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Despacho 14570/2022, de 20 de Dezembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento da Organização, Prestação e Duração do Trabalho do Instituto Politécnico de Beja

Texto do documento

Despacho 14570/2022

Sumário: Aprovação do Regulamento da Organização, Prestação e Duração do Trabalho do Instituto Politécnico de Beja.

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e da alínea o) do n.º 2 do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de Sua Excelência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de Agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008, de pp. 38465 a 38478, com início de vigência no dia 3 de setembro de 2008, do artigo 75.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e depois de ouvido o Conselho de Gestão, nos termos dos artigos 95.º, 1 do RJIES e 49.º e 50.º, ambos dos Estatutos do IPBeja, aprovo o Regulamento da Organização, Prestação e Duração do Trabalho do Instituto Politécnico de Beja, constante em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 de dezembro de 2022. - A Presidente do IPBeja, Prof.ª Doutora Maria de Fátima Nunes de Carvalho.

Regulamento da Organização, Prestação e Duração do Trabalho do Instituto Politécnico de Beja

Preâmbulo

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, em conjugação com o artigo 11.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), tendo sido ouvidos, na ausência de comissão de trabalhadores e de delegados sindicais, o representante do pessoal não docente junto do Conselho Geral.

A aprovação do presente regulamento foi precedida da sua divulgação e discussão pelos interessados, em sede de participação pública, pelo período de trinta dias, e pela forma legal devida, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras e os princípios em matéria de organização, prestação e duração do trabalho no Instituto Politécnico de Beja (adiante e abreviadamente também designado por IPBeja), em todas as suas unidades orgânicas e serviços, incluindo os seus Serviços de Ação Social, bem como a gestão e controlo de assiduidade, respeitados os condicionalismos decorrentes da lei e sem prejuízo do disposto em instrumentos de regulamentação coletiva.

2 - O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores não docentes vinculados por uma relação jurídica de emprego público ao IPBeja.

3 - O regulamento é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores não docentes que, embora originariamente vinculados a outro organismo ou pessoa jurídica de natureza pública ou de estatuto equiparado, se encontrem transitoriamente, e independentemente do título, a exercer funções subordinadas no IPBeja.

4 - O presente regulamento pode também ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos colaboradores que, ao abrigo de acordos celebrados pelo IPBeja, ou pela natureza do vínculo, e nos termos destes, desenvolvam atividades de natureza laboral neste Instituto.

5 - O Presidente do IPBeja, nos termos da lei, pode isentar, temporariamente, e nos termos da legislação aplicável, um trabalhador do cumprimento de normas do presente regulamento, sob proposta fundamentada do superior hierárquico, por razões de exclusivo interesse público e na medida do estritamente adequado e necessário, para a realização de tarefas e ações determinadas ou projetos específicos, no exclusivo interesse do Instituto.

6 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os docentes e os investigadores, nos termos da legislação especial que rege os respetivos estatutos.

Artigo 2.º

Comunicação de dados

Em tudo quanto interfira com a aplicação do presente regulamento, os trabalhadores têm o dever de comunicar e atualizar os seus dados pessoais, através de formulário eletrónico ou pessoalmente, nos Serviços de Recursos Humanos (SRH), sendo-lhes garantida a proteção dos seus dados pessoais, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente regulamento, nos termos da lei e dos Estatutos do IPBeja, podem ser delegadas.

CAPÍTULO II

Controlo e Gestão da Assiduidade

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 4.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O período de funcionamento do IPBeja decorre, em regra, entre as oito e as 24 horas, sem prejuízo de, em casos devidamente justificados, poder ser estabelecido um período de funcionamento distinto para unidades orgânicas, e serviços ou edifícios e estruturas específicos, sob autorização do Presidente do IPBeja.

2 - O período de atendimento é definido igualmente pelo Presidente do IPBeja, sob a forma de Despacho, e sob proposta dos responsáveis pelos respetivos serviços e unidades orgânicas.

3 - Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades orgânicas e os serviços estão abertos para atendimento ao público.

4 - Os períodos de funcionamento e de atendimento devem ser obrigatoriamente afixados, de modo acessível, visível e consultável, e publicitados nos diferentes locais de estilo em uso no Instituto.

Artigo 5.º

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

2 - O horário semanal de trabalho é de 35 horas semanais, a serem prestadas preferencialmente durante os dias úteis, e em casos justificados, por despacho do Presidente, e por interesse do Instituto e da atividade desenvolvida nas suas unidades orgânicas e serviços, aos sábados, domingos e feriados, por trabalhadores afetos a serviços que funcionem regular e periodicamente, ou ocasionalmente, nestes dias da semana.

3 - A duração média diária de trabalho é de sete horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou a modalidade de horário de trabalho praticado determinem um período médio diário diferente, nos termos legais e regulamentares concretamente aplicáveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e por regra, não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, nem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

5 - No início do período da manhã e no início do período da tarde será concedida aos trabalhadores a praticar qualquer tipo de horário com exceção do horário flexível e da jornada continua, no que se refere ao período da tarde, uma tolerância de 15 minutos, sujeita a compensação a efetuar até ao final do respetivo período de aferição.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e de pontualidade

1 - Todos os trabalhadores devem comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.

2 - Os trabalhadores não podem ausentar-se, sem autorização do respetivo superior hierárquico, no período de tempo que decorre entre a entrada e a saída do serviço, salvo em caso de serviço externo ou outro devidamente justificado, sob pena de marcação de falta nos termos da legislação aplicável e da responsabilidade disciplinar que ao caso eventualmente couber.

