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Declaração de Retificação 168/2015, de 6 de Março

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Sumário

Declaração de retificação da tabela de taxas municipais

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 168/2015

Francisco José Caldeira Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde:

Por ter saído com inexatidão o edital 85/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 30 de janeiro de 2015, retifica-se o mesmo:

Capítulo III - Obras Particulares

Onde se lê:

"10.1.2 - Por Fração adicional: 5.50"

Deve ler-se

"10.2.1 - Por Fração adicional: 5.50"

Onde se lê:

"16 - Inscrição de Técnicos para subscrever Projetos e dirigir Obras: 54,20"

Deve ler-se:

"16 - Inscrição de Técnicos para subscrever Projetos e dirigir Obras (Revogado)"

Capítulo V - Ocupação do Domínio Público Municipal

Onde se lê:

"Ocupação do Domínio Público Municipal - Decreto- Lei 168/99, de 18 de agosto"

Capítulos XI, XII, XII, XV

A numeração dos itens destes capítulos foi iniciada no n.º 46 e finalizada no n.º 64.2. quando tem que ser iniciada no n.º 45 e finalizada no n.º 63.2.

Capítulo XV - Serviços Diversos - Prestação de Serviços e Concessão de Documentos

Artigo 61.º Vendedor Ambulante

Onde se lê:

Artigo 60.º Vendedor Ambulante

"Vendedor Ambulante"

Deve ler-se:

Artigo 61.º Vendedor Ambulante

"Vendedor Ambulante - Pessoas e entidades abrangidas pelo n.º 2 do Artigo 2.º da Lei 27/2013, de 12 de abril"

16 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Francisco Duarte.

208444197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/516338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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