletrabalho em regime de permanência diz respeito à prestação de trabalho todos os dias da semana, através do recurso às tecnologias de informação e de comunicação, fora das instalações do INSA.

2 - Os trabalhadores que exercem funções que, pela sua natureza ou que decorrentes da organização e funcionamento do trabalho no INSA, são compatíveis com o exercício de trabalho à distância e que se encontrem nas situações referidas no n.os 1 a 3 e 5 do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, podem, de acordo com o estabelecido no artigo 5.º do presente regulamento, ser autorizados a exercer as suas funções em teletrabalho a tempo integral, sem prejuízo da necessidade de deslocação às instalações do INSA, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Para além do previsto no número anterior, em situações específicas ou excecionais, devidamente fundamentadas, podem ainda, ser acordados períodos contínuos de trabalho remoto, desde que a função se considere imprescindível para garantir o normal funcionamento do serviço, sem prejuízo da necessidade de deslocação às instalações do INSA, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Teletrabalho em regime de alternância

1 - O teletrabalho em regime de alternância carateriza-se pela rotatividade entre a prestação de trabalho com recurso às tecnologias de informação e de comunicação, fora das instalações do INSA e a prestação de trabalho presencial.

2 - Os trabalhadores que exercem funções que comportem atividades que, pela sua natureza ou que decorrentes da organização e funcionamento do trabalho no INSA, são compatíveis com o exercício de trabalho à distância podem ser autorizados a exercer as suas funções em teletrabalho de forma alternada, entre a prestação da atividade em regime de teletrabalho e a prestação da atividade presencial, até dois dias por semana em teletrabalho, ponderados em função das atividades desenvolvidas.

3 - A autorização prevista nos números anteriores, deve salvaguardar que não fica comprometida a realização das atividades incompatíveis com o teletrabalho, designadamente, as previstas no Anexo ao presente Regulamento, através da ponderação quanto à frequência e tempo de trabalho alocado à sua realização.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho, em observância do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, depende de requerimento do trabalhador, apresentado ao superior hierárquico imediato, no qual indica os motivos que fundamentam o seu pedido de adesão e a justificação da compatibilidade das funções exercidas com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

2 - O parecer emitido pelo superior hierárquico imediato do trabalhador requerente é submetido a parecer do respetivo Dirigente/Coordenador, quando aplicável.

3 - O superior hierárquico imediato emite parecer fundamentado sobre a compatibilidade das funções com o regime de teletrabalho, tendo em conta, designadamente os seguintes critérios:

a) As funções e atividades a desenvolver, garantindo a execução das atividades que exigem a presença física nas instalações, designadamente as referidas no Anexo ao presente Regulamento;

b) A compatibilidade das funções exercidas pelo trabalhador com o regime de teletrabalho, onde se destaca a avaliação funcional do grau de interação com os restantes trabalhadores;

c) A necessidade de utilizar as instalações do INSA ou equipamento nelas presente, a de supervisão presencial e o impacto no desempenho das funções pelo trabalhador, nomeadamente ao nível da produtividade;

d) O normal funcionamento do serviço, nomeadamente, a necessidade de assegurar a presença de um número mínimo de trabalhadores por forma a garantir a adequada articulação e capacidade de resposta dos serviços, fixado por unidade orgânica, pelo respetivo diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico;

e) Nos casos aplicáveis, a identificação das atividades ou tarefas a executar em teletrabalho e presencialmente;

f) O condicionamento à deslocação física ou digital de documentos e de processos;

g) A salvaguarda da integridade e da confidencialidade dos documentos e dos processos;

h) A disponibilidade de equipamento informático facultado pelo INSA;

i) A disponibilização pelo trabalhador de meios de rápido contacto com a unidade orgânica.

4 - Após emissão de parecer nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo, o processo é remetido para a Direção de Gestão de Recursos Humanos, a fim de o submeter à consideração do Conselho Diretivo, evidenciando os seguintes aspetos:

a) Enquadramento do requerimento apresentado pelo trabalhador e das funções por este exercidas na política de teletrabalho do INSA;

b) Parecer do superior hierárquico do trabalhador.

5 - O Conselho Diretivo pondera, na deliberação a proferir, a verificação dos requisitos legais de teletrabalho, bem como o parecer do superior hierárquico do trabalhador e a proposta da Direção de Gestão de Recursos Humanos.

Artigo 6.º

Acordo de teletrabalho e duração

1 - O acordo de teletrabalho a ser celebrado com os trabalhadores, aos quais seja deferido o pedido, está sujeito a forma escrita e deve conter a menção expressa dos elementos referidos no n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho.