3 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho, é verificado por um sistema de registo próprio, numa das modalidades previstas no presente regulamento, e em cada local de trabalho.

4 - As horas de trabalho suplementar realizadas com prévia autorização do dirigente responsável poderão ser utilizadas, mediante concordância expressa deste, para compensação de saldos negativos apurados bem como para justificar ausências de serviço não enquadráveis nas situações de faltas justificadas, desde que não seja solicitado o respetivo pagamento.

5 - O Serviço de Recursos Humanos elaborará, mensalmente, um relatório da assiduidade dos trabalhadores do Instituto.

Artigo 7.º

Controlo da assiduidade e da pontualidade

1 - O cumprimento das regras de assiduidade e de pontualidade, de acordo com opção e decisão do Presidente, é aferido:

a) Por um sistema manual; ou

b) Por um sistema de registo automático, efetuado em terminais eletrónicos adequados para o efeito, e através de tecnologia de identificação biométrica de leitura e impressão digital ou outra, igualmente adequada, e em uso no Instituto.

2 - Os sistemas a que se refere o número anterior poderão servir de base ao mapa mensal dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores, elaborado pelos SRH até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que diz respeito.

3 - Em regra, todos os trabalhadores devem efetuar o registo de entrada e de saída, relativamente a cada período de trabalho, preferencialmente, e consoante a modalidade do horário praticado, de acordo com 4 registos consecutivos:

a) O 1.º, coincidente com o início da prestação de trabalho do período da manhã;

b) O 2.º, coincidente com o início da pausa para o almoço;

c) O 3.º, coincidente com o início da prestação de trabalho do período da tarde; e

d) O 4.º, coincidente com o final do período da prestação de trabalho diário.

4 - É dispensado o registo de presença quando o trabalhador se encontre em serviço externo, devidamente autorizado.

5 - Fora das situações referidas no número anterior, e em casos excecionais e devidamente fundamentados, pode o dirigente responsável, por sua iniciativa ou a pedido do trabalhador, dispensar pontual ou transitoriamente, o registo por sistema automático, quando seja este o sistema em uso no Instituto.

6 - Salvo nos casos comprovados e atestados pelos serviços e responsáveis competentes de não funcionamento do sistema ou por motivo comunicado nos termos do número seguinte, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço.

7 - Em caso de não realização do registo de assiduidade diário, o trabalhador deve comunicar por escrito ao seu superior hierárquico, que reportará aos Serviços de Recursos Humanos.

8 - O superior hierárquico efetua a validação dos atos relativos à assiduidade até ao dia cinco de cada mês.

9 - O registo de assiduidade é realizado no campus do IPBeja onde esteja localizado o posto de trabalho do trabalhador ou onde o trabalhador se encontre, no momento em que o registo for devido.

10 - Cada trabalhador poderá vir a aceder de forma eletrónica à situação em que se encontra relativamente ao cumprimento do dever de assiduidade.

11 - A falta do registo é considerada ausência não justificada, devendo a justificação ocorrer nos termos da lei e do presente regulamento, sob cominação de se considerar, para todos os efeitos legais, falta injustificada.

Artigo 8.º

Comunicação de falta

1 - A falta, quando previsível, é comunicada com a antecedência mínima de cinco dias consecutivos, acompanhada da indicação do motivo justificativo.

2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, a comunicação é feita logo que possível.

3 - Quando se trate de falta por parte de um candidato a cargo público, durante o período legal da campanha eleitoral, a mesma é comunicada com a antecedência mínima de 48 horas.

4 - A comunicação é reiterada em caso de falta imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a falta determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

5 - As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, estando sujeitas a autorização.

6 - Caso a comunicação a que se refere o número anterior não ocorra no tempo aí indicado, deverá ser efetuada até ao limite de dois dias úteis sob a data em que a falta tenha ocorrido.

7 - O incumprimento do disposto neste artigo determina que a falta seja injustificada.

8 - As comunicações a que se refere o presente artigo deverão ser efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica e de acordo com o modelo em uso na Instituição.

Artigo 9.º

Justificação das faltas e do incumprimento do horário

1 - As justificações de faltas são efetuadas nos termos legais, através de um sistema de informação e em uso ou, na sua impossibilidade, em formulário eletrónico remetido aos Serviço de Recursos Humanos, no período determinado para a comunicação das mesmas.

2 - É exigida ao trabalhador prova, documental ou outra igualmente adequada e idónea, dos factos invocados para justificar a falta, nos 15 dias consecutivos posteriores à apresentação da justificação da mesma, exceto quando outro prazo seja fixado por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 - Os documentos para justificação de falta podem ser submetidos de forma digitalizada, sem prejuízo da entrega dos documentos originais ao Serviço de Recursos Humanos, no prazo máximo de 15 dias consecutivos a contar da falta.

4 - Podem ser justificadas faltas que comprovadamente se devam à impossibilidade objetiva e não culposa de o trabalhador se poder deslocar para o seu local de trabalho, cabendo ao trabalhador demonstrar inequivocamente essa impossibilidade.

SECÇÃO II

Horários de Trabalho

Artigo 10.º

Modalidades de horário

1 - Em função da natureza das suas atividades, do interesse público e dos direitos dos trabalhadores, pode ser adotada uma ou, simultaneamente, mais do que uma das seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos.

