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Despacho 2348/2015, de 6 de Março

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Sumário

Designa o Dr. José Ramón Ruano Vicente Delegado de Saúde Coordenador do ACES da Arrábida, com efeitos a 1 de outubro de 2014

Texto do documento

Despacho 2348/2015

Ao abrigo do disposto no n.º 5, 8 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 135/2013, de 4 de outubro, a Assistente Graduada Sénior de Saúde Pública Dr.ª Lina Maria Guarda, cessa as funções que vinha exercendo como Delegada de Saúde no ACES Arrábida, e é nomeado com efeitos a 1 de outubro de 2014, Delegado de Saúde Coordenador do mesmo ACES, o Dr. José Ramón Ruano Vicente sob proposta do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P ouvido o Diretor Executivo do ACES Arrábida e com parecer favorável do Delegado de Saúde Regional.

3 de fevereiro de 2015. - O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.

208445582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/516274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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