Decreto Legislativo Regional 25/2022/M, de 19 de Dezembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 242/2022, Série I de 2022-12-19
- Data: 2022-12-19
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Sumário
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Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e que estabelece o regime da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade, veio introduzir alterações significativas no anterior regime, em particular pela introdução do Balcão Eletrónico do Mar (BMar) na desmaterialização de procedimentos e comunicações com a Administração Pública.
Ainda que a matéria vertida no diploma legal referido no parágrafo precedente seja de aplicação direta nas Regiões Autónomas, importa salvaguardar as especificidades regionais, adaptando-o à realidade do arquipélago da Madeira.
Assim, tendo em consideração a exígua plataforma continental, associada à Zona Económica Exclusiva da Madeira, e a consequente fraca diversidade de espécies, torna-se necessário adotar as medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos mais adequadas à Região Autónoma da Madeira (RAM).
No âmbito da legislação comunitária em vigor, importa salvaguardar a proteção dos interesses socioeconómicos regionais, característicos de uma região ultraperiférica, resultantes da exploração sustentável dos recursos haliêuticos existentes nas áreas de atividade da pesca comercial identificadas no presente diploma.
Atendendo ao princípio da subsidiariedade, é intuito do presente diploma aproximar os órgãos de administração regional com competência no sector das pescas, dos pescadores e armadores, de forma a responder com eficiência e eficácia às necessidades relacionadas com a gestão da frota e do seu licenciamento.
Considerando, por último, a necessidade de atualização dos registos de atividade dos navios ou embarcações que se encontrem à data da publicação do presente diploma registados na frota da RAM, é disponibilizado, excecionalmente, um prazo de seis meses, para os interessados comunicarem a intenção de reativar ou cancelar a atividade.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea f) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo
Sem prejuízo do estipulado nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, o presente decreto legislativo regional aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade profissional da pesca:
a) No mar territorial;
b) Na subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Nacional (ZEE Madeira).
Artigo 3.º
Competências
1 - As competências atribuídas no Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, aos órgãos e serviços nacionais, consideram-se cometidas, no âmbito da RAM, aos correspondentes órgãos e serviços regionais.
2 - No que respeita às competências atribuídas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), apenas as estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, são cometidas, na RAM, ao serviço competente pela área das pescas, por constituírem atribuições orgânicas próprias deste departamento:
a) N.os 1 e 2 do artigo 36.º (Procedimento de autorização prévia);
b) N.os 7, 8 e 9 do artigo 39.º (Licença e autorização de pesca);
c) N.os 2, 3 e 4 do artigo 41.º (Validade da licença de pesca);
d) N.º 2 do artigo 42.º (Pedido inicial único);
e) N.º 4 do artigo 44.º (Documento Único de Pesca);
f) Artigo 46.º (Comunicação prévia).
CAPÍTULO II
Medidas de conservação e exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos
Artigo 4.º
Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos
1 - As medidas de conservação e gestão dos recursos biológicos marinhos do âmbito regional são definidas, de acordo com a informação científica disponível sobre as espécies e as unidades populacionais, tendo em consideração os aspetos de natureza biológica e ambiental, bem como os fatores sociais e económicos ligados à sua exploração.
2 - As medidas referidas no número anterior são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta dos serviços competentes pela respetiva área.
Artigo 5.º
Repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura
1 - Sempre que a atividade nos navios ou embarcações de pesca esteja sujeita a limites de captura ou a um número limitado de licenças disponíveis, o membro do Governo Regional responsável pela área das pescas pode, por portaria, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, repartir pelo conjunto dos navios ou embarcações com portos de referência na RAM:
a) Os totais admissíveis de capturas e as possibilidades de pesca atribuídas à RAM;
b) Os máximos de captura de unidades populacionais de certas espécies e respetiva repartição por segmentos de frota ou por licença de pesca dentro de um mesmo segmento.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, na RAM as possibilidades de pesca atribuídas são, ainda, transferíveis na mesma ou entre diferentes sociedades titulares de licenças e autorizações de pesca, salvo quando resulte de legislação própria ou orientações das Organizações Regionais de Gestão de Pescas (ORGP).