2 - O presente regulamento prevê ainda a prestação de trabalho no regime de tempo parcial, de período noturno, em regime de adaptabilidade e de isenção de horário.

3 - A modalidade de horário é determinada pelo Presidente do IPBeja, sob proposta do superior hierárquico ou a requerimento do trabalhador, obtido, neste caso, e sempre, o parecer prévio daquele superior hierárquico.

4 - O Presidente do IPBeja pode ainda, a requerimento do interessado, determinar horários específicos que decorram das especificidades do próprio serviço e/ou de circunstâncias ligadas ao trabalhador, ouvido o superior hierárquico do trabalhador.

5 - A adoção de qualquer uma das modalidades de horário consagradas no n.º 1 do presente artigo não pode, em caso algum, prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.

Artigo 11.º

Intervalo de descanso

1 - Nos termos da lei, a jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 - Na modalidade de horário de jornada contínua o período de descanso não pode ser superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

Artigo 12.º

Horário flexível

1 - O horário flexível constituirá a regra de modalidade de horário a praticar no Instituto Politécnico de Beja, atendendo à natureza, conteúdo e complexidade das atividades desenvolvidas pela generalidade dos seus trabalhadores não docentes.

2 - Na modalidade de horário flexível o trabalhador pode gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas, da manhã e da tarde, previamente estabelecidas de acordo com as regras definidas no presente regulamento.

3 - As plataformas fixas não podem ter, no seu conjunto (parte da manhã e da tarde) duração inferior a 4 horas.

4 - De acordo com o disposto no número anterior, a prestação de serviços em regime de horário flexível pode ser efetuada entre as 8 horas e as 20 horas, com dois períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que se repartem do seguinte modo:

a) Período da manhã - das 10 horas às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas às 16 horas.

5 - As plataformas móveis compreendem os períodos:

a) Período da manhã - entre as 8 horas e as 10 horas e entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - entre as 16 horas e as 20 horas.

6 - Em casos devidamente justificados, o Presidente do IPBeja pode, sob proposta dos superiores hierárquicos dos trabalhadores, definir plataformas distintas das previstas nos números 3 e 4, de acordo com o regime e os limites legais aplicáveis.

7 - O intervalo de descanso obrigatório de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos.

8 - Os trabalhadores em regime de horário flexível não estão dispensados da comparência às reuniões de trabalho que se realizem fora das plataformas fixas para que hajam sido previamente convocados.

9 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser exigida a presença do trabalhador durante as plataformas móveis.

10 - O trabalhador com horário flexível não pode prestar mais de 10 horas de trabalho por dia.

11 - A adoção do regime de flexibilidade não pode afetar o regular funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, assegurando a abertura e encerramento das instalações e serviços dentro dos horários de funcionamento.

Artigo 13.º

Contabilização e compensação

1 - Para efeitos de contabilização e compensação de horas de trabalho positivas e negativas dos trabalhadores em regime de horário flexível, o cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência ao período de um mês, calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

2 - O saldo diário de horas de trabalho positivas e negativas é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período mensal.

3 - A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, até ao limite de duas horas por dia, devendo mostrar-se efetuada no final do período de aferição.

4 - Sempre que o trabalhador tenha excedido o número de horas obrigatório de trabalho mensal, por conveniência de serviço, o saldo apurado no termo de cada mês e que não seja considerado como trabalho suplementar, pode ser utilizado no mês seguinte, mediante prévia autorização do superior hierárquico, até ao limite da duração média do trabalho diário (sete horas), podendo traduzir-se na dispensa de um dia completo de trabalho.

5 - O saldo negativo apurado no termo de cada mês implica o registo da correspondente falta.

6 - O número anterior não se aplica quando o débito de horas de trabalho prestadas naquele mês possa ser compensado por um saldo de horas positivo apurado no mês anterior.

7 - Os atrasos ou ausências injustificadas ao serviço nos períodos de plataformas fixas não são suscetíveis de compensação, exceto se autorizadas prévia e expressamente pelo dirigente do serviço, implicando a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao dia ou parte do dia em que aquelas ausências se verifiquem e originando a marcação de um dia ou de meio-dia de falta, conforme o período em questão (ausência inferior ou superior a três horas e trinta minutos).

8 - Os trabalhadores com deficiência podem transportar para o mês seguinte o excesso ou débito de horas, até ao limite de 10 horas.

Artigo 14.º

Horário rígido

1 - Horário rígido é aquele que se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saída fixas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido consiste na prestação de sete horas de trabalho diário, nos dias úteis, entre as nove horas e as doze horas e trinta minutos, no período da manhã, e entre as catorze horas e as dezassete horas e trinta minutos, no período da tarde, sendo a duração destes períodos ajustada caso se verifique a extensão do horário de trabalho para os sábados.

3 - A adoção do horário rígido não impede que o trabalhador portador de deficiência, possa ter mais do que um intervalo de repouso, desde que no total não exceda o limite estabelecido (de uma a duas horas).

4 - Sempre que o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem, por decisão do respetivo superior hierárquico, ser objeto de compensação.

5 - A compensação faz-se mediante acordo, consistindo na redução do período de trabalho até ao limite de oito horas por mês.

Artigo 15.º

Horário desfasado

1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, a requerimento do trabalhador, ou serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - Sempre que o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam, por regra, remuneradas como trabalho suplementar, podem, por decisão do respetivo superior hierárquico, ser objeto de compensação.

