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Aviso 23821/2022, de 20 de Dezembro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal prévio à eleição do diretor

Texto do documento

Aviso 23821/2022

Sumário: Abertura de procedimento concursal prévio à eleição do diretor.

1 - Nos termos do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril, com redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, torna-se público que se encontra aberto concurso para provimento do lugar de Diretor do Agrupamento de Escolas Josefa de Óbidos, Óbidos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, nos seguintes termos:

2 - Os requisitos para admissão ao concurso são os estipulados nos pontos 3 e 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho.

3 - A formalização da candidatura é efetuada através da apresentação de um requerimento, em modelo próprio do Agrupamento de Escolas Josefa de Óbidos, Óbidos, disponibilizado nos serviços administrativos da escola-sede e na página eletrónica do agrupamento de escolas (www.escolasdobidos.com);

4 - O requerimento referido no ponto anterior é apresentado ao Presidente do Conselho Geral e contém os seguintes elementos: Identificação completa, habilitações académicas e profissionais, situação profissional, morada atual e contactos expeditos, identificação do lugar a que se candidata e número do aviso de publicitação no DR.

5 - O requerimento de admissão referido nos pontos anteriores deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum Vitae detalhado, atualizado, datado e assinado, onde constem, respetivamente, as funções exercidas até ao momento, períodos e datas do exercício, a formação profissional que possui, a formação especializada, devidamente comprovadas, sob pena de não ser considerada. Os candidatos podem ainda indicar outros elementos que considerem relevantes para apreciação do seu mérito;

b) Projeto de intervenção no Agrupamento, em suporte de papel e suporte digital, nos termos do ponto três, do artigo 22.º-A, do Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, com páginas numeradas e rubricadas, no final datado e assinado, com conteúdo original, não podendo ultrapassar 15 páginas, tamanho A4, redigidas com letra Arial, tamanho 11 e espaçamento 1,5., contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

i) Identificação de problemas do Agrupamento de Escolas Josefa de Óbidos, Óbidos;

ii) Identificação da missão, as metas e das grandes linhas de orientação da ação;

iii) Explicitação do plano estratégico a realizar no mandato.

c) Certificados das declarações: fotocópia dos certificados das habilitações académicas e da formação profissional, declaração autenticada dos serviços de origem comprovativos da situação atual do candidato;

d) Prova documental dos elementos constantes do curriculum, com exceção dos que se encontrem arquivados no processo individual do candidato desde que este se encontre neste Agrupamento de Escolas.

e) Certificado de registo criminal atualizado, de acordo com a Lei 113/2009 de 17 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.

f) Outros documentos solicitados no requerimento para a candidatura.

6 - Os candidatos podem, ainda, fazer entrega ou declaração de outros elementos, devidamente comprovados, que considerem relevantes para apreciação da sua candidatura.

7 - Quaisquer elementos de caráter facultativo, entregues sem comprovativo inequívoco, não são tidos em conta na apreciação da candidatura.

8 - Os candidatos devem entregar todos os documentos referidos nos pontos anteriores, pessoalmente em suporte papel, contra recibo, em envelope fechado nos Serviços Administrativos da Escola Sede do Agrupamento de Escolas Josefa de Óbidos, Óbidos, durante o horário normal de funcionamento, ou enviar, por correio registado, com aviso de receção, expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, ao cuidado da Presidente do Conselho Geral, para Rua da Antiga Estrada Real 5, 2510-042 Óbidos.

9 - A formalização da candidatura inclui a realização de uma entrevista individual que se realizará no prazo de 20 dias úteis após a divulgação da lista de candidatos admitidos a concurso, em hora e dia a comunicar, por correio eletrónico, aos candidatos.

10 - Serão aplicados os seguintes métodos de apreciação das candidaturas

a) Análise do Curriculum Vitae, visando apreciar a sua relevância para o exercício de funções de Diretor e o seu mérito;

b) Análise do Projeto de Intervenção no Agrupamento, visando apreciar a relevância dos problemas diagnosticados, a coerência entre estes e as estratégias de intervenção propostas e os recursos a mobilizar para o efeito;

c) Resultado da entrevista individual, realizada com os candidatos, que para além do aprofundamento de aspetos relativos às alíneas a) e b) deste ponto deve apreciar a adequação ao perfil das exigências do cargo a que se candidata, a capacidade de liderança, as motivações da candidatura e verificar se a fundamentação do projeto é adequada à realidade do Agrupamento.

11 - Os parâmetros/critérios a aplicar em cada um dos métodos de avaliação constam do anexo III do Regulamento para Procedimento Concursal prévio à eleição do diretor, podendo ser consultados nos Serviços Administrativos da escola-sede do agrupamento de escolas e respetiva página eletrónica.

12 - Será elaborada e afixada a lista dos candidatos admitidos e dos candidatos excluídos a concurso, em local apropriada na Escola sede do Agrupamento, e na página eletrónica do Agrupamento, no prazo de 10 dias úteis após a data-limite de apresentação das candidaturas, sendo estas as únicas formas de notificação dos candidatos.

13 - Do resultado da eleição será dado conhecimento ao candidato eleito através de correio eletrónico à comunidade educativa através de aviso afixado na escola sede e publicado na página eletrónica do Agrupamento

14 - O resultado da eleição será submetido à homologação pelo Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares, no prazo previsto na lei.

15 - Aos casos omissos neste Aviso, aplica-se o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, e o Código do Procedimento Administrativo.

29 de novembro de 2022. - A Presidente do Conselho Geral, Elsa Maria da Silva Curto.

315946588

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5164158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-17 - Lei 113/2009 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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