2 - Os trabalhadores que sejam admitidos ao serviço do INSA durante a vigência do presente Regulamento podem ser contratados especificamente para desempenharem as suas funções em regime de teletrabalho.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em matéria de duração do regime de teletrabalho, regra geral, o acordo de teletrabalho é celebrado com duração determinada de seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes se opuser até 15 dias antes da data do seu término.

4 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.

5 - Cessado o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a sua atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas.

Artigo 7.º

Tempo de trabalho

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho encontra-se, com as necessárias adaptações, sujeito ao cumprimento das normas constantes do Regulamento do Período de Funcionamento e Horário de Trabalho do INSA e do presente Regulamento.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado ao cumprimento do período normal de trabalho diário e dos deveres de assiduidade.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a adoção de meios tecnológicos específicos e limitados à finalidade de registo dos tempos de trabalho do teletrabalhador, tendo em vista a reprodução similar aos dados recolhidos no registo quando o trabalho é prestado presencialmente, garantindo-se o cumprimento dos princípios da proteção de dados.

4 - A compensação de saldos positivos e negativos, apenas é permitida nos dias de trabalho presencial nas instalações do INSA, desde que a modalidade de horário de trabalho praticada pelo trabalhador assim o admita, nos termos previstos no Regulamento de Horário de Trabalho do INSA.

5 - O diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico informa o trabalhador, se necessário, acerca dos dispositivos programas e sistemas adotados para acompanhar à distância a sua atividade.

Artigo 8.º

Local de trabalho

1 - O regime de teletrabalho é autorizado a partir do domicílio do trabalhador ou de qualquer outro local privado, previamente estabelecido no acordo de teletrabalho.

2 - A alteração temporária do local de trabalho estabelecida no acordo de teletrabalho deve ser comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico, com a antecedência possível, que a deve autorizar, devendo o trabalhador seguidamente, informar a Direção de Gestão de Recursos Humanos para efeitos do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.

3 - A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada pelo trabalhador ao superior hierárquico que, em caso de concordância, comunica à Direção de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista à necessária autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho.

Artigo 9.º

Comparência

1 - Sempre que se considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, tarefas para as quais esteja escalado ou sempre que notificado para tal, deve este comparecer no serviço.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve o trabalhador, salvo em situações urgentes e imprevisíveis, ser notificado com a antecedência mínima de 24 horas.

3 - O diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico deve articular com o trabalhador os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória, nas instalações ou outro local indicado.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções em regime de teletrabalho, em qualquer uma das situações previstas nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 10.º

Instrumentos de trabalho

1 - Na falta de estipulação no acordo de teletrabalho, os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que, salvo acordo escrito em contrário, deve assegurar a respetiva instalação e manutenção.

2 - A utilização dos instrumentos de trabalho abrangidos pelo número anterior destina-se ao uso para fins profissionais, podendo ser utilizada pelo trabalhador para fins pessoais, desde que a segurança dos equipamentos e dos demais ativos de informação do INSA não sejam comprometidos.

3 - O trabalhador deve zelar pela boa utilização e conservação do equipamento de trabalho de modo diligente, comprometendo-se a cumprir as orientações dadas pelo INSA.

4 - Qualquer avaria dos instrumentos de trabalho deve ser comunicada ao INSA, com a maior brevidade possível, por forma a proceder à sua substituição ou reparação, devendo o trabalhador deslocar-se ao INSA, para esse efeito, se necessário.

5 - A violação dos deveres de custódia e informação previstos nos números anteriores constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar, sendo igualmente suscetível de gerar responsabilidade do teletrabalhador pelos prejuízos causados à entidade empregadora.

Artigo 11.º

Medidas de prevenção de "isolamento" do trabalhador

1 - O INSA adota medidas de prevenção de "isolamento" do trabalhador, através de, nomeadamente:

a) O contacto do diretor/ coordenador da unidade orgânica/ responsável hierárquico, no mínimo uma vez por semana;

b) Organização de reuniões presenciais no INSA;

c) Fornecimento de informação periódica sobre as atividades do INSA, designadamente das estruturas representativas dos trabalhadores.

2 - O disposto no n.º 1 não obsta a que o teletrabalhador e o respetivo diretor/ coordenador da unidade orgânica/ superior hierárquico acordem na adoção de medidas de prevenção de isolamento diversas das previstas, desde que asseguradas as finalidades de prevenção de "isolamento".