3 - A compensação faz -se mediante acordo, consistindo na redução do período de trabalho até ao limite de oito horas por mês.

Artigo 16.º

Jornada contínua

1 - A modalidade de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso, nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente, um dos períodos do dia e obriga à prestação efetiva de 6 (seis horas) de trabalho diário e 30 (trinta) horas por semana.

3 - A prestação de trabalho em regime de jornada contínua implica, para o trabalhador que dele beneficie nos termos legalmente previstos, a sujeição a uma hora fixa de entrada e saída do serviço, acordada com o respetivo superior hierárquico.

4 - A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos legalmente previstos e em casos excecionais, devidamente fundamentados, designadamente nos seguintes:

a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;

b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;

c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;

d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;

e) Trabalhador-estudante;

f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;

g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.

5 - A aplicação desta modalidade de horário é autorizada pelo Presidente do IPBeja, ouvido o Conselho de Gestão, mediante iniciativa do Instituto ou por requerimento fundamentado do trabalhador e parecer do respetivo superior hierárquico, devendo ser, por regra, requerida anualmente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

6 - Sempre que o trabalhador preste, num dado dia, trabalho para além do seu período de trabalho diário, estas horas de trabalho em excesso, caso não sejam remuneradas como trabalho suplementar, podem, por decisão do respetivo superior hierárquico, ser objeto de compensação.

7 - A compensação faz-se mediante acordo, consistindo na redução do período de trabalho até ao limite de seis horas por mês.

8 - Os trabalhadores integrados no regime de jornada contínua devem acordar previamente com o superior hierárquico o período em que habitualmente fazem a pausa a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 17.º

Trabalho por turnos

1 - Considera-se trabalho por turnos, qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.

2 - Devem ser organizados turnos de pessoal diferente, sempre que o período de funcionamento do órgão ou serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.

3 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, não podendo exceder 7 horas por dia, nem 35 horas por semana.

4 - No regime de laboração contínua e nos casos de atividades de vigilância, transporte e de tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, os turnos devem ser organizados por forma a que os trabalhadores de cada turno tenham, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.

5 - A prestação de trabalho por turnos deve ainda obedecer às seguintes regras:

a) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório;

b) Os turnos são rotativos, estando o respetivo pessoal sujeito à sua variação regular;

c) Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;

d) As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

e) As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;

f) O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;

g) Salvo casos excecionais, como tal reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo interessado, a mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.

6 - O Instituto disporá, nos termos da legislação aplicável, de um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

Artigo 18.º

Tipos de turnos

O regime de turnos é:

a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;

b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;

c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

d) Total, quando o trabalho for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário.

Artigo 19.º

Acréscimo remuneratório

1 - Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores por turnos têm direito a um acréscimo remuneratório calculado sobre o vencimento base, cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.

2 - O referido acréscimo remuneratório varia entre:

a) 22 %, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 20 %, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;

c) 15 %, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

3 - O acréscimo remuneratório inclui tanto o que seja devido por trabalho noturno, como o que o seja por conta de trabalho suplementar.

4 - Os trabalhadores em regime de turnos, sem prejuízo do respetivo acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar, deverão assegurar a continuação do serviço ate à respetiva rendição.

5 - Compete ao dirigente da unidade orgânica, serviço ou estrutura, propor a modalidade de horário por turnos em cada caso, bem como as escalas necessárias à sua execução, a aprovar do Despacho do Presidente do Instituto.

Artigo 20.º

Regime de adaptabilidade

Os regimes de horário concentrado, de adaptabilidade e de banco de horas individual e grupal, podem ser aplicados a trabalhadores afetos a serviços específicos, em casos devidamente justificados, nos termos da legislação vigente.

Artigo 21.º

Horário específico

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior poderão ainda ser autorizados pelo Presidente, horários específicos distintos dos estabelecidos expressamente neste regulamento, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, para situações específicas e devidamente fundamentadas, nomeadamente para trabalhadores-estudantes e trabalhadores com responsabilidades familiares especiais.

Artigo 22.º

Regime de isenção de horário

1 - A isenção de horário de trabalho traduz-se na não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho de 7 horas por dia e 35 horas por semana, na possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não podendo, em regra, esse alargamento ser superior a duas horas por dia ou dez por semana e na observância dos períodos normais de trabalho acordados

2 - Estão isentos de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes e os trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares autorizados pelo Presidente do IPBeja, sob proposta do respetivo superior hierárquico.

3 - Na falta de lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou estipulação das partes, o regime de isenção de horário segue a modalidade de alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não podendo esse alargamento ser superior a duas horas por dia ou dez horas por semana.

4 - Podem gozar também de isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores, vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrados nas seguintes carreiras e categorias: Técnico Superior, Coordenador Técnico e Encarregado Geral Operacional, nos termos previstos no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

5 - A isenção de horário de trabalho prevista no número anterior só pode revestir a modalidade de observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º da LTFP.

6 - Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.

7 - A aferição do cumprimento dos períodos normais de trabalho acordados será efetuada mensalmente.

8 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.

9 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

10 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário de trabalho estão obrigados a registar o início da respetiva prestação de trabalho.