3 - Quando as possibilidades de pesca não forem transferidas nos termos do número anterior, o serviço competente pela área das pescas na RAM redistribui, anualmente, as possibilidades de pesca pelos restantes titulares das licenças e autorizações de pesca.
Artigo 6.º
Tamanhos mínimos de referência de conservação
Podem ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, tamanhos mínimos mais restritivos para as espécies com tamanho mínimo fixado em legislação da União Europeia (UE) e para espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação da UE.
Artigo 7.º
Proibições e restrições ao exercício da pesca
1 - O membro do Governo Regional responsável pela área das pescas pode estabelecer, por portaria, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, proibições e restrições ao exercício da pesca e prever critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado e condição dos recursos disponíveis e à sua sustentabilidade, assegurando a sua conservação e gestão.
2 - As proibições e restrições previstas no número anterior devem ter em consideração as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderar as implicações económicas e sociais no sector da pesca, podendo incluir o estabelecimento de áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca para gestão dos recursos ou proteção de habitats protegidos ou ecossistemas marinhos vulneráveis e a interdição da captura de espécies em risco ou protegidas.
3 - A atividade de exploração de recursos biológicos marinhos pode ainda ser restringida, a título temporário, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas ou por despacho conjunto com outras áreas governativas, sob proposta dos serviços competentes pelas respetivas áreas, consoante os fundamentos determinantes da restrição, designadamente pelos seguintes fatores:
a) Questões relativas à saúde pública;
b) Medidas de segurança da navegação;
c) Outros motivos de interesse público.
CAPÍTULO III
Do exercício da atividade e das artes de pesca
SECÇÃO I
Registo
Artigo 8.º
Registo de propriedade dos navios e embarcações de pesca
1 - O registo do navio ou embarcação de pesca pode ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente:
a) Por comprovada inatividade ou falta de notícias do navio ou embarcação, há mais de 5 anos;
b) Por inscrição em listas de navios que exerceram atividades e operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
2 - Notificados os proprietários dos navios ou embarcações pelo serviço competente pela área das pescas na RAM da intenção de cancelamento, por iniciativa da administração conforme previsto na alínea a) do número anterior, dispõem de um ano, a contar da dita notificação, para comunicar fundamentadamente, por escrito, a intenção de reativar ou cancelar a atividade.
SECÇÃO II
Licenciamento
Artigo 9.º
Licença e autorização de pesca
O exercício profissional da atividade da pesca no mar territorial e na ZEE Madeira está sujeito a licenciamento por parte do serviço competente pela área das pescas na RAM, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Atividades complementares
Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, autorizar os navios ou embarcações de pesca a exercer, complementarmente, outra atividade, mediante publicação de portaria, que estabelece os requisitos e condicionalismos para o exercício dessa atividade.
Artigo 11.º
Critérios para atribuição e renovação da licença de pesca
Os critérios referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, bem como os respetivos requisitos, são fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta do serviço competente pela referida área.
SECÇÃO III
Artes de pesca
Artigo 12.º
Métodos e artes de pesca
1 - Nas águas da ZEE Madeira, a pesca só pode ser exercida por meio dos seguintes métodos:
a) Apanha, incluindo animais e plantas, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize por ser uma atividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, sem provocar ferimentos graves nas capturas;
b) Pesca à linha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que se caracterize pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis;
c) Pesca por armadilha, entendendo-se como tal qualquer método de pesca passivo pelo qual a presa é atraída ou encaminhada para dispositivo que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para tal tenha abandonado o seu elemento natural;
d) Pesca por arte de cerco, entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize parede de rede sempre longa e alta, que é largada de modo a cercar completamente as presas e a reduzir a capacidade de fuga;
e) Pesca por arte de levantar (peneiro), entendendo-se como tal qualquer método de pesca que utilize o peneiro, sendo este constituído por um arco de ferro amarrado pelas malhas extremas da sua circunferência, com uma malha de forma redonda e afunilada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que tal se justifique, o membro do Governo Regional responsável pela área das pescas pode estabelecer e regular, por portaria, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, outros métodos de pesca.