Artigo 12.º

Segurança, Higiene e Saúde no trabalho

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho continua abrangido pelo regime jurídico relativo à Segurança, Higiene e Saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho, sendo-lhe garantida a informação sobres as políticas que neste âmbito são facultadas aos trabalhadores em regime de trabalho presencial.

2 - O teletrabalhador deve comparecer presencialmente nas instalações do INSA para consultas, exames, rastreios, e demais atos para que seja convocado no âmbito da Segurança, Higiene e Saúde no trabalho.

Artigo 13.º

Proteção dos dados e informação de terceiros

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou de que venha a ter conhecimento, em virtude da prestação da sua atividade profissional no INSA ou em conexão com a mesma.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas para impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito da sua atividade profissional no INSA, bem como observar o cumprimento das políticas de segurança de proteção de dados do INSA.

3 - Caso o teletrabalhador verifique que a segurança e confidencialidade dos dados e informações a que tem acesso foram comprometidas, deverá informar imediatamente o INSA, por forma a serem adotadas as medidas necessárias à contenção de danos, sem prejuízo da responsabilidade do trabalhador pelos prejuízos causados ao INSA.

Artigo 14.º

Direitos e deveres

1 - Ao trabalhador em regime de teletrabalho é assegurado o direito ao desligamento, devendo o INSA respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores do INSA, com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.

3 - Os direitos referidos no número anterior incluem o recebimento do subsídio de alimentação, nas mesmas condições em que é atribuído aos restantes trabalhadores do INSA.

4 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Cumprir os objetivos definidos aquando da adesão do trabalhador ao regime de teletrabalho;

b) Conhecer os objetivos operacionais e a estratégia definida para o serviço a que está afeto;

c) Comparecer nas instalações do INSA sempre que para tal seja convocado pelo seu superior hierárquico;

d) Estar contactável para atender as solicitações do seu superior hierárquico e de colegas, efetuadas por email ou outro meio, efetuadas durante o horário de trabalho.

5 - Quaisquer reuniões de trabalho, presenciais ou a distância, ou demais tarefas que impliquem a articulação entre trabalhadores e entre estes e os seus superiores hierárquicos e que tenham de ser realizadas num tempo preciso, decorrerão dentro do horário de trabalho e deverão, sempre que possível, ser agendadas com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

6 - O trabalhador em regime de teletrabalho está obrigado a comparecer nas instalações do INSA ou noutro local por este designado, sempre que a presença física do trabalhador seja exigida, devendo para o efeito ser convocado pelo seu superior hierárquico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

7 - A não comparência do trabalhador nas instalações do INSA quando é exigida, é considerada falta, salvo se apresentar justificação nos termos da lei, podendo determinar a revogação do acordo de teletrabalho quando injustificada, determinando ainda as demais consequências previstas na lei.

Artigo 15.º

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento de Teletrabalho e/ou no Regulamento de Horário de Trabalho do INSA são aplicáveis as disposições legais relativas ao Teletrabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente nos artigos 165.º a 171.º assim como no Acordo Coletivo de Trabalho aplicável.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho Diretivo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nas situações previstas no artigo 3.º, os acordos de teletrabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se em vigor nos termos e condições acordadas até à data do respetivo termo.

ANEXO

Atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º

Serviço de atendimento ao público;

Serviço de atendimento através de central telefónica;

Serviço informativo presencial;

Atividade laboratorial, técnica e de apoio administrativo e/ou operacional que dependa da utilização de equipamento de laboratório;

Receção e entrega de bens de consumo de laboratório e de economato;

Atividades relacionadas com a gestão da documentação em arquivo físico;

Atividades inspetivas e auditorias;

Receção e/ou expedição de documentação em suporte físico;

Consulta de documentação e processos apenas disponíveis em suporte físico (inclui consultas por entidades externas em sede de audiência prévia);

Disponibilização de acesso a bibliografia técnica em suporte físico;

Gestão e manutenção de equipamentos e instalações;

Transporte de pessoas e bens;

Entrega de verbas para pagamento de despesas por fundo de maneio e recolha dos comprovativos de despesa;

Aplicação de métodos de seleção em processos de recrutamento e seleção;

Acolhimento e formação on the job no âmbito da integração de novos colaboradores;

Ações de formação que exijam presença física nas instalações;

Organização e apoio a reuniões presenciais ou eventos internos e externos.

28 de novembro de 2022. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge I. P., Fernando de Almeida.

315953901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5166189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto-Lei 27/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-06 - Lei 83/2021 - Assembleia da República

    Modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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