11 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nas modalidades de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho e possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, têm direito a um suplemento remuneratório, nos termos que venham a ser fixados por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, desde que o regime de isenção de horário não constitua o regime normal de prestação do trabalho da carreira em que o trabalhador esteja integrado ou do cargo de que seja titular, casos em que a isenção de horário terá sido considerada para a determinação das respetivas remunerações base.

12 - Não têm direito a suplemento remuneratório, designadamente, os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e os chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 23.º

Trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial constitui regime especial de duração do trabalho, nos termos da legislação aplicável.

2 - O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.

3 - A adoção do regime de trabalho a tempo parcial reveste a forma escrita nos termos da legislação aplicável.

4 - O trabalhador a tempo parcial tem direito à remuneração base prevista na lei, em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.

5 - São ainda calculados, em proporção do período normal de trabalho semanal do trabalhador a tempo parcial, os suplementos remuneratórios que forem devidos bem como os prémios de desempenho, previstos na lei.

Artigo 24.º

Trabalho e trabalhador noturno

1 - Considera -se trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

2 - Considera-se trabalhador noturno, salvo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou na sua falta, o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, correspondente a 3 horas por dia.

3 - O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25 % relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.

4 - Salvo se previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não há lugar ao pagamento do acréscimo remuneratório nas seguintes atividades:

a) Ao serviço de atividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espetáculos e diversões públicas;

b) Ao serviço de atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período;

c) Quando o acréscimo remuneratório pela prestação de trabalho noturno se encontre integrado na remuneração base.

Artigo 25.º

Tolerâncias, interrupções e dispensas

1 - Os atrasos verificados nos registos de entrada não imputáveis ao trabalhador, que não excedam 30 minutos, podem ser justificados pelo respetivo superior hierárquico, sujeitos a compensação durante a semana em que ocorre o atraso.

2 - É concedida aos trabalhadores dispensa de serviço, isenta de compensação, no dia do seu aniversário.

3 - Sempre que não seja possível o gozo da dispensa prevista no número anterior, designadamente por motivos de serviço ou quando o dia recaia em dia feriado ou de descanso semanal, esta pode ser gozada em dia a acordar entre o trabalhador e o superior hierárquico.

4 - A dispensa de serviço referida no n.º 2 é considerada como prestação de serviço efetivo para todos os efeitos legais.

5 - Pode ser concedido mensalmente um crédito de quatro horas a cada trabalhador, que pode ser utilizado total ou parcialmente, a compensar no mês em que ocorre, mediante autorização do superior hierárquico, que deve recusar este gozo se o mesmo causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.

6 - Não é permitida a acumulação de créditos não gozados de meses anteriores.

7 - O trabalhador tem direito a uma interrupção de 15 minutos no período normal de trabalho diário, não sendo permitida a ausência das instalações do Instituto, salvo com autorização prévia e expressa do respetivo superior hierárquico.

Artigo 26.º

Trabalho suplementar

1 - É considerado trabalho suplementar, aquele que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriado.

2 - A realização de trabalho suplementar está sujeita a prévia autorização e cabimentação da despesa inerente, bem como aos limites previstos na lei, nomeadamente o disposto no artigo 120.º da LTFP.

3 - O trabalho suplementar só pode ser prestado quando o órgão ou serviço tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de novo trabalhador, ou ainda em casos de força maior ou para prevenir ou reparar situações de danos graves para a intervenção do Instituto.

4 - Para a confirmação da prestação efetiva de trabalho suplementar o trabalhador deve remeter mensalmente o registo das horas suplementares efetuadas no mês anterior, através de formulário eletrónico próprio, ao seu superior hierárquico.

5 - O superior hierárquico remeterá a confirmação prevista no número anterior aos SRH até ao dia cinco de cada mês.

6 - A prestação de trabalho suplementar confere direito ao descanso compensatório e acréscimos remuneratórios previstos, respetivamente nos artigos 229.º e 230.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO III

Teletrabalho

Artigo 27.º

Teletrabalho

1 - Considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.

2 - Para além dos casos em que seja imposta ou aconselhada por lei, poderá ser adotada, a requerimento do trabalhador, ou com o acordo deste e por iniciativa do Instituto, a modalidade de teletrabalho.

3 - A duração inicial do acordo que estabeleça o regime de teletrabalho não pode exceder o prazo de 1 ano.

4 - A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente, nomeadamente as constantes do artigo 166.º-A do Código do Trabalho.

5 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente regulamento, nomeadamente no que respeita ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal, cuja verificação compete ao respetivo superior hierárquico.

6 - Os trabalhadores em regime de teletrabalho não estão dispensados da comparência às reuniões de trabalho para que hajam sido previamente convocados, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico.

7 - A implementação do regime de teletrabalho poderá ainda ficar dependente da definição de critérios gerais por despacho do Presidente do IPBeja, ouvido o Conselho de Gestão, constituindo a ausência destes, um dos possíveis fundamentos para rejeição do pedido de acordo deduzido pelo trabalhador a que se refere o presente regulamento.

Artigo 28.º

Procedimento

1 - Nos casos de recurso à modalidade de teletrabalho por acordo, os trabalhadores do Instituto que pretendam exercer as suas funções neste regime, dirigem requerimento escrito ao Presidente do Instituto, indicando os motivos do mesmo e todos os factos considerados relevantes para a instrução do pedido.