3 - As disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer dos métodos referidos no n.º 1, bem como a apanha para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, são aprovadas, sob proposta dos serviços competentes pelas respetivas áreas, por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas mesmas.
Artigo 13.º
Marcação e identificação das artes de pesca
1 - As regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, não abrangidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua redação atual, podem ser fixadas, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas.
2 - São considerados arrojos de mar as artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono relativamente aos quais não se apurou o proprietário, sendo aqueles declarados perdidos a favor da RAM e destruídos ou entregues ao serviço regional competente pela área das pescas, ou a instituições científicas responsáveis pela avaliação de recursos marinhos na RAM, caso manifestem interesse.
CAPÍTULO IV
Áreas de atividade
Artigo 14.º
Áreas de atividade das embarcações de pesca local
São áreas de operação das embarcações de pesca local com portos de referência na RAM, na ZEE Madeira, as definidas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro.
Artigo 15.º
Áreas de atividade das embarcações de pesca costeira
1 - São áreas de operação das embarcações de pesca costeira com portos de referência na RAM:
a) A ZEE Madeira;
b) A subárea 3 da Zona Económica Exclusiva Nacional (ZEE Açores);
c) A área entre a ZEE Madeira e a ZEE Açores;
d) Os bancos Gorringe (Gettysburg), Josephine, Ampére, Coral e Dácia.
2 - O membro do Governo Regional responsável pela área das pescas pode fixar por portaria, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, respetivamente para as embarcações de pesca costeiras com portos de referência na RAM, áreas de operação mais restritas do que as legalmente definidas, atendendo aos requisitos de segurança aplicáveis e à formação e certificação da tripulação, nomeadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, desde que ouvida para o efeito a Autoridade Marítima Nacional (AMN).
3 - Em situações excecionais, pode o membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, autorizar embarcações de pesca costeira a exercer a sua atividade fora das áreas de atividade definidas no n.º 1 do presente artigo, desde que satisfaçam determinados requisitos técnicos e de segurança.
4 - Fora das áreas e das autorizações referidas nos números anteriores, as embarcações de pesca costeira na RAM só podem operar a partir de bases, flutuantes ou em terra, de navios-mãe ou em frotas combinadas.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 16.º
Balcão Eletrónico do Mar
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, e para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, é instalado um terminal de acesso ao Balcão Eletrónico do Mar (BMar), no serviço competente pela área das pescas na RAM.
Artigo 17.º
Taxas
1 - A taxa devida pelo licenciamento é anual, sendo fixada por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas.
2 - A taxa devida pela substituição da licença é fixada por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas.
3 - As taxas previstas nos termos dos números anteriores constituem receita própria da Região.
Artigo 18.º
Regime subsidiário
As questões que não estejam especialmente previstas no presente diploma regem-se, subsidiariamente, pelo regime previsto no Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - Todos os navios ou embarcações que à data da publicação do presente diploma se encontrem na situação referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, dispõem, excecionalmente, de um prazo de seis meses, a contar da referida data, para comunicar, por escrito e de forma fundamentada, aos serviços competentes pela área das pescas na RAM a intenção de reativar ou cancelar a atividade.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, a notificação dos interessados é feita mediante fixação de edital nos locais de estilo.
3 - Caso os interessados não se pronunciem no prazo definido no n.º 1 do presente artigo, considera-se cancelado o registo da embarcação a título definitivo.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 15 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
115973439
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5162354.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2020-09-23 -
Decreto-Lei
73/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
Aviso
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