2 - Quando aplicável, o dirigente responsável, nos 10 dias úteis seguintes, emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:

a) O normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;

b) A garantia de que não estão em causa, no todo ou em parte, tarefas que necessariamente tenham que ser efetuadas nas instalações do Instituto, nomeadamente:

i) A prestação de serviço informativo presencial e ou telefónico;

ii) A execução de funções de arquivo e expediente;

iii) A realização de diligências presenciais, como seja a inquirição de testemunhas, entre outras;

iv) O atendimento presencial necessário e impreterível de outros colaboradores, estudantes e/ou utilizadores externos.

c) A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar;

d) O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e de processos;

e) A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;

f) A disponibilidade de computador portátil e/ou outros equipamentos quando facultados pelo Instituto;

g) A disponibilidade de meios de rápido e eficaz contacto entre o trabalhador e o serviço;

h) A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;

i) As metas definidas para o serviço, estrutura e /ou unidade orgânica e respetivo cumprimento;

j) O perfil do trabalhador, e em especial, a capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente;

k) O número de trabalhadores em teletrabalho no Instituto e na unidade orgânica, serviço ou estrutura em que se encontra integrado;

l) A relação custo-benefício;

m) As condições pessoais e familiares do trabalhador/a, incluindo as legalmente impostas;

n) Qualquer outro fator considerado relevante.

3 - Compete ao Presidente, após o parecer do dirigente responsável, depois de verificados os requisitos legais e levando em conta a ponderação fundamentada referida no número anterior, decidir sobre a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

4 - A recusa do pedido de acordo para teletrabalho quando proposto pelo trabalhador, nos termos da lei, deverá ser sempre realizada por escrito e ser expressamente fundamentada.

5 - Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do Instituto, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.

Artigo 29.º

Celebração de acordo e produção de efeitos

1 - Na sequência da autorização é celebrado o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

2 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho por acordo, inicia-se, por regra, e na falta de referência expressa em contrário no acordo escrito, no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do mesmo, e dura pelo período nele estabelecido.

3 - Cessando, por qualquer forma, o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.

4 - A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada a todo o tempo, pelo Presidente do Instituto, em despacho fundamentado, seja por interesse do Instituto, seja por violação objetiva das condições do acordo por parte do trabalhador, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento pelo trabalhador.

5 - O não cumprimento culposo e indiciário das condições acordadas implica a cessação automática e imediata da prestação laboral em regime de teletrabalho, mediante mera notificação, com alegação dos factos que a suportam, devendo nesse caso, existir regresso imediato do trabalhador ao regime presencial e à modalidade de horário anterior.

Artigo 30.º

Conteúdo do Acordo

1 - A implementação do regime de teletrabalho por acordo depende sempre de documento escrito, de acordo com minuta aprovada em anexo ao presente regulamento e que dele constitui parte integrante, que pode constar do próprio contrato de trabalho em funções públicas inicial ou ser autónomo e anexo a este, e do qual devem constar as seguintes indicações:

a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

b) A duração do acordo;

c) Cargo e/ou categoria e funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;

d) O período normal do trabalho diário e semanal em regime de teletrabalho;

e) O horário de trabalho;

f) Atividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado à entidade empregadora pública, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;

g) Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;

h) Identificação do órgão, serviço, superior hierárquico, responsável, e/ou Unidade Orgânica ao qual deve reportar o teletrabalhador;

i) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;

j) O regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial, nomeadamente, a periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º -B do Código do Trabalho;

k) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo eventuais prestações complementares e acessórias.

2 - Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que faltem as menções referidas no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o Instituto.

4 - O Instituto poderá ainda definir futuramente, e por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho no Instituto poderá ser por ele aceite.

Artigo 31.º

Direitos e deveres

1 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 - O teletrabalhador cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto de tempos de trabalho, em sistema ou modelo próprio.

3 - O teletrabalhador deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.

4 - Ao teletrabalhador são garantidos os direitos relativos à segurança e saúde no trabalho, nomeadamente no fornecimento dos equipamentos de proteção individual necessários à execução das tarefas determinadas, na formação e informação em Segurança e Saúde no Trabalho.

5 - O teletrabalhador deve possuir as condições necessárias de energia, rede instalada no local, e de velocidade compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.

6 - O teletrabalhador compromete -se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem danificá-los, responsabilizando-se caso tal não aconteça.

7 - Ao teletrabalhador estão garantidos os direitos à privacidade e participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente.

Artigo 32.º

Comparência ao serviço

1 - Sempre que o dirigente ou responsável considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do teletrabalhador, nomeadamente para reuniões, formação, inquirições, ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o teletrabalhador comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado, articulando com o dirigente os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.

2 - Pode, ainda, ser definido no acordo de prestação de trabalho em regime de teletrabalho a obrigatoriedade de o trabalhador comparecer presencialmente no Instituto em dias fixos por semana ou mês.

3 - A não comparência injustificada, do teletrabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho.

SECÇÃO IV

Férias

Artigo 33.º

Férias

1 - A marcação do período de férias anual é em regra efetuada por acordo entre o IPBeja e o trabalhador, até ao dia 31 de março, e o mapa homologado até ao dia 30 de abril de cada ano civil.

2 - A competência para elaborar e autorizar, sob a forma de homologação, o mapa de férias anual dos trabalhadores do IPBeja é do Presidente do IPBeja, que o remeterá para os Serviços de Recursos Humanos até ao dia 30 de abril de cada ano civil, sendo a versão definitiva do mapa geral dos trabalhadores do IPBeja afixada no local de trabalho, nos termos definidos no presente regulamento.

3 - As férias transitadas deverão ser gozadas nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Normas especiais

Artigo 34.º

Responsabilidade disciplinar

O uso fraudulento do sistema de registo ou controlo de assiduidade, qualquer que seja e quando exista, bem como qualquer ação destinada a subverter o princípio individualizado de entrada e de saída, são considerados infração disciplinar grave em relação ao seu autor e ao eventual beneficiário, mesmo quando não coincidam.

Artigo 35.º

Verificação do cumprimento dos deveres

No caso de se verificarem situações anómalas no funcionamento do sistema de registo ou outras, a marcação é feita em suporte alternativo provisório, nos moldes a determinar pelo superior hierárquico do trabalhador, promovendo este a transcrição dos dados fiel e atempadamente, logo que possível.

Artigo 36.º

Horário dos trabalhadores especificamente afetos a Departamentos/Espaços laboratoriais

A definição do horário dos trabalhadores especificamente afetos a Departamentos/Espaços laboratoriais é realizada semestralmente, até 15 dias após o início das atividades letivas, sob proposta do seu responsável, aprovada pelo Presidente do IPBeja.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 37.º

Disposições transitórias

1 - Após a entrada em vigor do presente regulamento os trabalhadores podem, no prazo de 15 dias úteis, salvo casos devidamente justificados de apresentação posterior, deduzir requerimento fundamentado dirigido ao Presidente do IPBeja e instruído com parecer prévio do superior hierárquico respetivo, se o houver, solicitando o exercício de funções numa das modalidades de horário previstas.

2 - O pedido previsto no número anterior pode também ser efetuado por iniciativa do superior hierárquico, por interesse do serviço, ouvido o trabalhador.

3 - Não se fazendo uso das faculdades conferidas pelos números anteriores, mantém-se a modalidade de horário atualmente praticada pelo trabalhador, com as adaptações decorrentes do presente regulamento.

4 - Compete ao respetivo superior hierárquico comunicar aos Serviços de Recursos Humanos, no prazo a que se refere o número um do presente artigo, todos os horários a que se refere o número anterior, praticados pelos trabalhadores sob a sua responsabilidade.

Artigo 38.º

Mapas com horários de trabalho

Em todos os serviços, unidades orgânicas, residências e demais espaços onde se encontrem trabalhadores não docentes do Instituto, e em lugar de estilo próprio e visível, devem ser afixados os respetivos mapas de horário de trabalho aí praticados, onde constem, no mínimo, os elementos identificados no artigo 215.º do Código do Trabalho.

Artigo 39.º

Regime supletivo e remissão legal

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o disposto na lei geral, no Código do Trabalho e nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento, bem como quaisquer situações omissas são resolvidas por despacho do Presidente do IPBeja.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

ANEXO

Minuta de contrato/acordo para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho

Aos ...dias do mês de ... de ..., em ..., entre:

Primeiro: O Instituto Politécnico de Beja, com sede na Rua Pedro Soares, em Beja, representado nos termos da Lei e dos seus Estatutos, nomeadamente, nos artigos 78.º, n.º 1, alínea b), 85.º e 92.º, n.º 1.º, alínea u), todos da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, diploma que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e artigos 24.º, alínea b) e 40.º, n.º 1 e n.º 2, alínea u), dos Estatutos do Instituto Politécnico devidamente homologados por Despacho de Sua Excelência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de Agosto de 2002, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de Setembro de 2008, de págs. 38465 a 38478, com início de vigência no dia 3 de Setembro de 2008, pelo(a) seu(sua) Presidente, Professor(a), ..., doravante designada por IPBeja; e

Segundo: ... [Nome], portador/a do B.I./Cartão de Cidadão n.º ..., contribuinte fiscal n.º ..., beneficiário/a da Segurança Social/da Caixa Geral de Aposentações n.º ..., residente em ..., titular da categoria de, ... (colocar os demais elementos exigidos pelo regulamento), doravante designado por Trabalhador(a);

Considerando que:

a) Nos termos do disposto no artigo 74.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, "compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho";

b) Os artigos 68.º e seguintes da LTFP, conjugados com os artigos 165.º e seguintes do Código do Trabalho (CT), aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e com a cláusula 15.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 11 de setembro, preveem e regulamentam a possibilidade de prestação de trabalho em regime de teletrabalho;

c) O disposto no Regulamento da Organização, Prestação e Duração do Trabalho no Instituto Politécnico de Beja, ... de de 2022, adiante e abreviadamente designado por Regulamento;

É, livremente e de boa-fé, nos termos dos referidos normativos legais, celebrado o presente acordo, com referência ao contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, que dele passa a fazer parte integrante, de acordo com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira

Objeto

O IPBeja e o(a) Trabalhador(a), acordam que este(a) passa a desenvolver a sua atividade profissional em regime de prestação subordinada de teletrabalho, nos termos previstos nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, por remissão do n.º 1, do artigo 68.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desempenhando as funções inerentes à carreira de ..., com a categoria de ..., de que é titular e ao posto de trabalho que ocupa no mapa de pessoal do IPBeja, sob a autoridade e direção deste e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à respetiva atividade.

Cláusula Segunda

Atividade contratada

1 - A atividade contratada pelo IPBeja, a desenvolver em regime de teletrabalho pelo(a) Trabalhador(a), é a inerente à carreira/categoria de que o trabalhador/a é titular.

2 - Mantêm-se em vigor todas as cláusulas do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com exceção das que sejam contrárias ao presente contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho.

3 - (Integrar os demais elementos referidos e/ou exigidos pelo Regulamento, quando aplicáveis).

Cláusula Terceira

Condições de trabalho e dependência hierárquica

1 - O(A) Trabalhador(a) mantém-se afeto(a) à (Unidade Orgânica/Serviço/Estrutura), na dependência do respetivo superior hierárquico.

2 - Durante o período normal de trabalho do(a) Trabalhador(a), a que se reporta a cláusula quinta do presente contrato, este deve manter-se contactável pelo IPBeja, designadamente para receber instruções relativamente à prestação da atividade contratada.

3 - (Integrar os demais elementos referidos e/ou exigidos pelo Regulamento, quando aplicáveis).

Cláusula Quarta

Local

1 - O(A) Trabalhador(a) desenvolve a atividade profissional no seu domicílio sito em [morada], encontrando-se, em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado(a) ou indispensáveis à sua formação profissional.

2 - O(A) Trabalhador(a) é obrigado(a) a comparecer nas instalações do IPBeja, durante o período de funcionamento, em dias a acordar com os superiores hierárquicos imediatos, e nos demais termos definidos no Regulamento.

3 - Sempre que o interesse do serviço o aconselhe ou imponha, os superiores hierárquicos podem solicitar a presença física do(a) Trabalhador(a) nas instalações do IPBeja.

4 - (Integrar os demais elementos referidos e/ou exigidos pelo Regulamento, quando aplicáveis).

Cláusula Quinta

Período normal de trabalho

1 - O(A) Trabalhador(a) está sujeito aos deveres de pontualidade e de assiduidade, bem como ao cumprimento dos limites do período normal de trabalho, decorrentes da modalidade de ... (colocar a modalidade de horário de trabalho praticada), cujo controlo compete aos superiores hierárquicos imediatos, podendo ser efetuado, nomeadamente, através do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade.

2 - O(A) Trabalhador(a) deve manter-se contactável pelo IPBeja, no período normal de trabalho, designadamente, para receber instruções relativamente à prestação da atividade contratada, ou realização de reuniões, sem prejuízo do respeito pela privacidade daquele(a) e da sua família.

3 - A prestação de trabalho em regime de teletrabalho não dispensa a justificação de faltas e ausências do local de trabalho, bem como a marcação do gozo de férias, as quais devem ser efetuadas no sistema de gestão da assiduidade do IPBeja.

4 - (Integrar os demais elementos referidos e/ou exigidos pelo Regulamento, quando aplicáveis).

Cláusula Sexta

Equipamentos

1 - O ... é o proprietário dos instrumentos de trabalho necessários à execução da atividade contratada, incluindo os utilizados no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação.

2 - O pagamento das despesas de consumo e utilização ficam a cargo do trabalhador a quem foram atribuídos os equipamentos.

3 - O IPBeja é o responsável pela instalação dos programas necessários à execução da atividade contratada e que constam do anexo ao presente acordo.

4 - O IPBeja não é responsável por problemas e ou deficiências que o equipamento, propriedade do(a) trabalhador(a), possa ter ou vir a ter, não relacionados com os programas instalados no mesmo pelo primeiro.

5 - O(A) Trabalhador(a) é responsável pelas aplicações que instalar no equipamento, de que é proprietário, e pelas eventuais consequências decorrentes do acesso a quaisquer sites que aceder, a partir do momento que passa a utilizar o equipamento para se ligar à rede do IPBeja.

6 - Sempre que se verifique a necessidade de assistência informática, o(a) trabalhador(a) deverá solicitar apoio através do Helpdesk, ou, na impossibilidade de acesso, remeter e-mail o respetivo/a dirigente, devendo, sempre que possível, o referido apoio ser prestado de modo remoto através dos Serviços de Tecnologia e Informática (STI's).

Cláusula Sétima

Prazo e Renovação do contrato

1 - O presente contrato terá início em ..., sendo celebrado até (data), podendo ser automaticamente renovável por período de 90 dias, desde que não haja oposição expressa de qualquer das partes.

2 - Qualquer das partes pode denunciar o contrato durante os primeiros 30 dias da sua execução.

3 - O acordo poderá ainda cessar por qualquer das causas e formas previstas no Regulamento aplicável.

Cláusula Oitava

Cessação do contrato

1 - Sem prejuízo do acordado na cláusula anterior, o contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho cessa:

a) Por caducidade, no termo do período de vigência, se não for objeto de renovação;

b) Por manifestação de vontade de não renovação por uma das partes;

c) Por revogação, a todo o tempo, pelo dirigente máximo, em despacho fundamentado, que deve ser dado a conhecer ao(à) Trabalhador(a), produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento.

2 - Cessado o contrato para a prestação de trabalho na modalidade de teletrabalho, o Trabalhador/a retoma a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho.

Cláusula Nona

Omissões

Tudo o que não estiver expressamente previsto é regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, ambos nas suas atuais redações, e pelo Regulamento de Organização, Prestação e Duração do Trabalho no Instituto Politécnico de Beja, e pela demais legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.

Feito e assinado em duplicado, em ... de ... de 20..., ficando cada parte com um exemplar.

Pelo IPBeja O Trabalhador

315950564

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5164213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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